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Crimes digitais: o crime de pornografia de vingança e pornografia infantil na internet

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18/11/2019 às 13:30
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2. A INTERNET COMO PALCO PARA CRIMES SEXUAIS

Os crimes sexuais fazem parte da sociedade desde a antiguidade, modificando-se com o tempo apenas no que diz respeito à execução do delito. Obviamente, há diversas formas de delitos de cunho sexual, sendo todos de relevante gravidade.

Com a evolução tecnológica e o aumento de aparatos digitais, os crimes sexuais começaram a ganhar uma nova forma,ou seja, passaram a ser cometidos por qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo, independente da proximidade física entre autor e vítima.

Independente das demais formas de crimes do gênero, a invenção da fotografia, no fim do século XIX, contribuiu para o aumento significativo das formas de abuso, já que tornou possível a divulgação de imagens com conteúdo sexual.

Porém, foi a disseminação da internet nos anos de 1990 que fez com que os crimes sexuais tomassem diversas novas formas de apresentação, se alastrando de forma quase incontrolável.

A infinidade de possibilidades que a evolução tecnológica trouxe para a prática de delitos torna tais execuções extremamente facilitadas, além, é claro, da suposta segurança quanto à identidade do agressor. A edição de imagens, programas de espionagem que acessam câmeras de dispositivos particulares, equipamentos cada vez mais imperceptíveis, etc., fazem com que a captura de imagens com conteúdo sexual não autorizado seja imediatamente colocada na rede de computadores, estando disponível para milhares de usuários em alguns segundos. Tudo isso de forma rápida, barata e extremamente eficaz.

Essa rapidez de informações cumulada com a facilidade de ocultação fez com que os crimes sexuais praticados pela internet ganhassem uma força incalculável, tomando proporções imensuráveis, estando hoje sendo praticados de forma sutil em grande parte da rede.

2.1. Encorajamento aos crimes sexuais por meio de plataformas legais

Por mais que os crimes sexuais, em especial na sociedade atual, sejam ilegais, causando repulsa na sociedade, ainda há diversos casos sutis de encorajamento à prática dispensados na rede mundial de computadores, sendo que a grande maioria destes se encontram na surface.

Tal fato é facilmente perceptível em sites de pornografia que circulam na surface, cujas principais buscas circulam em torno de vídeos cujas atrizes se parecem e se vestem como crianças, trazendo a chamada pedofilia legalizada.

Para se ter uma base da gravidade de tais práticas, vale pontuar que atualmente o termo “adolescente” está entre os cinco mais pesquisados mundialmente nas plataformas de pornografia na surface61.

No Brasil, por sua vez, não seria diferente, vez que o vocábulo “novinha”, antecedendo alguma palavra relacionada a sexo está entre os termos mais pesquisados, não só dos sites de conteúdo pornográfico, como também do próprio Google62.

Obviamente, em conteúdos não amadores, as atrizes são mulheres com mais de dezoito anos, vez que a pedofilia é um ato criminalizado. Entretanto, a produção de vídeos para satisfazer as buscas insanas de adultos que gostariam de ver crianças sendo sexualizadas, é realizada de modo que a atriz, mesmo tendo mais de dezoito anos, se pareça realmente com uma criança.

Em regra, atrizes contratadas para protagonizar vídeos pornográficos que poderão ser achados pela pesquisa pelos termos “teen”, “novinha”, “ninfeta”, “enteada”, etc., são muito mais baixas do que os atores que com elas contracenam. Da mesma forma, suas vestimentas levam a crer que se trata de pessoas muito mais novas do que realmente são, criando um cenário prático de pedofilia a ser apreciado.

Com esse comportamento, é levado às plataformas digitais um conteúdo massivo que simula práticas de pedofilia ou incestuosas, encorajando os usuários a praticar tais atos.

Não bastasse o incentivo à pedofilia colocada de modo sutil nos sites de conteúdo pornográfico, ainda há outros conteúdos que têm relação direta a práticas criminosas.

Por exemplo, em novembro de 2017, vídeos relacionados a estupro em transporte coletivo estavam entre os mais buscados em um site com conteúdo pornográfico63. O mais repulsivo é que a maioria dos vídeos disponibilizados pelas buscas tratam-se de cenas de estupro reais que ocorrem em uma quantidade alarmante nos meios de transporte públicos.

Outro tipo de conteúdo disponível na rede em significativa quantidade e repetidamente buscada é a de vídeos “vazados”, ou seja, gravados sem consentimento ou, quando consentidos, sem ciência de uma das partes, geralmente a mulher, quanto à publicação do conteúdo.

Percebe-se que em todos os casos relatados, a sutileza está tão somente no fato de que não se mostra clara a existência de um delito ou o seu encorajamento.

O material em si, bem como os termos utilizados para a busca, por sua vez, não se mostram em nada sutis, deixando extremamente claro o conteúdo publicado e, muitas vezes, ressaltando tratar-se de material “amador com conteúdo não autorizado”.

Cabe ressaltar que tais materiais encontram-se disponibilizados inteiramente nas plataformas hospedadas na surface, podendo ser encontradas por meio de simples buscas por navegadores padrão, como o Google.

Trata-se de material legalmente publicado e massivamente buscado que simula situações de estupro, incesto, pedofilia, violência contra a mulher, isso quando não são situações reais colocadas na rede sem qualquer filtro estando disponível para milhares de consumidores que anseiam pela visualização de tais vídeos.

Por óbvio, quando não são vídeos que demonstram situações reais de violência, não há em si um crime, visto que há um consentimento entre os atores e a produção do vídeo. Entretanto, não deixa de ser alarmante a mensagem que tais conteúdos trazem à sociedade, sexualizando a imagem infantil, o incesto e a violência, encorajando os usuários, muitas vezes o chamado “homem médio”, a trazer ao mundo real seus fetiches até então restritos ao ambiente digital.

2.2. Exposição sexual de terceiros como o crime mais recorrente na Internet

Conforme anteriormente abordado, nem sempre os materiais pornográficos disponíveis na rede são resultado de uma produção com atores contratados após o consentimento de todos os envolvidos, tanto em relação à produção quanto à publicação do material.

Há diversos casos em que os conteúdos publicados contém imagens de pessoas que não tem ideia da publicação até que sejam avisadas sobre o fato, o que geralmente ocorre após milhares de acessos.

A publicação de materiais de terceiros só não é mais assustadora que os acessos que tais imagens proporcionam, sendo massivamente procurado por usuários que usam termos de busca como “caiu na rede” para consumir imagens de pessoas que não autorizaram tal disseminação de conteúdo.

Quando se faz uma busca pelo Google com o termo “caiu na rede” e se tem mais de 460.000 (quatrocentos e sessenta mil) resultados, sendo a maioria maçante relacionadas à pornografia, tem-se claramente um problema. Problema esse que seria resolvido, talvez, com um simples filtro dos sites com conteúdo pornográfico. Porém, a indústria do “cinema adulto” lucra com visualizações e não com restrições.

Atualmente, os números registrados são elevadíssimos, entretanto, é necessário reconhecer que nem todos os casos são efetivamente denunciados às autoridades. Isso porque a exposição sexual na internet ainda é uma questão complexa socialmente, visto que a sociedade tem o hábito de culpar a vítima pelo delito, o que desencoraja a mesma a tomar providências.

Um estudo realizado pela Safernet Brasil64 registrou que, entre os anos de 2013 a 2014, o número de denúncias na plataforma dobrou, mostrando que os números estão tomando proporções exorbitantes. O mesmo estudo mostrou que a grande maioria das vítimas são mulheres entre 13 e 15 anos, fato que torna o delito ainda mais repulsivo.

Essas meninas geralmente são levadas pela sua inexperiência a enviar imagens sexuais de si mesmas a terceiros por diversas razões, dentre elas a necessidade constante de se fazer parecer mais velha do que realmente é, com o fim de ser mais bem aceita pela sociedade já que assim, supostamente, se enquadraria nos padrões impostos pela mídia.

Há diversos outros fatores, como as promessas de recompensa, apostas, namoros não supervisionados, dificuldade de diálogo com os pais, falta de informação, etc., que fazem com que essas crianças produzam imagens de si mesmas e coloquem na rede.

Para ilustrar a gravidade da perpetração de imagens de cunho sexual de menores, a safernet disponibilizou em sua plataforma digital os números relacionados às denúncias que recebe em relação a crimes digitais. Segundo os dados, apenas em 2017, a central de denúncias recebeu e processou 33.411 (trinta e três mil quatrocentos e onze) denúncias anônimas de pornografia infantil65.

Esses números contabilizam apenas casos envolvendo menores. Os números tornam-se mais assustadores quando se observa que quase 33% das vítimas de exposição sexual têm entre 18 e 25 anos, não estando contabilizados os dados em conjunto com os casos de pornografia infantil. Porém, casos envolvendo adultos geralmente têm fatores divergentes daqueles envolvendo menores, o que será devidamente abordado a frente.

O que precisa ser entendido é que esse tipo de prática criminosa não tem a ver com o meio digital e, sim, com a sociedade em geral. Casos como o de Valentina Schulz66, ex – participante do Masterchef Júnior, na época com doze anos, alvo de comentários pedófilos no Twitter demonstram claramente que a grande problemática dos crimes sexuais, principalmente envolvendo meninas menores, não está ligado com o fato de o conteúdo estar na sub rede ou na surface. O problema está enraizado na sociedade que acredita ser normal a sexualização infantil e a exposição desenfreada de terceiros na Internet.

2.2.1. Responsabilização da vítima ou da família

A sociedade atual criou uma cultura de responsabilização da vítima pelos crimes sexuais cometidos, ainda mais quando são de grande repercussão.

Por óbvio, com a crescente ocorrência de casos de exposição criminosa de imagens na internet, é necessário que se tome algumas precauções, principalmente quando o usuário em questão se trata de meninas entre 13 e 25 anos, principais vítimas desse tipo de delito.

Hoje já há na rede diversas plataformas que tratam do assunto de forma didática, inclusive redes destinadas aos adolescentes que costumam abordar o assunto de forma facilitada, dando dicas de como se precaver bem como de denunciar em caso de exposição não autorizada. Porém, nem sempre tomar todas as precauções possíveis é o suficiente para impedir a ação de criminosos.

A principal justificativa para culpabilizar a vítima é o fato de que a grande maioria das exposições não consentidas são de imagens disponibilizadas em um contexto privado, ou seja, naquele contexto, a imagem foi feita de espontânea vontade pela vítima. Porém, somente esse fato não é o suficiente para autorizar a transferência da mídia para terceiros ou seu upload na rede.

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É importante ressaltar que é essa ideia ultrapassada da sociedade que aumenta o número de casos não relatados em que há exposição sexual de terceiros sem autorização. Porém, em nenhum contexto a culpa será da vítima, independente de ter o material sido por ela gravado ou por ela repassado.

Sempre, em todas as hipóteses possíveis, a culpa é exclusivamente do autor do delito, seja ele quem postou, quem repassou ou quem simplesmente manteve a guarda do material sem colocar fim na corrente de compartilhamento em massa.

Entretanto, em outro cenário, a responsabilização de terceiros acaba sendo passível de discussão. É o caso de crimes sexuais que envolvam menores de idade visto que, principalmente no ambiente digital, é dever dos pais o bem estar de seus filhos menores.

Quando se tem notícia de que a maioria dos crimes sexuais digitais relatados tem como vítimas meninas entre 13 e 15 anos, verifica-se que há neste contexto uma certa desídia por parte dos responsáveis, já que muito provavelmente a falta de informação cumulada com a liberdade irrestrita no ambiente digital auxiliou no acréscimo de tais números.

Obviamente, a desídia da família apenas auxilia na concretização do crime, não afastando em nenhum momento a gravidade da conduta delituosa, fato este que deve ficar muito bem estabelecido no presente trabalho.

O controle dos pais quanto ao conteúdo acessado pelo filho menor na internet deve estar entre as prioridades da família, ainda mais em uma sociedade em que há cada vez mais relatos de crimes virtuais. Também é necessária uma maior incidência de conscientização da sociedade em um todo, não só das possíveis vítimas, visto que a ignorância muitas vezes pode colaborar para a ocorrência de delitos.

Entretanto, por fim, deve ficar extremamente claro que, independente das precauções a serem tomadas pelas possíveis vítimas e seus familiares, em nenhum contexto possível a culpa do delito será de nenhuma outra pessoa que não seja o criminoso, fato este que deveria ser de entendimento geral para uma melhora na sociedade.

2.2.2. Extensão da conduta criminosa

Conforme já visto anteriormente, qualquer delito cometido no ambiente digital, em especial na internet, ganha proporções imensuráveis, dificultando qualquer tentativa de controle de danos. Da mesma forma, a punição acaba sendo de difícil aplicação em razão da pouca legislação específica e da dificuldade de se delimitar todos os envolvidos no ato criminoso.

Além disso, como também já mencionado, atualmente no Brasil não há legislação que conceda à vítima o direito ao esquecimento, ao menos não de forma específica, sendo o tema tratado tão somente por meio de analogias ou jurisprudências não consolidadas.

Mesmo que houvesse uma determinação judicial que concedesse à vítima de exposição sexual na internet o direito ao esquecimento, este seria de difícil ou quase impossível aplicação, já que, uma vez que o conteúdo seja colocado na rede, ele se multiplica de forma incalculável, até que não seja mais possível rastrear todas as cópias.

Sendo assim, vez ou outra, a vítima estaria propícia a encontrar novamente a imagem que lhe fez ser vítima da referida exposição. Tal fato é inegável frente àextensão ilimitada da rede e à quantidade imensurável de usuários. Neste contexto, vale a leitura de um trecho do voto do Eminente Relator Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp1.334.097/RJ:

A ideia de um direito ao esquecimento ganha ainda mais visibilidade - mas também se torna mais complexa – quando aplicada à internet, ambiente que, por excelência, não esquece o que nele é divulgado e pereniza tanto informações honoráveis quanto aviltantes à pessoa do noticiado, sendo desnecessário lembrar o alcance potencializado de divulgação desse cyberespaço. Até agora, tem-se mostrado inerente à internet- mas não exclusivamente a ela- a existência de um “resíduo informacional” que supera a contemporaneidade da notícia e, por vezes, pode ser, no mínimo, desconfortante àquele que é noticiado.67

Sendo assim, torna-se claro que qualquer delito cometido no ambiente digital, em especial aqueles que são passíveis de coleta de dados, ganha uma proporção exorbitante, quase que incontrolável, causando à vítima consequências por tempo indeterminado.

Essas consequências criam à vítima uma situação de extremo e incessante constrangimento, o que acaba por causar extrema dor e sofrimento a essa e, conforme demonstrado adiante, acaba por ter resultados trágicos.

2.3. A dificuldade de identificação dos criminosos

A questão do anonimato e da consequente dificuldade de identificação dos criminosos já foi anteriormente pontuada, porém, é importante ressaltar que algumas atitudes são tomadas pelos criminosos que vão além da simples ocultação pessoal do indivíduo por detrás da máquina.

Obviamente, as diversas formas de ocultação são responsáveis pela dificuldade de se identificar o real criminoso dos crimes digitais. Porém, em relação aos crimes digitais, tão fato é muito mais complexo já que a extensão do delito vai além da simples conexão entre criminoso e vítima.

No presente contexto, os delitos não são cometidos tão somente por aquele que fez o upload da imagem ou vídeo de cunho sexual de terceiros sem a devida autorização. Aqui, são também autores dos delitos aqueles que apenas repassam o conteúdo, que usam de tais dados para fazer zombarias em rodas de conversas ou que de alguma forma, ao receber os dados, não colocam fim da rede de compartilhamentos.

Tal fato torna quase impossível a delimitação de todos os envolvidos nos delitos, assim como dificulta as informações acerca dos rastros de tais dados.

Não bastasse a dificuldade encontrada pela quantidade de envolvidos, ainda temos, de forma não rara, a existência de perfis falsos ou uso de perfis de terceiros que realizam o compartilhamento dos dados ilícitos sem possibilidade de serem individualizados.

Os chamados perfis fakes são tão comuns que acabam por ser encarados pela sociedade como algo normal e aceitável, não causando revolta ou repulsa aos usuários das redes. Porém, são estes perfis que dificultam ainda mais a investigação dos delitos digitais.

Sendo assim, fica claro que praticamente não há possibilidade de se delimitar todos os criminosos e todos os crimes cometidos a partir de uma exposição de dados sexuais de terceiros sem a devida autorização, o que facilita a impunidade.

2.4. Responsabilidade civil e penal nos moldes atuais

Os delitos digitais estão cada vez mais recorrentes, em especial no que tange aos crimes sexuais. Entretanto, não age com a mesma velocidade a legislação acerca do tema.

Há um evidente atraso legislativo em relação à punição de delitos sexuais praticados no ambiente digital, sendo que a maioria dos casos são tratados apenas por meio de analogias, não sendo dada a devida importância ao tema.

Após diversas aclamações para regulamentação dos crimes digitais, houve a aprovação da Lei 12.737/2.012, sendo que esta traz ao Código Penal algumas modificações com o fim de modernizar entendimentos, disciplinando, por exemplo, o delito de invasão de dispositivos68, com a inclusão do artigo 154 – A ao Código Penal.

Dessa forma, no contexto dos crimes sexuais praticados no ambiente digital, verifica-se que há uma penalidade maior quando ocorre invasão do dispositivo onde se encontrava a mídia original. Entretanto, mesmo sendo inegável o avanço legislativo, este não se mostra o suficiente para disciplinar de forma adequada os diversos delitos ocorridos no ambiente digital.

[...] era mesmo necessário uma intervenção legislativa para tratar de crimes digitais próprios e assim, melhor regulamentação de condutas praticadas no âmbito e com o uso da tecnologia. Entretanto, a expectativa era de que os termos utilizados fossem mais técnicos e precisos, que as penas atribuídas aos crimes fossem mais adequadas à gravidade das condutas e, ainda, que fosse inserida a tipificação dos ataques Denialof Service contra os particulares em geral. Não foi o que ocorreu, mas a lei nº 12.735/12 é a mais específica sobre crimes digitais próprios que pudemos obter do nosso Legislativo.69

Neste contexto, verifica-se que a grande maioria dos delitos do gênero praticados no Brasil não possuem tipos penais próprios,sendo então tratados tão somente como crimes contra a honra, por analogia. Tais punições não condizem com a extensão do dano sofrido pela vítima que, muitas vezes, tem toda a sua vida modificada em decorrência do delito.

Por óbvio, tratando-se de delitos cuja vítima seja menor de idade, as penas são mais severas, bem como a legislação mais rígida, conforme ficará evidenciado em momento oportuno. Entretanto, vítimas maiores de dezoito anos dificilmente conseguem que o agressor tenha uma punição eficaz.

Dessa forma, hoje no Brasil, criminalmente, o agressor responderá pelos seus delitos de forma rasa e incompleta, por meio de tipos penais interpretados por analogia, geralmente em nada condizentes com a extensão do dano.

Em relação à responsabilidade civil, esta se mostra mais facilmente aplicável, já que a legislação se mostra clara ao estabelecer que aquele que causar dano a outrem será obrigado a repará-lo.70

No contexto dos crimes sexuais, este tipo de responsabilização está relacionada diretamente aos danos morais, passíveis de indenização monetária com o fim de reparação do dano sofrido, ao menos superficialmente.

Neste caso, a reparação do dano ocorre pela ação ou omissão do agente causador do dano, sendo na maioria dos casos, pela ação delituosa. Todos aqueles que concorreram para o dano ou para que este fosse agravado, responderão solidariamente pela reparação.71

A aplicação desse tipo de legislação se mostra mais facilmente aplicável pelo fato de que os danos civilmente reparáveis são mais condizentes com os resultados dos danos ocorridos fora do ambiente digital, facilitando, portanto, a aplicação da legislação então existente, sem necessidade de uma norma específica para o caso.

2.5. Modelo de investigação atual

Por mais que os órgãos de investigação se esforcem tecnologicamente para acompanhar os avanços dos crimes digitais, atualmente o modelo de investigação adotado se mostra um tanto quanto defasado. Infelizmente, esse fato dificilmente mudará, já que os avanços tecnológicos ocorrem de maneira rápida demais para que a legislação e os órgãos públicos de investigação acompanhem.

A falta de investimento também se mostra um grande empecilho para que as investigações de crimes digitais sejam rápidas e eficazes. Tanto os equipamentos quanto a maioria dos profissionais utilizados para a investigação estão muito defasados em questão de tecnologias, sendo possível, atualmente, a investigação eficaz tão somente de delitos simples e geralmente praticados por pessoas comuns, quando a investigação é simples e repetitiva.

Quando o delito se mostra mais complexo e com autores mais habilidosos, as investigações, em especial no Brasil, se mostram complicadas demais para a tecnologia atual, sendo necessárias outras abordagens não convencionais, como o auxílio de hackers ou uma investigação por outros caminhos que não diretamente pela tecnologia em si.

Da mesma forma que a tecnologia defasada e os investimentos limitados, a legislação atual também não fornece meios suficientes para uma abordagem mais complexa quando se trata de crimes digitais. Na maioria dos casos, há necessidade de quebra de sigilo e, somente essa abordagem e com recursos limitados, há grandes chances de fracasso.

Por este motivo, em especial, a legislação brasileira vem mudando, sendo que algumas outras formas de abordagem possíveis vêm sendo regulamentadas de forma a facilitar o trabalho dos investigadores. Exemplo disso é a Lei 13.441 de 8 de maio de 2017, que trata da infiltração de agentes de polícia na internet com a finalidade de investigação de crimes sexuais praticados contra a criança e adolescente72.

A aplicação de tal abordagem investigativa somente é utilizada, segundo a legislação, quando não há outra forma que seja eficiente o suficiente para investigar o caso. Mesmo assim, se mostra como um eficiente meio investigativo, quando utilizado da maneira adequada, é claro.

A legislação neste caso prevê a extensão da investigação específica por até setecentos e vinte dias, tempo suficiente para que se investigue e recolha material para incriminação de diversos pedófilos73.

Por óbvio, qualquer avanço nas investigações de crimes digitais, em especiais crimes de tanta gravidade quanto os sexuais, são de elevada importância, razão pela qual deve ser comemorado.

Entretanto, os avanços legislativos e de tecnologia investigativa não acompanham de forma eficaz os avanços da tecnologia em geral, especialmente daquelas utilizadas com o fim de conceder o anonimato aos criminosos digitais, principalmente quando estes têm o interesse claro de garantir que não poderão ser identificados.

2.5.1. Importância dos Hackers para efetivo cumprimento da lei

O fato de a investigação pública estar defasada quando comparada com as tecnologias atuais da sociedade e, principalmente, dos criminosos digitais, faz com que a polícia, em algumas circunstâncias, tenha a necessidade de utilização de outros meios menos habituais de investigação.

Exemplo disso é o uso de profissionais do ramo da tecnologia para oferecer aparatos tecnológicos ou mão de obra qualificada com o fim de auxiliar nas investigações publicas, em especial, em casos de crimes de extrema complexidade ou de grande repercussão.

Cabe ressaltar que, conforme já explicitado, os hackers não são necessariamente criminosos, podendo contribuir, e muito, para a aplicação da lei. E, da mesma forma, não é porque um hacker cometeu algum delito digital próprio anteriormente que seus conhecimentos não poderão ser utilizados para auxílio de investigações forenses.

Prova disso é o caso famoso do hacker Wanderley de Abreu Junior, responsável por auxiliar diretamente a operação “Catedral – Rio”, que, entre os anos 1998 – 1999, foi responsável por investigar e apurar casos de pedofilia e tráfico de órgãos ocorridos na internet, tendo no fim identificado mais de duzentos pedófilos após um trabalho minucioso e de extrema complexidade74.

De importância semelhante, porém mais recente, tem-se a chamada operação “hacker do bem”, ocorrida em meados do ano de 2016, ocasião em que um hacker invadiu computadores dos suspeitos, localizou os responsáveis e entregou os materiais à polícia. Com esse auxílio, a polícia cumpriu nove mandados de busca e apreensão, prendendo sete pessoas75.

Além desse auxílio direto de hackers que não trabalham diretamente com a investigação forense, sendo usados tão somente como “consultores”, há atualmente a presença de peritos digitais, cargo alcançado por meio de concurso público e que recruta profissionais da área de tecnologia para realizar investigações específicas no ambiente digital.

A perícia digital é de extrema importância, ainda mais em uma realidade em que quase tudo é realizado em ambiente digital, tendo em vista que é esse ramo da perícia forense que é responsável por coletar provas em meios eletrônicos que poderão ser aceitas em Juízo, objetivando a aquisição, a identificação, a extração e análise de dados que estejam em formato eletrônico e/ou armazenados em algum tipo de mídia computacional.

Independente do vínculo do hacker com os órgãos responsáveis pela investigação, estes se mostram de extrema necessidade para a coleta de provas eficazes, ainda mais quando se trata de delito cometido exclusivamente em ambiente digital, sendo de grande importância que seja afastado o estereótipo fixado aos hackers como agentes “fora da lei”.

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Sobre a autora
Vanessa Braga Curiel

Advogada especialista em Direito Penal e Processual Penal, Direito Digital e Pós Graduanda em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CURIEL, Vanessa Braga. Crimes digitais: o crime de pornografia de vingança e pornografia infantil na internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5983, 18 nov. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/77892. Acesso em: 1 mai. 2024.

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