Conclusão
A Súmula STJ 480, ao explicitar a incompetência do juízo recuperacional para analisar questões acerca da constrição de bens não incluídos no plano de recuperação judicial de ente empresarial, afigura-se como orientação jurisprudencial à possibilidade de atos constritivos sobre patrimônio de coobrigado-executado desvestido da qualidade de entidade empresarial, mesmo quando o devedor principal esteja albergado na projeção normativa da Lei n° 11.101, de 2005.
E, vistas a amplitude e profundidade das discussões – ou seja, o quê e quanto especificamente fora delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça na questão jurídica afetada ao julgamento de recursos repetitivos mediante o Tema 987 - conclui-se que a determinação de suspensão do andamento de execuções fiscais favorece, tão somente, os entes empresariais executados. Assim, na circunstância em que inexista causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o feito executivo deverá continuar em face de corresponsável pela dívida exequenda que não se encontre em recuperação judicial.
Referências
FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo.ea> Acesso em 01/11/2019.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processos > Repetitivos e IACs > Saiba mais > Sobre Controvérsias. Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Sobre-Controversias> Acesso em 01/11/2019.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (organizado pelo Gabinete do Ministro Diretor da Revista – Brasília: STJ. 394 f. Disponível em <https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional//index.php/Regimento/article/view/3115/3839> Acesso em 04/11/2019.
SANTOS, Cíntia Cristina Silvério. A recuperação judicial e o crédito fiscal – breve análise da jurisprudência. Praia do Forte/Mata de São João – BA, 2018, 22 f. (Texto digitado).
Notas
[2] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. [...] § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: [...] VIII - comércio em geral, inclusive o marítimo e o aéreo, bolsas de valores, instituições financeiras e mercado de capitais; IX - falências e concordatas; [...] XIV- direito privado em geral.
Art. 12. Compete às Seções processar e julgar: [...] IV - os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvada a competência do Supremo Tribunal Federal (Constituição, artigo 102, I, o), bem assim entre Tribunal e Juízes a ele não vinculados e Juízes vinculados a Tribunais diversos; V - os conflitos de competência entre relatores e Turmas integrantes da Seção; VI - os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro, ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União; VII - as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização, as quais lhes tenham sido submetidas por essas; [...]
[3] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Art. 9º [...] § 1º À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: [...] IX - tributos de modo geral, impostos, taxas, contribuições e empréstimos compulsórios; [...] XIV - direito público em geral.
[4] Vide, por exemplo: Processo AgRg no AREsp 549795 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0175625-6 Relator(a) Ministro Benedito Gonçalves (1142) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 16/04/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2015; Processo AgInt no REsp 1548587 / MG AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2015/0196138-5 Relator(a) Ministro Gurgel De Faria (1160) Órgão Julgador T1 - Primeira Turma Data do Julgamento 05/12/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 09/03/2018.
[5] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência. Informativo Nº: 0504 Período: 10 a 19 de setembro de 2012. QO. CC. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DA EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. A Segunda Seção do STJ é competente para julgar conflitos de competência entre juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, originados em recuperação judicial, envolvendo execuções fiscais movidas contra empresários e sociedades empresárias em recuperação judicial, a teor do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ. Isso porque, no processo de recuperação judicial, é formado um juízo universal que buscará viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47 da Lei n. 11.101/2005). Assim, o fato de a empresa estar em recuperação judicial atrai a competência da Segunda Seção. QO no CC 120.432-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgada em 19/9/2012.
[6] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo IUJur no CC 144433 / GO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2015/0304403-7 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 14/03/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 22/03/2018
Ementa INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRÁTICA DE ATOS EXECUTÓRIOS CONTRA O PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. LEI N. 13.043/2014. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO E A SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECONHECIMENTO. SUJEIÇÃO À CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO POR RAZÕES DE CONVENIÊNCIA. OBSERVÂNCIA, DE OFÍCIO, DA PROVIDÊNCIA CONTIDA NO ART. 16 DO RISTJ. AFETAÇÃO À CORTE ESPECIAL PARA DIRIMIR O MÉRITO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. O presente incidente de uniformização de jurisprudência, suscitado pela Fazenda Nacional no bojo do Conflito de Competência n. 144.433/GO durante a vigência do Código de Processo Civil/1973, em tese, poderia ser admitido, observando-se, quanto ao seu cabimento, as regras então dispostas pela lei adjetiva civil anterior. Todavia, em juízo de ponderação, quanto à conveniência em se instaurar um procedimento que não mais guarda previsão na lei adjetiva civil, afigura-se possível aventar a adoção de outras providências, que, a um só tempo, atendam à postulação e ao direito da parte de prevenir/encerrar a divergência jurisprudencial aventada.
2. A Corte Especial, em 19/9/2012, em Questão de Ordem suscitada no Conflito de Competência n. 120.432/SP, fixou a competência da Segunda Seção do STJ "para julgamento, não apenas do presente conflito, mas de todos os que envolvam recuperação judicial e execução fiscal ajuizada contra a empresa recuperanda, nos termos do art. 9º, § 2º, IX, do RISTJ". Embora se pudesse inferir, de sua extensão, em cotejo com a fundamentação, a conclusão de que a competência da Segunda Seção abrangeria toda e qualquer questão que, no âmbito de uma execução fiscal, repercutisse na recuperação judicial da executada o que, ressalta-se, se me afigura a melhor interpretação não foi isso o que se sucedeu na prática. 2.1 Na prática, a competência da Segunda Seção definida, naturalmente, pela matéria a ela relacionada, e não por um determinado incidente, ficou restrita ao conhecimento e julgamento dos conflitos de competência, nos quais se têm, como juízos suscitados, o da recuperação judicial, de um lado, e o da execução fiscal, do outro. Já os recursos especiais oriundos de execuções fiscais, ainda que a questão subjacente repercutisse na recuperação judicial, continuaram a ser distribuídos e julgados pela Primeira Seção.
3. A partir do enfoque dado, próprio do viés hermenêutico de cada Seção, sobreveio, em questão de fundo, manifesta divergência jurisprudencial entre as Seções. 3.1 A Segunda Turma, integrante da Primeira Seção, em recurso especial advindo de execução fiscal, perfilha o entendimento de que "a execução fiscal não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial, permitindo-se a realização de atos constritivos, máxime quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, em especial, por meio do parcelamento especial disciplinado pelo art. 10-A da Lei n. 10.522/2002, incluído pela Lei 13.043/2014" (ut REsp 1673421/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017). 3.2 A Segunda Seção, diversamente, em conflito de competência entre os juízos da recuperação judicial e da execução fiscal, reconhece a competência do primeiro, assentando que, embora a execução fiscal não se suspenda, os atos de constrição e de alienação de bens voltados contra o patrimônio social das sociedades empresárias submetem-se ao juízo universal, em homenagem ao princípio da conservação da empresa. A Seção de Direito Privado do STJ perfilha o posicionamento, ainda, de que a edição da Lei n. 13.043/2014 que acrescentou o art. 10-A à Lei n. 10.522/2002 e disciplinou o parcelamento de débitos de empresas em recuperação judicial não descaracteriza o conflito de competência, tampouco tem o condão de alterar o entendimento jurisprudencial destacado, conforme decidiu a Segunda Seção por ocasião do julgamento do AgRg no CC 136.130/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Relator p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/5/2015, DJe 22/6/2015.
4. A divergência de posicionamento entre a Segunda Seção e as Turmas que integram a Primeira Seção é manifesta, o que, do ponto de vista da segurança jurídica e da isonomia, afigura-se absolutamente temerário, notadamente em atenção ao papel atribuído constitucionalmente ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a jurisprudência nacional na interpretação da legislação federal.
5. Por razões de conveniência, não se conhece do Incidente de Uniformização Jurisprudencial e, de ofício, em atenção à providência contida no art. 16 do RISTJ, determina-se a afetação à Corte Especial do julgamento do presente conflito de competência para prevenir/dissipar a divergência jurisprudencial destacada no âmbito do STJ.
[7] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo QO no AgRg no CC 133864 / SP QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2014/0115189-0 Relator(a) Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (1133) Relator(a) p/ Acórdão Ministra Maria Thereza De Assis Moura (1131) Órgão Julgador CE – Corte Especial Data do Julgamento 06/09/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 04/12/2017
Ementa QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SUBMISSÃO DO EXAME DO MÉRITO À CORTE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR PARTE ILEGÍTIMA.
1. Não tem cabimento a questão de ordem suscitada a fim de afetar à Corte Especial o tema de mérito do conflito de competência, uma vez que já julgado monocraticamente pelo relator, sendo certo que o respectivo recurso foi interposto por parte confessadamente ilegítima que, inclusive, ao verificar o equívoco, peticionou requerendo o não conhecimento do agravo ou, alternativamente, sua desistência.
2. Questão de ordem não conhecida.
[8] O próprio Superior Tribunal de Justiça esclarece: “Sobre Controvérsias. [...] A controvérsia representa, nos termos do art. 10 da Resolução CNJ n. 235/2016, o conjunto de recursos especiais recebidos pelo Superior Tribunal de Justiça indicados pelo tribunal de justiça ou pelo tribunal regional federal como representativo da controvérsia – RRC na forma do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a afetação do(s) processo(s) pelo ministro do STJ ao rito dos recursos repetitivos. Ao admitir RRCs, o tribunal de origem inicia o controle para sobrestamento de demais processos no estado ou na região em que discutida a mesma matéria.
Os RRCs remetidos ao STJ pelos tribunais de origem são analisados, quanto a aspectos formais, pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, nos termos dos art. 256-B-256-D e da Portaria STJ/GP n. 299/2017, o qual, por meio de despacho nos autos:
* destaca a questão de direito delimitada pelo tribunal de origem indicada como repetitiva no estado ou na região, com o registro de informações importantes do processo;
* determina a abertura de vista ao Ministério Público Federal para manifestação a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia;
* determina a distribuição do recurso a um dos ministros do STJ.
Após a conclusão dos autos ao relator sorteado, o ministro irá decidir, no prazo estabelecido no art. 256-E, se propõe a afetação do recurso representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos.
A partir da afetação do processo ao rito dos repetitivos, o acompanhamento da questão passa a ser realizado pelo tema repetitivo.” Disponível em <http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Processos/Repetitivos-e-IACs/Saiba-mais/Sobre-Controversias> Acesso em 01/11/2019.
[9] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; [...]
[10] CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: [...] III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; [...] c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
[11] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI N° 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; III - nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. [...]
[12] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I – moratória; II – o depósito do seu montante integral; III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
[13] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processo REsp 1466200 / SP RECURSO ESPECIAL 2013/0339779-7 Relator(a) Ministro Luis Felipe Salomão (1140) Órgão Julgador T4 - Quarta Turma Data do Julgamento 04/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2019.
Ementa RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NA FALÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERADO PRESCRITO.
1. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho e, no caso de devedor falido, os créditos extraconcursais, as importâncias passíveis de restituição e os créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado (artigo 186 do CTN).
2. Sob tal perspectiva, o artigo 187 do mesmo diploma - assim como a Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80, artigo 29) - dispõe que a cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, liquidação, inventário ou arrolamento.
3. Nesse contexto, os créditos tributários não se submetem ao concurso formal (ou processual) instaurado com a decretação da falência ou com o deferimento da recuperação judicial, vale dizer, não se subordinam à vis attractiva (força atrativa) do Juízo falimentar ou recuperacional, motivo pelo qual as execuções fiscais devem ter curso normal nos juízos competentes (artigo 76 da Lei 11.101/2005).
4. De outro vértice, os credores tributários sujeitam-se ao concurso material (ou obrigacional) decorrente da falência ou da recuperação judicial, pois deverão ser respeitadas as preferências, por exemplo, dos créditos trabalhistas e daqueles com garantia real, sem olvidar-se do pagamento prioritário dos créditos extraconcursais e das importâncias passíveis de restituição.
5. Malgrado a prerrogativa de cobrança do crédito tributário via execução fiscal, inexiste óbice para que o Fisco (no exercício de juízo de conveniência e oportunidade) venha a requerer a habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar, submetendo-se à ordem de pagamento prevista na Lei 11.101/2005, o que implicará renúncia a utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, ante o descabimento de garantia dúplice.
6. Na hipótese dos autos, o Fisco estadual optou por habilitar, no processo falimentar, o crédito tributário que foi considerado prescrito pelas instâncias ordinárias.
7. Sobressai a perda do objeto da pretensão recursal referente aos créditos tributários em relação aos quais sobrevieram, na instância ordinária, sentenças extintivas das execuções fiscais respectivas, em razão da homologação judicial de pedidos de desistência formulados pela Fazenda estadual, que pugnou pelo caráter irrisório dos valores devidos pela devedora falida.
8. Por outro lado, no tocante aos créditos tributários objeto das execuções fiscais (ainda em curso na origem) ajuizadas entre 24.1.2005 e 1º.06.2005, cuja habilitação na falência foi requerida em 19.4.2010, verifica-se que, à luz da jurisprudência desta Corte, a fluência do prazo prescricional quinquenal contado da constituição definitiva do crédito (data do vencimento do pagamento da obrigação tributária declarada, mas não paga) encerrou-se com o ajuizamento da execução fiscal, que pôs fim à inércia do Fisco. Precedente: REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJe 21.5.2010.
9. As instâncias ordinárias, utilizando-se de critério equivocado para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos (constituição definitiva do crédito e propositura do feito executivo), mas, sim, assinalaram que o pedido de habilitação do crédito ocorrera mais de cinco anos após a inscrição em dívida ativa.
10. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do repetitivo da Primeira Seção (REsp 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12.09.2018, DJe 16.10.2018). Isso porque, ainda que se computasse, logo após a propositura das demandas (em 2005), o prazo de um ano de suspensão (previsto no artigo 40 Lei 6.830/80) acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
[14] REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. LEI N° 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Art. 38 - A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. Parágrafo Único - A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.