A judicialização da saúde face ao princípio da separação dos poderes

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5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O que se pode notar com este trabalho é que as questões que envolvem saúde sofreram e sofrem constante mutação, desde o conceito de saúde até o fornecimento de procedimentos e medicamentos a quem necessite. O que leva a um frequente estudo sobre este tema.

Pôde-se notar que viver com saúde é condição essencial para se viver com dignidade e, por isso, é dever do Estado a garantia do acesso universal à saúde através de políticas públicas. Abstendo-se da ideia de que saúde é apenas um estado de ausência de doença.

Notou-se que a saúde é prevista como um direito que deve ser cumprido por todos os entes federados, ou seja, há solidariedade entre estes para o fornecimento da saúde. Tal entendimento foi consolidado em recentíssima decisão do STF, em 23/05/2019, no julgamento do RE 855178/SE, decidindo-se que compete à autoridade judiciária, em respeito aos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, nota-se que poderá o requerente acionar qualquer dos Entes e depois estes pleitearão o ressarcimento com base nas atribuições da lista RENAME.

Conforme analisado, a lista de Relação Nacional de Medicamentos Essências, tem por finalidade agilizar o procedimento de fornecimento, deixando entabulado os medicamentos e procedimentos que cada Ente deverá ser responsável. Pôde-se notar que apesar da frequente atualização da lista de medicamentos essências a mesma não consegue acompanhar todas as novidades que as indústrias farmacêuticas injetam diariamente no mercado.

Assim, devido a impossibilidade de atualizar diariamente a lista de medicamentos fornecidos pelos Entes, devido ao rigoroso tramite para aprovar a inclusão de medicamentos ou procedimentos a esta, e ao avanço diário farmacêutico, o Poder Judiciário consolidou o entendimento dos requisitos que devem ser cumpridos para que o Ente Público seja obrigado a fornecer o medicamento não constante na lista de medicamentos essências.

Destacou-se o entendimento consolidado no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, para fornecimento de medicamento não elencado na lista RENAME onde deve haver a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; hipossuficiência da parte solicitante e, por fim, ser o medicamento aprovado pela ANVISA. Referente a aprovação do medicamento pela ANVISA o STF, em 22/05/2019, decidiu no RE 657718/MG que não deve o Estado fornecer medicamentos sem a aprovação deste órgão, porém admitiu a possibilidade de fornecimento caso haja pedido de registro do medicamento no Brasil, seja o medicamento já registrado em renomadas agências de regulação no exterior e inexista substituto do medicamento com registro no Brasil. Ademais, fora decido que nos casos em que o medicamento não tenha registro na ANVISA deverá figurar no polo passivo da lide a União.

Sabe-se que existem inúmeras lacunas para garantir o acesso universal e eficaz ao tratamento de saúde pleiteado, desde a falta de verbas até a frequente inação da Administração Pública na execução de políticas públicas, ocorrendo a frequente judicialização da saúde. Tal método, apesar de gerar na maioria das vezes resultados positivos para aquele que busca o amparo judicial suporta críticas, pois há quem entenda que garantir a saúde não é papel do Poder Judiciário.

Muito se discute que a atuação do Poder Judiciário acaba por violar o princípio da separação dos poderes, porém, ao longo da pesquisa, pôde-se notar que apesar da ação do Poder Judiciário ir contra o princípio da separação dos poderes tal atitude mostra-se necessária, para dar eficácia ao direito garantido constitucionalmente, não incorrendo a usurpação de poder, pois conforme analisado a atuação do Poder Judiciário se dará apenas quando o Estado se mantiver omisso ou com desempenho deficiente.

Apesar de entender não ser a forma mais correta de solução dos problemas na efetivação do acesso à saúde, tendo em vista que para dar cumprimento as ordens judiciais os Entes Federados devem gastar valores não previstos em seu orçamento, o que pode gerar um desequilíbrio nas contas do Ente. Porém, enquanto não houver mudanças nas políticas públicas e uma maior fiscalização do dinheiro destinado à saúde, não se mostra plausível prezar mais por contas públicas do que garantir o tratamento médico a quem necessite.

O que se pode afirmar, após esta pesquisa, é que o assunto aqui trabalhado é de grande complexidade e deve ser trabalhado continuamente, por meio não só de juristas, mas de toda a sociedade, para que consigamos melhorias continuas neste direito que é essencial para uma vida digna.


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Abstract: This paper aims to analyze the judicialization of the right to health in view of the principle of separation of powers. This right, although expressed in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988, many times to ensure its effectiveness is necessary to seek relief in the Judiciary. Due to this growing need to seek the Judiciary to obtain access to the necessary health treatment, it is sought to analyze whether the judgments handed down by the judges imposing on the federated entities the granting of these health treatments violates the constitutional principle of the separation of powers. Using the method of monographic procedure and method of deductive approach, the research was carried out based on doctrines, jurisprudence, master's theses, doctoral theses and laws. Thus, the search brings, firstly, the concept of health relating it to the principle of the dignity of the human person, in addition to presenting the general notions about the Unified Health System. The following are some of the obstacles to the realization of the right to health. Finally, the issue of health judicialization is worked out, illustrating this fact with the analysis of Special Appeal 1,657,156/RJ, which obliged the Public Power to supply medicines not incorporated into the Unified Health System. The research identified the frequent intermediation of the Judiciary to ensure access to health, aiming to guarantee the right provided for in the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988.

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