5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O que se pode notar com este trabalho é que as questões que envolvem saúde sofreram e sofrem constante mutação, desde o conceito de saúde até o fornecimento de procedimentos e medicamentos a quem necessite. O que leva a um frequente estudo sobre este tema.
Pôde-se notar que viver com saúde é condição essencial para se viver com dignidade e, por isso, é dever do Estado a garantia do acesso universal à saúde através de políticas públicas. Abstendo-se da ideia de que saúde é apenas um estado de ausência de doença.
Notou-se que a saúde é prevista como um direito que deve ser cumprido por todos os entes federados, ou seja, há solidariedade entre estes para o fornecimento da saúde. Tal entendimento foi consolidado em recentíssima decisão do STF, em 23/05/2019, no julgamento do RE 855178/SE, decidindo-se que compete à autoridade judiciária, em respeito aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, nota-se que poderá o requerente acionar qualquer dos Entes e depois estes pleitearão o ressarcimento com base nas atribuições da lista RENAME.
Conforme analisado, a lista de Relação Nacional de Medicamentos Essências, tem por finalidade agilizar o procedimento de fornecimento, deixando entabulado os medicamentos e procedimentos que cada Ente deverá ser responsável. Pôde-se notar que apesar da frequente atualização da lista de medicamentos essências a mesma não consegue acompanhar todas as novidades que as indústrias farmacêuticas injetam diariamente no mercado.
Assim, devido a impossibilidade de atualizar diariamente a lista de medicamentos fornecidos pelos Entes, devido ao rigoroso tramite para aprovar a inclusão de medicamentos ou procedimentos a esta, e ao avanço diário farmacêutico, o Poder Judiciário consolidou o entendimento dos requisitos que devem ser cumpridos para que o Ente Público seja obrigado a fornecer o medicamento não constante na lista de medicamentos essências.
Destacou-se o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, para fornecimento de medicamento não elencado na lista RENAME onde deve haver a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; hipossuficiência da parte solicitante e, por fim, ser o medicamento aprovado pela ANVISA. Referente a aprovação do medicamento pela ANVISA o STF, em 22/05/2019, decidiu no RE 657718/MG que não deve o Estado fornecer medicamentos sem a aprovação deste órgão, porém admitiu a possibilidade de fornecimento caso haja pedido de registro do medicamento no Brasil, seja o medicamento já registrado em renomadas agências de regulação no exterior e inexista substituto do medicamento com registro no Brasil. Ademais, fora decido que nos casos em que o medicamento não tenha registro na ANVISA deverá figurar no polo passivo da lide a União.
Sabe-se que existem inúmeras lacunas para garantir o acesso universal e eficaz ao tratamento de saúde pleiteado, desde a falta de verbas até a frequente inação da Administração Pública na execução de políticas públicas, ocorrendo a frequente judicialização da saúde. Tal método, apesar de gerar na maioria das vezes resultados positivos para aquele que busca o amparo judicial suporta críticas, pois há quem entenda que garantir a saúde não é papel do Poder Judiciário.
Muito se discute que a atuação do Poder Judiciário acaba por violar o princípio da separação dos poderes, porém, ao longo da pesquisa, pôde-se notar que apesar da ação do Poder Judiciário ir contra o princípio da separação dos poderes tal atitude mostra-se necessária, para dar eficácia ao direito garantido constitucionalmente, não incorrendo a usurpação de poder, pois conforme analisado a atuação do Poder Judiciário se dará apenas quando o Estado se mantiver omisso ou com desempenho deficiente.
Apesar de entender não ser a forma mais correta de solução dos problemas na efetivação do acesso à saúde, tendo em vista que para dar cumprimento as ordens judiciais os Entes Federados devem gastar valores não previstos em seu orçamento, o que pode gerar um desequilíbrio nas contas do Ente. Porém, enquanto não houver mudanças nas políticas públicas e uma maior fiscalização do dinheiro destinado à saúde, não se mostra plausível prezar mais por contas públicas do que garantir o tratamento médico a quem necessite.
O que se pode afirmar, após esta pesquisa, é que o assunto aqui trabalhado é de grande complexidade e deve ser trabalhado continuamente, por meio não só de juristas, mas de toda a sociedade, para que consigamos melhorias continuas neste direito que é essencial para uma vida digna.
REFERÊNCIAS
ANDREATINI, Lívia Losso. O dever de motivação das decisões judiciais e o sistema de precedentes do novo código de processo civil. Lisboa: Revista Jurídica Luso-Brasileira, 2018. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2018/3/2018_03_0719_0745.pdf. Acessado em: 28/03/2019.
ASSEMBLEIA GERAL DA ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948. Disponível em: https://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf. Acessado em: 25/09/2018.
AYRES, José Ricardo. Sobre o risco: para compreender a epidemiologia. São Paulo: Hucitec, 1997.
BARROS, Kawillians Goulart; RANGEL, Tauã Lima Verdan. Direito à saúde, mínimo existencial e dignidade da pessoa humana. Uberaba: Boletim Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/artigo/4455/direito-saude-minimo-existencial-dignidade-pessoa-humana. Acessado em 28/09/2018.
BARROSO. Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. Revista de Direito Social, abr-jun de 2009.
BERCOVICI, Gilberto. Dilemas do Estado Federal brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
BERLINGUER, Giovanne. Medicina e política. 3. ed. São Paulo: Hucitec, 1987.
BITENCOURT, Eurico Neto. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.
BRASIL. 11ª Conferência Nacional de Saúde, Brasília 15 a 19 de dezembro de 2000: o Brasil falando como quer ser tratado: efetivando o SUS: acesso, qualidade e humanização na atenção à saúde com controle social: relatório final / Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2001. Disponível em: https://www.conselho.saude.gov.br/biblioteca/Relatorios/relatorio_11.pdf. Acessado em 21/09/2018.
______. 12ª Conferência Nacional de Saúde, Brasília 7 a 11 de dezembro de 2003: relatório final / Ministério da Saúde, Conselho Nacional de Saúde. Brasília: Ministério da Saúde, 2004. Disponível em: https://www.conselho.saude.gov.br/biblioteca/Relatorios/relatorio_12.pdf. Acessado em 21/09/2018.
______. Anais da 8ª Conferência de Saúde. Brasília: Centro de Documentação do Ministério da Saúde. 1987. Disponível em: https://www.ccs.saude.gov.br/cns/pdfs/8conferencia/8conf_nac_anais.pdf. Acessado em 21/09/2018.
______. Audiência Pública n°4, 28/04/2009. Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2009. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=processoAudienciaPublicaSaude. Acessado em: 16/02/2019.
_______. Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias. A comissão. Brasília, 2015. Disponível em: https://conitec.gov.br/entenda-a-conitec-2. Acessado em 02/11/2018.
_______. Conselho Nacional de Secretários de Saúde. SUS: Avanços e desafios. Brasília: CONASS, 2006.
_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
_______. Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Brasília, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7508.htm. Acessado em: 31/10/2018.
_______. Decreto n° 7.646, de 21 de dezembro de 2011. Dispõe sobre a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde e sobre o processo administrativo para incorporação, exclusão e alteração de tecnologias em saúde pelo Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências. Brasília, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7646.htm. Acessado em: 02/11/2018.
_______. Decreto-Lei n° 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, 1942. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm. Acessado em: 28/03/2019.
_______. Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm. Acessado em: 26/09/2018.
________. Lei n° 12.401, de 28 de abril de 2011. Altera a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Brasília, 2011. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12401.htm. Acessado em 02/11/2018.
________. Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acessado em: 28/03/2019.
_______. Ministério da Saúde. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: RENAME 2017. Brasília: Ministério da Saúde, 2017. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_rename_2017.pdf. Acessado em: 02/11/2018.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial n° 1.052.276 – RJ (2017/0025629-7). Relator Ministro Benedito Gonçalves, Brasília, 2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=69764621&num_registro=201700256297&data=20170307&formato=PDF. Acessado em: 20/02/2019.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 1.657.156 – RJ. Relator Ministro Benedito Gonçalves, Brasília, 2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=70066889&num_registro=201700256297&data=20170503&tipo=91&formato=PDF. Acessado em: 22/02/2019.
_______. Superior Tribunal de Justiça. Repetitivo sobre remédios não contemplados pelo SUS: juiz deverá analisar pedidos urgentes. Brasília, 2017. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Repetitivo-sobre-rem%C3%A9dios-n%C3%A3o-contemplados-pelo-SUS:-juiz-dever%C3%A1-analisar-pedidos-urgentes. Acessado em: 02/11/2018.
_______. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. na Suspensão de Tutela Antecipada 175 Ceará. Presidente e Relator Ministro Gilmar Mendes, Brasília, 2010. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=610255. Acessado em: 15/02/2019.
_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 393175-0/RS. Relator Ministro Celso de Mello, Brasília, 2006. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=402582. Acessado em: 29/03/2019.
_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 482.611/SC. Relator Ministro Celso de Mello, Brasília, 2010. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE482611CM.pdf. Acessado em: 24/10/2018.
_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 657.718/MG. Relator Ministro Marco Aurélio, Brasília, 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4143144#informacoes. Acessado em 26/05/2019.
_______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 855.178/SE. Relator Ministro Luiz Fux, Brasília, 2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4678356. Acessado em 26/05/2019.
________. Tribunal de Justiça do Mato Grosso. Apelação/Remessa Necessária: 005790617220158110041 MT. Relator: Des. Maria Erotides Kneip Baranjak, 2018. Disponível em: https://tj-mt.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/670790500/remessa-necessaria-579061720158110041195222018-mt/inteiro-teor-670790530?ref=juris-tabs. Acessado em: 17/02/2019.
________. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Apelação/Remessa Necessária: 08019562820178120029 MS. Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, 2019. Disponível em: https://tj-ms.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/670381700/apelacao-apl-8019562820178120029-ms-0801956-2820178120029/inteiro-teor-670381858?ref=juris-tabs. Acessado em: 17/02/2019.
_________. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Agravo de Instrumento: 10148180010545001 MG. Relator: Des. Alice Birchal, 2018. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/659199457/agravo-de-instrumento-cv-ai-10148180010545001-mg/inteiro-teor-659199629. Acessado em: 09/01/2018.
________. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Apelação Cível: 10520120043820001 MG. Relator: Des. Alice Birchal, 2017. Disponível em: https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/423827177/ap-civel-rem-necessaria-ac-10520120043820001-mg/inteiro-teor-423827247. Acessado em 02/11/2018.
_________. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Pedido de concessão de efeito suspensivo: 1043318017739-9/002. Des. Sandra Fonseca, 2019. Disponível em: https://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10433180177399002&comrCodigo=24&numero=20. Acessado em: 28/03/2019.
_________. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Procedimento comum: 50131080920188130433. Juiz de Direito Francisco Lacerda de Figueiredo, 2019. Disponível em: https://pje.tjmg.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=5c8d8521ba92bdf4280ed543b6c616c5f4ee47e77decf261. Acessado em: 28/03/2019.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
CARLINI. Angélica. Judicialização da saúde pública e privada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2014. Disponível em: https://books.google.com.br/books?hl=pt-BR&lr=&id=Yf5QDwAAQBAJ&oi=fnd&pg=PT5&dq=judicializa%C3%A7%C3%A3o+da+sa%C3%BAde&ots=qn3Zth6qEJ&sig=yeru9hTuaVwp9GJ5Ftpi9Rm7XcA#v=onepage&q=judicializa%C3%A7%C3%A3o%20da%20sa%C3%BAde&f=false. Acessado em: 20/01/2019.
CUNHA, Dirley Júnior. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. Salvador: Juspodvm, 2012.
CZERESNIA, Dina; FREITAS, Carlos Machado. Promoção da Saúde: Conceitos, reflexões, tendências. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2003.
HORTA, Raul Machado. Organização constitucional do federalismo. Belo Horizonte: Rev. Fac. Direito UFMG, v.30, 1986. Disponível em: https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/980/914. Acessado em 07/01/2019.
LUCCA, Rodrigo Ramina de. O dever de motivação das decisões judiciais: Estado de Direito, segurança jurídica e teoria dos precedentes. 2.ed. rev. e atual. Salvador: Juspodvm, 2016.
MACHADO, Felipe Rangel de Souza; DAIN, Sulamis. A Audiência Pública da Saúde: questões para a judicialização e para a gestão de saúde no Brasil. Rio de Janeiro: Revista de Administração Pública, 2012. Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-76122012000400006&lng=en&nrm=iso&tlng=pt. Acessado em: 16/02/2019.
MASSON, Nathlia. Manual de Direito Constitucional: Conforme o Novo CPC e EC 84/2014. 3. ed. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015
MEIRELLES, Hely Lopes. Et al. Direito Administrativo Brasileiro: atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016.
MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.
________, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.
NOVELINO, Marcelo. Manual de Direito Constitucional. 8. Ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2013.
_______. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. ver. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018.
ODORISSI, Luzia; HERMANY, Ricardo. Federalismo cooperativo em xeque o desequilíbrio financeiro local frente o fenômeno migratório no tocante ao atendimento básico de saúde do município de Pacaraima – RR. Paraná: Argumenta Journal Law, jan-jun de 2018, p.241-266.
OHLAND, Luciana. A responsabilidade solidária dos entes da Federação no fornecimento de medicamentos. Rio Grande do Sul: Revista de Direito da PUCRS, jan-jun de 2010, p. 29-44.
OLIVEIRA, Rodrigo de. A Judicialização da Saúde: Ameaça ou Solução Para Efetivação dos Direitos Sociais?. In: VII Jornada Internacional de Políticas Públicas: Para Além da Crise Global. Maranhão: JOINPP/UFMA, 2015.
ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE (OMS). Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO). 1946. Disponível em: https://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html. Acessado em 19/05/2018.
PAIM, Jairnilson Silva. O que é o SUS. Rio de Janeiro: Fiocruz, 2015.
PAIVA, Carlos Henrique Assunção; TEIXEIRA, Luiz Antônio. Reforma sanitária e criação do Sistema Único de Saúde: notas sobre contextos e autores. História, Ciências, Saúde – Manguinhos, Rio de Janeiro, v.21, n.1, jan.- mar. 2014, p. 15-35. Disponível em: https://www.scielo.br/pdf/hcsm/v21n1/0104-5970-hcsm-21-1-00015.pdf. Acessado em 26/09/2018.
_____, Marcelo. Elaboração de decisões judiciais. Brasília: Instituto Educere, 2017.
PRADO, Ana Paula Barroso de Salles Paiva. Direito fundamental à saúde: direito social tratado como direito individual no Brasil. 2012. 126f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito do Sul de Minas. Programa de Pós-Graduação em Direito, Pouso Alegre, 2012. Disponível em: https://www.fdsm.edu.br/mestrado/arquivos/dissertacoes/2012/01.pdf. Acessado em: 26/09/2018.
RIBEIRO. Diógenes V. Hassan. Judicialização e desjudicialização: entre a deficiência do legislativo e a insuficiência do judiciário. Brasília: Revista de informação legislativa, v.50, p.25-33, jul/set. 2013. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/502916/000991396.pdf?sequence=1. Acessado em: 13/02/2019.
SANTOS, Lenir. Programa Multicêntrico de Qualificação em Atenção Domiciliar a Distância. Rio de Janeiro: Universidade do Estado do Rio de Janeiro, 2017.
_____________. A judicialização da saúde, a LINDB e o conceito da integralidade assistencial. São Paulo: Consultor Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-jun-19/lenir-santos-lindb-mudar-judicializacao-saude. Acessado em: 29/03/2019.
SARLET, Ingo Wolfgang. Et al. Curso de Direito Constitucional. 4. ed. ampl., incluindo novo capítulo sobre princípios fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2015.
__________. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva,2017.
SCHULZE. Clenio Jair. LINDB e a nova judicialização da saúde. Florianópolis: Empório do direito, 2018. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/lindb-e-a-nova-judicializacao-da-saude. Acessado em: 29/03/2019.
SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slagib Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. 31. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40. ed., rev. e atual. até a emenda constitucional n.95, de 15.12.2016. São Paulo: Malheiros, 2017.
SOUZA, Lucas Daniel Ferreira de. Reserva do possível e o mínimo existencial: embate entre direitos fundamentais e limitações orçamentárias. Pouso Alegre, v.29, n.1, jan.-jun. 2013, p. 205-226. Disponível em: https://www.fdsm.edu.br/adm/artigos/86a7cb9df90b6d9bbd8da70b5f295870.pdf. Acessado em: 15/10/2018.
TEIXEIRA, Fernando. Tempo de Travessia. Disponível em: https://tautonomia.blogspot.com/2014/09/tempo-de-travessia-fernando-teixeira-de.html. Acessado em 15/05/2019.
THEODORO, Humberto Júnior. Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal – vol. III. 48. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
VASCONCELLOS, Fernando Andreoni. Alteração na LINDB e a solidariedade dos entes federados na área da saúde. São Paulo: Consultor Jurídico, 2018. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-mai-16/fernando-andreoni-impactos-lindb-area-saude2. Acessado em: 29/03/2019.
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: obrigações e responsabilidade civil. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2017.
YAMAUTI, Sueli Miyuki et al. Essencialidade e racionalidade da relação nacional de medicamentos essenciais do Brasil. Scielo: Ciência & Saúde Coletiva, 2017. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2017.v22n3/975-986/. Acessado em: 02/11/2018.
WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2004.
Abstract: This paper aims to analyze the judicialization of the right to health in view of the principle of separation of powers. This right, although expressed in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, many times to ensure its effectiveness is necessary to seek relief in the Judiciary. Due to this growing need to seek the Judiciary to obtain access to the necessary health treatment, it is sought to analyze whether the judgments handed down by the judges imposing on the federated entities the granting of these health treatments violates the constitutional principle of the separation of powers. Using the method of monographic procedure and method of deductive approach, the research was carried out based on doctrines, jurisprudence, master's theses, doctoral theses and laws. Thus, the search brings, firstly, the concept of health relating it to the principle of the dignity of the human person, in addition to presenting the general notions about the Unified Health System. The following are some of the obstacles to the realization of the right to health. Finally, the issue of health judicialization is worked out, illustrating this fact with the analysis of Special Appeal 1,657,156/RJ, which obliged the Public Power to supply medicines not incorporated into the Unified Health System. The research identified the frequent intermediation of the Judiciary to ensure access to health, aiming to guarantee the right provided for in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988.