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Sistema prisional brasileiro.

A crise carcerária e a privatização do sistema

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07/08/2019 às 20:30
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7. CONCLUSÃO

Com o presente estudo devemos considerar todo o histórico apresentado sobre a evolução das penas, surgimento e evolução das prisões entre outros.

A dignidade da pessoa humana e todos os princípios constitucionais devem sempre ser os primeiros a serem considerados, principalmente com fulcro no atual cenário penitenciário do país.

Nas últimas décadas, o número de presos no país vem crescendo vertiginosamente, algo que é incontrolável instantaneamente, pois as possibilidades do Estado são limitadas por ele mesmo. A falta de investimentos, gestão e planejamentos são as principais causas.

De longe que a resolução dos problemas da crise penitenciária no país resolveria o problema penal e criminal no Brasil. É evidente que políticas sociais e investimentos para evitar que os crimes aconteçam são medidas muitíssimo mais efetivas do que a abertura de vagas no sistema para diminuir a superlotação, por exemplo. Esse é o maior e principal problema dos presídios de todo o país.

Sem fugir do foco, a proposta de privatização dos presídios sobre o enfoque da dignidade da pessoa humana, parece, em um primeiro momento, auferir melhor qualidade de vida aos apenados, bastando mera comparação dos presídios privados com os da administração pública.

Sob uma visão imediatista, os presos teriam muitos ganhos sociais, pois acabaria a superlotação, aumentaria (ou surgiria, em alguns casos) a qualidade nos atendimentos médico hospitalares, melhor qualidade e quantidade de alimentos e convívio em estabelecimentos prisionais construídos com agilidade e qualidade, conforme os melhores padrões estruturais atuais.

Porém, a privatização total do sistema enfrenta barreiras gigantescas na constituição e na legislação atual. Isso porque os serviços públicos inerentes à atividade prisional se configuram como sendo próprios, segundo classificação dada por Hely Lopes Meireles, e, portanto, indelegáveis, de acordo com a classificação dada por José dos Santos Carvalho Filho, além de estarem ligados à atuação fundamental do Estado, estando entre as funções que justificam, inclusive, a existência do ente estatal.

O Estado é quem tem legitimidade para restringir a liberdade e, também, para exercer o direito de punir e o de efetivar o cumprimento da pena imposta.

Porém, para o direito administrativo, a evolução para uma maximização dos serviços ditos públicos rodeia a esfera das privatizações e terceirizações. O caos e ineficácia de diversos setores públicos obriga o estado a realizar diversas parcerias com a iniciativa privada, a fim de otimizar a prestação e a gestão pública.

Neste contexto, vale destacar as parcerias público privadas que, ao serem firmadas, dividem as responsabilidades entre o estado e o particular (enquanto empresa privada prestadora de serviços públicos.

Essas parcerias diminuem a burocracia em diversos setores, e obriga o estado a prestar um quantum financeiro pela contrapartida das empresas particulares na execução total ou parcial da atividade que seria de competência do Estado.

Em Minas Gerais, por exemplo, Estado e iniciativa privada são responsáveis pelo gerenciamento da pena na unidade, de modo que o setor privado se responsabiliza por cuidados como assistência médica, trabalho, educação e outros critérios elencados na Lei 7.210/84, enquanto o poder público cabe a função de fiscalizar o serviço. Neste ano a ministra Carmen Lúcia visitou o complexo construído inegraumento com dinheiro da iniciativa privada e avaliou como alternativas positivas para o sistema penitenciário que carecem de melhor avaliação, mas após 5 (cinco) anos de atividade da parceria os resultados são extremamente satisfatórios.

O Estado paga mensalmente ao consórcio responsável pela a administração do complexo que gere todas as estruturas físicas e essências do local.

Considerando que todos os processos licitatórios de construção de presídios públicos, contratação de servidores para as mais diversas atividades são extremamente demoradas, com a atual legislação brasileira, é plausível que a prática e o intensivo à PPP’s tendam a solucionar, de maneira imediata, os problemas que causam a crise penitenciária no país.

Portanto é nítida a conclusão de que o Estado não deve, nem pode transferir a particulares sua competência exclusiva em punir e executar a pena, mas é de total conveniência financeira e tempestiva a efetivação de infinitas parcerias público privadas para a execução de toda a logística que a execução da pena exige. É prudente a privatização dos presídios, sua construção e administração. Incluindo manutenção, ampliação, segurança, alimentação, entre outros. Restando ao Estado a fiscalização e controle dos detentos e da iniciativa privada, respeitando a lei quanto às funções de exercício exclusivo do Estado.

Conclui-se, por fim, que as PPP’s são solução para a crise penitenciária e que tais parcerias merecem estudos e aperfeiçoamentos para que sejam cada vez mais frequentes contribuindo para uma melhora gradual do sistema prisional, sob o controle contínuo do Estado a fim de evitar que o sistema prisional passe a ser visto como um meio comercial e alcance a sua maior efetividade no que tange a ressocialização dos apenados.

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Sobre o autor
Anilton Cachone Junior

Policial Militar. Bacharel em Direito pela Faculdade de Ciências Aplicadas - UNIVEL. Pós-graduado em Direito Penal pelo instituto Damásio de Jesus. Pós-graduado em Segurança Pública pela Faculdade São Braz. Pós-graduando em Inteligência Policial pela Faculdade Ibra de Brasília. Em eterno aprendizado.

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