Intervenção internacional – a questão indígena

04/09/2019 às 21:37
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Quem pensa que as questões que envolvem a demarcação de terras indígenas são somente as ambientais, está bastante enganado: atores internacionais parecem planejar, cada vez mais, uma participação nos nossos "lucros".

As últimas semanas têm sido marcadas por uma avalanche de notícias sobre as queimadas (e incêndios criminosos) detectados na Amazônia. Inclusive com declarações absurdas por chefes de governos estrangeiros, sobre a utópica necessidade de internacionalização desta região, que não estaria sendo devidamente protegida pelos países com soberania sobre estas áreas.

Nesta mesma esteira de acontecimentos, o foco agora começa a ser redirecionado para outro tema relacionado: o da questão INDÍGENA.

Inicialmente, frise-se que a população indígena é digna de todo respeito, e merece proteção legal em razão da sua peculiar condição. Dito isto, acrescente-se que esta proteção deve ser promovida também, em especial, contra manipulações de interesses estrangeiros. Que pouco afeto tem pela nobre causa indigenista, e se valem deste pretexto para esconder suas reais intenções intervencionistas.

Assim é que, de acordo com dados da Fundação Nacional do Índio – FUNAI (que ainda estão pendentes de atualização), a população indígena atual é inferior a um milhão de integrantes, sendo que o “...Censo 2010 revelou que, das 896 mil pessoas que se declaravam ou se consideravam indígenas, 572 mil ou 63,8 %, viviam na área rural e 517 mil, ou 57,5 %, moravam em Terras Indígenas oficialmente reconhecidas...” (Fonte: http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/o-brasil-indigena-ibge)

Sendo que, em números não-oficiais, mas citados em meios de comunicação, atualmente estariam demarcadas 600 terras indígenas. Ou seja, cerca de “...13% do território nacional é composto de reservas indígenas, onde vivem 750 mil índios. De novo: 13% do território abriga 0,41% da população!!!” (https://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/raposa-serra-do-sol-os-miseraveis-que-o-stf-criou-com-a-antropologia-poetica-de-ayres-britto-nao-foi-falta-de-aviso/)

Havendo forte pressão de certos setores, para ampliar a quantidade de áreas demarcadas, com a atribuição de novas terras indígenas.

Diante deste cenário, as atenções internacionais (com apoio de segmentos nacionais) agora se voltam para impedir as supostas ações ilegais, que o Governo Federal teria sinalizado que realizaria, referente as atividades de mineração em terras indígenas (Fonte: https://exame.abril.com.br/brasil/governo-vai-comecar-a-regulamentar-mineracao-em-terra-indigena-diz-onyx/).

Do que é exemplo o fato noticiado pela BBC News Brasil no dia 02/09/2019 (estranhamente o único veículo de comunicação que teve acesso ao evento realizado dentro de uma Terra Indígena, como se vangloriou a BBC no texto da própria notícia), com a seguinte manchete: “Índios se aliam a antigos inimigos contra planos de Bolsonaro na Amazônia” (Fonte: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-49528317)

Sobre a possibilidade de realização de mineração em áreas reconhecidas como indígenas, cabe esclarecer que NÃO HÁ NENHUMA expressa proibição. Pelo contrário, é a própria Constituição Federal que AUTORIZA a mineração, diante da importância que a lavra dos minérios existentes no subsolo (e riquezas) podem trazer para a Nação, e a melhoria de vida para as populações locais (em razão de geração de empregos diretos e indiretos), e mesmo dos povos indígenas. Que, por força de preceito constitucional, tem direito aos benefícios econômicos decorrentes desta exploração (CF, arts. 176, §1° e 231, §3°)

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

...

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

...

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Em outras palavras, não há proibições, e sim CONDICIONANTES, para que as atividades minerárias sejam realizadas em terras indígenas. Que, obviamente, deverão atender a legislação ambiental, devendo as comunidades indígenas serem ouvidas, e desde que haja autorização do Congresso Nacional.

Tudo isso, entretanto, está paralisado, posto que ainda não existe a referida norma constitucional programática, que deveria ter sido editada para regulamentar estas minerações. Existindo, apenas, projetos de lei em curso, cuja tramitação segue a passos letárgicos.

Ou seja, quem está descumprindo a Constituição Federal não é o Governo Federal, e sim o Congresso Nacional. Que até hoje, ainda não se desincumbiu de sua missão legislativa, porque não elaborou a lei constitucionalmente requerida.

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E é exatamente neste ponto que são encontrados os maiores obstáculos, cujas suspeitas de intervenção internacional aumentam. Explica-se.

Sem dúvida que o tema da mineração em terras indígenas deve ser tratado com as cautelas devidas, para evitar que sejam causados danos ambientais ilegais, e problemas sociais para as comunidades diretamente afetadas. Objetivos que podem ser alcançados por meio de uma boa legislação, e rigorosa fiscalização.

Afora isso, os impedimentos que coíbem o avanço destas discussões, são nitidamente de atores internacionais. Que agem ilegal e dissimuladamente em território nacional.

Isto porque, se for editada a legislação faltante, e for autorizada a mineração nestas regiões riquíssimas da Amazônia, os Poderes Públicos Nacionais terão o controle total sobre estas atividades. Estabelecendo como será feita a mineração, e regulamentando as respectivas condicionantes, inclusive referentes as compensações ambientais, e de repartição dos resultados (lucros) com as comunidades indígenas.

Este cenário, inquestionavelmente, não agrada os obscuros agentes estrangeiros, que pretendem ter o controle sobre estas atividades.

Por isso que, ao que tudo indica, estes interesses escusos internacionais (que infelizmente encontram guarida em setores entreguistas internos), farão de tudo para escalonar a crise da “Agenda Verde / Ambientalista”, semeando a desinformação e a discórdia, também na população indígena, insuflando os ânimos contra o Governo Federal.

O roteiro é simples, mas perverso, e passa pela fase de desinformação sobre como as populações indígenas estariam sendo maltratadas no país para, posteriormente, ser solicitada proteção internacional destas populações. Com sua consequente desnacionalização, e atribuição de terras (e riquezas do subsolo) na condição de povos autônomos.

Já existem, inclusive, marcos legais que, combinados com estas retóricas, permitiram alcançar estas metas internacionalistas, a seguir descritos resumidamente:

Lei n° 6.001/73 (Estatuto do Índio): Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas: I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais O DISTINGUEM DA SOCIEDADE NACIONAL;

Decreto n° 5.051/04: Convenção sobre Povos Indígenas e Tribais – Convenção 169 OIT/ONU: Artigo 1o ; 1. presente convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial;

Carta das Nações Unidas: Decreto n° 19.841/45, Art. 1°, item 2, princípio da AUTODETERMINAÇÃO dos povos.

Significa que, criada a narrativa de conveniência, acerca de as populações indígenas estarem sendo alvo de atos governamentais que as colocam em risco, fica pavimentado o caminho para a invocação destes mecanismos legais acima indicados. Para o emprego do argumento de que estas comunidades, não seriam nacionais/brasileiras, mas sim teriam direito a sua própria AUTODETERMINAÇÃO, inclusive com direito de propriedade sobre as terras que já lhe foram atribuídas (porque reconhecidas como tradicionalmente ocupadas por indígenas) e, portanto, destacadas do território nacional.

Este é mais um dos tantos cenários preocupantes, e que precisam receber as atenções devidas. Especialmente com o esclarecimento destas populações indígenas sobre o fato de que, estas atividades minerárias, se realizadas dentro da legalidade e sob severa fiscalização, poderão trazer benefícios incalculáveis, dado que lhes serão destinadas parcelas dos resultados (lucros) destes empreendimentos. Informações que, ao que parece, tem sido propositadamente sonegadas destas populações.

Pela óbvia razão de que não interessa aos intervencionistas internacionais que estas atividades minerárias sejam regulamentadas pelas leis nacionais. Porque, à toda evidência, se estas populações indígenas forem consideradas não brasileiras/nacionais, e tiverem suas porções territoriais retiradas da soberania brasileira, ficará escancarada a possibilidade destes agentes internacionais terem influência direta nos rumos destas atividades de mineração.

Parece ser nisto que estes agentes apostam, e, com certeza, não medirão esforços para tentar consolidar esses objetivos inconfessados.

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Sobre o autor
Sérgio de Oliveira Netto

Procurador Federal. Mestre em Direito Internacional (Master of Law), com concentração na área de Direitos Humanos, pela American University – Washington College of Law. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor do Curso de Direito da Universidade da Região de Joinville - UNIVILLE (SC).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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