Conclusão
Conforme vimos no decorrer do trabalho, as ERB não atendem apenas a uma necessidade privada da empresa proprietária, mas cumprem função social, já que a lei impõe às prestadoras de serviços de telecomunicações o dever de permitir o uso de suas estruturas por outras empresas que trabalhem pelo interesse público, segundo prevê o artigo 73 da Lei 9.472/1997 [13].
Em países emergentes como o nosso, onde há infraestrutura precária em todas as necessidades humanas, investimentos e a cooperação técnica e econômica realizada pelo setor privado são primordiais para o desenvolvimento econômico e surgimento de novos negócios, além de contribuir para o acréscimo da qualidade de vida das pessoas, especificamente, no que tange a comunicação de voz e a transmissão de dados.
É imperioso, portanto, ressaltar que a ERB é o meio pelo qual as empresas de telecomunicações exercem sua atividade de prestação de serviços de transmissão de sinais para telefonia móvel e internet.
Do mesmo modo, não há como negar que a “antena” faz parte de seu aviamento; um atributo primordial da empresa para viabilizar a prestação do serviço e, consequentemente, atrair e manter a clientela, ávida por serviços de qualidade neste nicho de consumo.
A instalação de ERB não é feita de forma aleatória, porquanto os imóveis locados são escolhidos de forma específica, de modo a garantir a cobertura geográfica para seus clientes.
Portanto, o imóvel em que se encontra instalada a “antena”, é parte integrante de seu estabelecimento, para atendimento e mantença da clientela abrangida por aqueles equipamentos, o que conjuntamente constitui o fundo de comércio destas empresas.
A proteção ao fundo de comércio por meio da ação renovatória se faz com o intuito de fomentar a circulação de capital, em face de sua relevância econômica e social para o desenvolvimento da atividade empresarial, e, em consequência, para a expansão do mercado interno.
É primordial, portanto, a proteção deste tipo de locação as ERB, em defesa da própria integridade e qualidade da infraestrutura de comunicação das cidades.
O mercado é uma plataforma de trocas, de equilíbrios entre interesses, oferta e demandas.
Enquanto não há uma tecnologia superior de transmissão de dados, frisa-se, global, por meio de satélite, a proteção do fundo de comercio, entenda-se, o imóvel onde está instalada a ERB, atende a uma função social.
As ERB são, portanto, estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, que demandam investimento da operadora, e, como tal, integram o fundo de comércio e se incorporam ao seu patrimônio.
O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela, mas se irradia para todos os imóveis locados com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial.
A locação de imóvel por empresa prestadora de serviço de telefonia celular para a instalação das ERB está sujeita à ação renovatória.
Do exposto, podemos tecer as seguintes teses conclusivas:
• A locação de imóvel para a instalação das ERB caracteriza fundo de comércio de empresa de telefonia móvel celular, a conferir-lhe o interesse processual no manejo de ação renovatória, fundada no artigo 51 da Lei 8.245/91;
• As ERB exercem papel de relevância econômica para o desenvolvimento da atividade empresarial, e, em consequência, para a expansão do mercado interno e da própria melhoria da infraestrutura de comunicação das cidades (função social);
• As ERB são, portanto, estruturas essenciais ao exercício da atividade de prestação de serviço de telefonia celular, porquanto, demandam investimentos das operadoras, e, como tal, integram o seu fundo de comércio;
• O cabimento da ação renovatória não está adstrito ao imóvel para onde converge a clientela (varejo), mas se irradia para todos os imóveis locados para a instalação das “antenas”, com o fim de promover o pleno desenvolvimento da atividade empresarial (transmissão de dados).
Doutra parte, oportuno enfatizar o acréscimo de riquezas decorrente desta cooperação econômica e social: de um lado, as benesses econômicas das operadoras, titulares das ERB, pelo uso de imóvel localizado em área estratégica ao seu negócio, e também, do locador, cuja vantagem competitiva (goodwill), poderá lhe render maior lucratividade com seus alugueres.
Notas
[1] CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 4ª. edição. 2004. Ed. Renovar. Pg. 318 e 325.
[2] CAMPINHO, Sergio. Curso de Direito Comercial: Direito de Empresa. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. P. 302.
[3] TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. Vol. 1. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 95
[4] MENDONÇA, Carvalho de. Tratado de Direito Comercial Volume V Tomo I, pág 15.
[5] ASSAF NETO, Alexandre. Finanças Corporativas e Valor. São Paulo: Atlas, 2003. P. 244.
[6] CAMPINHO, Sérgio. O Direito de empresa à luz do novo código civil. 4ª. edição. 2004. Ed. Renovar. Pg. 318 e 325.
[7] BRASIL. Anatel. Resolução nº 477 de 07 de agosto de 2007. Aprova o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal – SMP. Publicado no D.O.U. de 13/8/2007, retificado em 23/11/2007. Disponível em: https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/22-2007/9-resolucao-477?numeroPublicacao=287052. Acessado em: 14/09/19.
[8] Associação Brasileira de Telecomunicações é uma entidade civil, de caráter privativo e âmbito nacional, sem finalidade lucrativa, que congrega operadores e fornecedores de bens e serviços do setor de comunicações e informação para a defesa de seus interesses e desenvolvimento. A Associação reúne mais de 100 expressivas pessoas jurídicas – e funciona como um portal de entrada para as empresas interessadas em negócios de telecomunicações e um canal institucional de acesso aos órgãos governamentais, como o Ministério das Comunicações, a Anatel e a Comissão de Ciência e Tecnologia da Câmara dos Deputados. É, também, uma engenhosa solução que permite que dirigentes executivos e especialistas discutam e resolvam, num fórum neutro, suas oportunidades de negócios. A atuação da TELEBRASIL está direcionada a todas as pessoas geradoras e usuários dos serviços e produtos de telecomunicações. Disponível em: disponível em: http://www.telebrasil.org.br/panorama-dosetor/mapa-de-erbs-antenas, acessado em 04/06/2019.
[9] Disponível em: https://sistemas.anatel.gov.br/STEL/Consultas/SMP/ERcobertura Acessado em 04/06/19.
[10] PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Compartilhamento de infra-estrutura por concessionárias de serviços públicos. Biblioteca Digital Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 2, n. 11, jan. 2002. Disponível em: <http://www.editoraforum.com.br/bid/bidConteudoShow.aspx?idConteudo= 1228>. Acesso em: 24 fevereiro 2010.
[11] SOUZA. Sylvio Capanema de. Lei do Inquilinato Comentada: Artigo por Artigo. Editora Gen. 10ª edição. P. 229.
[12] BRASIL. Le n. 8.245, de 18 de outubro de 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.
[13] BRASIL. Lei n. 9.472, de 16 de julho de 1997. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8, de 1995: “Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis.