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Primeiras linhas sobre a nova execução civil

10/01/2006 às 00:00
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O presidente Lula sancionou nesta quinta (23/12/05) o Projeto de Lei nº 52/04 da Câmara dos Deputados, o qual foi convertido na Lei nº 11.232/05.

Entre as principais mudanças, verifica-se o fim dos embargos do devedor, a indicação do bem à penhora feita pelo credor, a liquidação da sentença passa a ser um processo decidido por interlocutória, deixou de haver a execução do devedor contra o credor, dentre outras.

Nossa intenção aqui é concentrar-se na recorribilidade no novel diploma. No que tange à liquidação da sentença, verbi gratia, seja ela por cálculo judicial, arbitramento ou artigos, da decisão caberá agravo de instrumento – antigamente, era apelação com efeito devolutivo.

Não se pode esquecer que o agravo também mudou. A regra agora é que fique retido, para julgamento a posteriori, se interposto apelo. Neste caso, a primeira observação que se faz é que, na liquidação da sentença, o agravo deve assumir efeito suspensivo, uma vez que, se ficar retido, perderá eficácia prática, pois não cabe apelação da decisão de liquidação.

A modificação mais comemorada é a que consta no projeto como artigo 475-I. A execução para entrega de coisa certa ou incerta, e para obrigação de fazer e não fazer, constante de título executivo judicial, observará agora o disposto nos artigos 461 e 461-A do CPC. Ou seja, segue aquela tutela específica da ação de conhecimento, sem a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, representados que estão pela sentença trânsita em julgado. Nestes processos, não haverá mais embargos, pois em um caso "o juiz determinará providências", e noutro, "fixará prazo". Também não haverá o que a nova lei chama de impugnação, o novo nome dos antigos embargos do devedor. O executado se defenderá incidentalmente.

Na execução por quantia certa de título judicial contra devedor solvente, o procedimento é outro. Se o devedor não pagar nem recorrer, em 15 dias a condenação aumenta 10% e o credor pode indicar bens à penhora – que deve observar a ordem do artigo 655 do código de processo, no nosso entender. Do auto de penhora e de avaliação, o executado será intimado na pessoa do advogado, do representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (agora admite-se, veja-se antes o artigo 222, "d"), podendo oferecer impugnação. Bom, e o prazo, como conta? Se for intimado na pessoa do advogado, ou representante legal, conta-se dali. Nas outras hipóteses, quer dizer, se intimado pessoalmente, conta-se da data da juntada do AR, ou do mandado.

A impugnação – que só existe, frise-se, na execução por quantia certa por título judicial – versará necessariamente os temas elencados pelo artigo 475-L, mas não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa. Cabível plenamente a exceção de pré-executividade, por exemplo, a teor do artigo 475-R do projeto de lei.

Se, na impugnação, o devedor alegar excesso da cobrança, compete-lhe declarar imediatamente o valor correto, mas a lei não exige que o deposite, sob pena de rejeição liminar da irresignação.

A impugnação não suspende o processo executivo, embora o juiz possa, diante de critérios de conveniência e oportunidade, deferir-lhe tal efeito. Mesmo com efeito suspensivo, a execução pode seguir, desde que prestada caução, observando-se as regras da execução provisória apontadas no artigo 475-O do projeto de lei. Se a impugnação tem efeito suspensivo, corre nos próprios autos, se não tem, corre em apartado.

A decisão da impugnação é recorrível por agravo de instrumento, salvo se procedente para extinguir a execução, quando o ato decisório passa a ser atacado por apelação. Fazemos a mesma observação já mencionada: o agravo agora é retido, como regra geral. Na decisão de impugnação, deve ser-lhe conferido efeito suspensivo, senão de de que valerá agravar? Ou seja, se o agravo da impugnação ficar retido, sentença na impugnação não há, por conseguinte nunca o tribunal dele o conhecerá.

A Fazenda Pública, sempre ela. Não bastasse ser a maior litigante do país, ter prazo em dobro para recorrer, em quádruplo para contestar, precatórios para cá e para lá, reexame necessário... bem, na execução contra o governo, continua a existir embargos à execução. O cidadão ganhou lá uma reparação civil contra o município. Executa o título judicial contra a Fazenda, esta não oferecerá impugnação: são embargos mesmo. Embargos com efeito suspensivo e atacáveis por apelação, com duplo efeito, salvo se a extinção dos mesmos foi liminar. Aqui, mais uma vez, o "fato do príncipe" impera.

No que tange à ação monitória, os embargos continuam existindo e, se rejeitados, cabe apelação em ambos os sentidos. Se não forem opostos embargos monitórios, ou se rejeitados e não houver apelo, a execução segue o rito acima explanado: coisa certa ou incerta, obrigação de fazer, não fazer, artigos 461 e seguintes. Obrigação de pagar, artigo 475 e seguintes do Código.

Verifica-se que a intenção em tornar o procedimento executivo mais célere é muito bem vinda, embora a quantidade de agravos tenda a aumentar. Os cultos desembargadores (embargos), poderão, sabe-se lá, ter outro patronímico ("desagravadores").

No artigo 9º do projeto de lei, esqueceu-se o legislador de revogar os capítulos que tratavam da execução por coisa certa e incerta, de obrigação de fazer e não fazer? Aqui fica uma reflexão, única possível: se a execução é por título extrajudicial, ao que tudo indica, os embargos persistem, seja execução por quantia certa, para entrega de coisa, obrigação de fazer ou não fazer. A nova lei extinguiu os embargos apenas para a execução por título judicial.

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Sobre o autor
Hélder B. Paulo de Oliveira

advogado em Campinas (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Hélder B. Paulo. Primeiras linhas sobre a nova execução civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 921, 10 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7816. Acesso em: 19 abr. 2024.

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