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Padrões sugeridos de conduta policial diante da nova Lei de Abuso de Autoridade

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20/02/2020 às 14:40
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[1] Resolução n° 43/173, de 9 de dezembro de 1988 (Organização das Nações Unidas).

[2] Lessa, Marcelo de Lima, (2019). “O Dolo Específico dos Crimes de Nova Lei de Abuso de Autoridade”. Obtido em 2 de outubro de 2019. Recuperado de: https://jus.com.br/artigos/76366/o-dolo-especifico-dos-crimes-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade.

[3] Lessa, Marcelo de Lima, (2018). “O Poder Decisório do Delegado de Polícia”. Obtido em 30 de setembro de 2019. Recuperado de: https://jus.com.br/artigos/65673/o-poder-decisorio-do-delegado-de-policia.

[4] Lessa, Marcelo de Lima, (2017). “O Uso da Balaclava em Operações Policiais de Alto Risco”. Obtido em 2 de outubro de 2019. Recuperado de: https://jus.com.br/artigos/61397/o-uso-da-balaclava-em-operacoes-policiais-de-alto-risco.

[5] “Termo de aferição de Consentimento em Campo - Eu, (...), portador da cédula de identidade RG n° (...) ciente do direito constitucional de inviolabilidade de meu domicílio, situado na Rua (...) nº (...), bairro (...), cidade (...), Estado de São Paulo, AUTORIZO que o policial (...) e sua respectiva equipe nele adentrem, nesta data e horário (...). Assinaturas:”. Trata-se de formulário consuetudiário, que pode ser impresso e levado para as diligências, a fim de facilitar a preservação dos responsáveis por ela.

[6] Nesse sentido: (HC 91867, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) e (RHC 75.800/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016 – quando se tratar de busca e apreensão de aparelhos celulares judicialmente concedida).

[7] Nesse sentido: (REsp 1675501/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017) e (RHC 77.232/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017).

[8] Apelação Criminal nº 0001118- 92.2017.8.26.0526.

[9] STJ, HC 426.969/SP, Rel. Ministro Reynado Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).

[10] Lessa, Marcelo de Lima, (2019). “Polícias Municipais: Uma Nova Tenedência no Brasil”. Obtido em 2 de outubro de 2019. Recuperado de:  https://jus.com.br/artigos/70229/policias-municipais-uma-nova-tendencia-no-brasil.

[11] PIMENTEL JÚNIOR, Jaime e MARCONDES DE MORAES, Rafael Francisco, “Polícia Judiciária e a Atuação da Defesa na Investigação Criminal”, São Paulo, Verbatim.

[12] Lessa, Marcelo de Lima, (2019). “Policiais de Folga Podem entrar Armados em Estabelecimentos Vigiados por Segurança Privada?”. Obtido em 2 de outubro de 2019. Recuperado de: https://jus.com.br/artigos/73045/policiais-de-folga-podem-entrar-armados-em-estabelecimentos-particulares-vigiados-por-seguranca-privada

[13] Lessa, Marcelo de Lima, (2019). “Policiais de Folga Podem entrar Armados em Estabelecimentos Vigiados por Segurança Privada?”. Obtido em 2 de outubro de 2019. Recuperado de: https://jus.com.br/artigos/73045/policiais-de-folga-podem-entrar-armados-em-estabelecimentos-particulares-vigiados-por-seguranca-privada

[14] Lessa, Marcelo de Lima, (2019). “Policiais de Folga Podem entrar Armados em Estabelecimentos Vigiados por Segurança Privada?”. Obtido em 2 de outubro de 2019. Recuperado de: https://jus.com.br/artigos/73045/policiais-de-folga-podem-entrar-armados-em-estabelecimentos-particulares-vigiados-por-seguranca-privada.

[15] Lessa, Marcelo de Lima, (2018). “Polícias Civil e Militar: Diretrizes de Interação e Trabalho”. Obtido em 8 de outubro de 2019. Recuperado de: https://jus.com.br/artigos/67902/policias-civil-e-militar-diretrizes-de-interacao-e-trabalho.

[16] Lei Federal nº 12.830, de 20 de junho de 2013: “art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado. § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal (g.n.) por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.

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Sobre o autor
Marcelo de Lima Lessa

Formado em Direito pela Faculdade Católica de Direito de Santos (1994). Delegado de Polícia no Estado de São Paulo (1996), professor concursado de “Gerenciamento de Crises” da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. Ex-Escrivão de Polícia. Articulista nas áreas jurídica e de segurança pública. Graduado em "Criminal Intelligence" pelo corpo de instrução do Miami Dade Police Department, em "High Risk Police Patrol", pela Tactical Explosive Entry School, em "Controle e Resolução de Conflitos e Situações de Crise com Reféns" pelo Ministério da Justiça, em "Gerenciamento de Crises e Negociação de Reféns" pelo grupo de respostas a incidentes críticos do FBI - Federal Bureau of Investigation e em "Gerenciamento de Crises", "Uso Diferenciado da Força", "Técnicas e Tecnologias Não Letais de Atuação Policial" e "Aspectos Jurídicos da Abordagem Policial", pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. Atuou no Grupo de Operações Especiais - GOE, no Grupo Especial de Resgate - GER e no Grupo Armado de Repressão a Roubos - GARRA, todos da Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LESSA, Marcelo Lima. Padrões sugeridos de conduta policial diante da nova Lei de Abuso de Autoridade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6077, 20 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77119. Acesso em: 1 mai. 2024.

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