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O tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos empreendimentos nas licitações brasileiras

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4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estatuto Nacional das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (LC 123/2006) foi editado tendo por fundamento os artigos 170, IX e 179 da Constituição Federal de 1988, os quais previram um tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos empreendimentos nacionais.

Essa abordagem de tratamento diferenciado no contexto das licitações representou uma mudança de paradigmas, haja vista que as compras públicas sempre foram consideradas uma ferramenta nas mãos do Estado com a finalidade exclusiva de adquirir bens e contratar serviços. Com a criação de privilégios aos pequenos empreendimentos, a visão de atividade intermediária das licitações foi substituída pela de política pública, pois representou um novo mecanismo de incentivo ao segmento empresarial que mais emprega no país.

A LC 123/2006 trouxe nos artigos 42 a 45 privilégios que não comportam dificuldades de implementação. Trata-se de mecanismos que asseguram que a regularidade fiscal e trabalhista dos pequenos empreendimentos seja comprovada tardiamente, bem como estabelecem critérios de desempate mais favoráveis a esse grupo de empresas. Basta, nesses casos, a previsão dos institutos no instrumento convocatório e a observância de suas regras durante o procedimento para que o objetivo da lei seja alcançado.

De forma diferente ocorre com os demais privilégios, que requerem uma maior capacitação dos agentes públicos envolvidos. São as hipóteses de licitações reservadas, faculdade de subcontratações e cotas obrigatórias, todas tendo por objetivo ampliar a representatividade dos pequenos empreendimentos no grupo de fornecedores do Estado. Nessas situações requer-se do corpo de servidores um maior grau de capacitação em virtude da maior complexidade dos institutos relacionados.

No que toca aos privilégios dos pequenos empreendimentos nas licitações públicas, existe a crítica de parte dos estudiosos no sentido de que o tratamento diferenciado e favorável acaba por limitar o alcance da proposta mais vantajosa para o Estado, resultando em prejuízo ao interesse público.

Discorda-se desse entendimento pois o tratamento mais benéfico aos pequenos empreendimentos importa em maior geração de empregos e criação de renda, o que, aliado ao aumento nas receitas tributárias nas mãos do Estado, permite a maior satisfação dos interesses coletivos. Trata-se, em verdade, de assegurar a observância do princípio da isonomia nos certames licitatórios, de forma que os pequenos empreendimentos tenham reais condições de disputa em face dos grandes empreendimentos. Portanto, pode-se afirmar que uma compra barata não significa necessariamente a melhor contratação para o interesse público.


5. REFERÊNCIAS FINAIS

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial da União 1993, 21 jun.

______. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis no 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis no9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Diário Oficial da União 2006, 14 dez.  

______. Decreto nº 6.204, de 05 de setembro de 2007. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União 2007, 05 set.  

______. Orientação normativa AGU 10, de 01 de abril de 2009. Na contratação de serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, o limite máximo de r$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá considerar a possibilidade da duração do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses. Diário Oficial da União 2009, 01 abr.  

______. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.853/2014. Plenário. Relator Ana Arraes. Sessão 16.07.2014. Disponível em: < https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/documento/acordao-completo/1853%252F2014/%20/DTRELEVANCIA%20desc,%20NUMACORDAOINT%20desc/0/%20?uuid=10e6c4c0-a19c-11e9-9bb4-0bf806e37584>.

______. Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências. Diário Oficial da União 2014, 07 ago.  

______. Decreto nº 8.538, de 06 de outubro de 2015. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas de consumo nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública federal. Diário Oficial da União 2015, 06 out.  

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JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a Lei de Licitações e Contratos e a Lei do Pregão. 2007, disponível em <http://www.jacoby.pro.br/Artigo_ProfessorJacoby.pdf>.

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.

______. O Estatuto da Microempresa e as licitações públicas. 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2007.

MARRARA, Thiago, RECCHIA, Paulo Vitor. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) em licitações: comentários aos meios discriminatórios da LC 123 e suas modificações recentes. Revista de Direito Público Contemporâneo. A. 1, v. 1, edição extra, p. 118, dezembro 2017. Disponível em: < http://www.rdpc.com.br/index.php/rdpc/article/view/15> .

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres; DOTTI, Marinês Restellato. O tratamento diferenciado às microempresas, empresas de pequeno porte e sociedades cooperativas nas contratações públicas, segundo as cláusulas gerais e os conceitos jurídicos indeterminados acolhidos na Lei Complementar nº 123/06 e no Decreto Federal nº 6.204/07. Revista Virtual da AGU, Ano VIII nº 75, abr. 2008. Disponível em < http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/79756 >.

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Sobre o autor
Luiz Henrique Gomes da Silva de Rezende

Auditor Federal de Finanças e Controle Bacharel em Direito pela UFMS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REZENDE, Luiz Henrique Gomes Silva. O tratamento diferenciado e favorecido aos pequenos empreendimentos nas licitações brasileiras. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5887, 14 ago. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/75931. Acesso em: 24 dez. 2024.

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