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Análise do psicopata à luz de aspectos penais e criminológicos

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04/02/2020 às 13:30

Resumo:


  • Análise da psicopatia sob a ótica penal e criminológica, focando em características, responsabilidade penal e importância da Psiquiatria forense.

  • Discussão sobre a adequação das penas aplicadas a psicopatas no Brasil e comparação com o tratamento dado nos Estados Unidos.

  • Relevância de perícias especializadas e individualização da pena para psicopatas, considerando a necessidade de legislação específica e medidas eficazes.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. BREVE ESTUDO DE DIREITO COMPARADO: ESTADOS UNIDOS X BRASIL

Após analisadas as principais características acerca do tratamento legal dispensado aos psicopatas em solo brasileiro, se faz necessária uma breve análise a respeito deste tratamento em outros países. Isso, porque, muito embora exista uma perspectiva de aplicação das sanções penais aos indivíduos psicopatas, a legislação brasileira ainda está muito aquém quando comparada com as disposições adotadas no exterior.  

4.1 Sanções dispensadas aos psicopatas no Brasil x EUA.

Os psicopatas possuem características peculiares, tendo em vista que não são capazes de assimilar os efeitos da punição. A função brasileira da pena, prevenir, punir e ressocializar, não funciona com esses indivíduos.

Como já fora observado ao longo da pesquisa, no Brasil os indivíduos são classificados como imputáveis, semi-imputáveis e inimputáveis, não existindo, portanto uma lei específica para os psicopatas, diferentemente dos Estados Unidos que criou leis especificas, demonstrando desta forma entendimento de que os crimes cometidos por pessoas com personalidades e condutas díspares merecem uma observação individualista.

Assim, conforme assevera Palomba (2003, p. 183), em países como os EUA o psicopata é visto pela própria legislação com um olhar diferenciado e isto garante que a reincidência dos crimes praticados por pessoas com esta característica diminua consideravelmente.

No Brasil, as sanções aplicadas a inimputáveis, semi-imputáveis e imputáveis são respectivamente: medida de segurança, aplicação da pena com atenuante e aplicação da pena normalmente. Já nos Estados Unidos quando se fala de crimes sexuais praticados por psicopatas, realiza-se a aplicação de hormônios femininos nos infratores, reduzindo os níveis de testosterona e a libido sexual, denomina-se este procedimento como “Castração Química”.

Existe também a possibilidade de prisão perpétua, sendo garantido a indivíduos menores de idade celas de isolamento, diferentemente do Brasil.

Um dos mais renomados especialistas do assunto, Robert Hare (1973, p. 04), criou uma avaliação diagnóstica, mensurada através da chamada escala Hare, para facilitar a identificação dos indivíduos com características de psicopatia. Segundo suas considerações, o termo psicopatia “se refere aos indivíduos cronicamente anti-sociais que estão sempre, em complicações, não aprendendo nem com a experiência nem com a punição e que não mantêm nenhuma ligação real com qualquer pessoa, grupo ou padrão”.

Utilizando esses conhecimentos, os Estados Unidos trabalham intensamente com a aplicação deste tipo de teste, além de investir na criação de legislações direcionadas aos psicopatas, situação ainda pouco explorada no Brasil.

Segundo Palomba (2003, p. 185), por ter legislações específicas e apostar na utilização de testes para identificar o perfil do agente criminoso, bem como seu grau de reincidência, os Estados Unidos conseguem direcionar a aplicação da pena de forma a individualizá-la conforme o grau de periculosidade do acusado.

 Já no Brasil, conforme destaca o autor supracitado, muito embora o ordenamento jurídico tenha absorvido o ideal principiológico da individualização da pena, a aplicação ainda é feita com base em critérios genéricos dispostos na lei penal, com validade e aplicabilidade para qualquer indivíduo que seja considerado imputável.

4.2 Casos Concretos e as punições aplicadas (EUA)

As sanções aplicadas aos psicopatas variam consideravelmente de acordo com o local e legislação, pesquisas apontam que 84% dos casos de serial killers do mundo, ocorreram nos EUA[3]. Isso justifica o aperfeiçoamento da legislação sobre a temática neste país.

Nesta senda, os casos de Richard Treton Chase e Ted Bundy, americanos, despertam a atenção pois tiveram suas aplicações distintas.

Richard, nascido na Califórnia em 1959, conhecido como “O Vampiro de Sacramento”, comia os corpos de suas vítimas e bebia o sangue delas, e, fora sentenciado à pena de morte na câmara de gás, por seis assassinatos, entretanto se suicidou com antidepressivos em 1980.

Já Ted, que devido a sua aparência agradável, generosidade, simpatia e inteligência não despertava desconfianças de seu lado sombrio, e fazia de todas estas qualidades um capuz para o criminoso sem escrúpulos que existia dentro dele e, que assassinou dezenas de jovens nos EUA, fora condenado à cadeira elétrica com 42 anos, e inspirou diversas séries e filmes sobre serial killers.

Os casos acima citados, demonstram que nos EUA a principal aplicação de pena para esses individuos era a de morte.

No tocante as prisões perpétuas, pode-se citar, na Califórnia – EUA, o caso de Edmund Kemper, condenado por 10 assassinatos, entre eles o da mãe e avós. Com QI de 145, conseguiu driblar os testes psicológicos, sendo liberado da clínica na qual estava após ter sido diagnosticado com esquizofrenia paranoide. Após matar novamente, foi levado a novo julgamento, dessa vez o argumento de insanidade mental foi rechaçado. Foi condenado à prisão perpétua, cumprindo sua pena em um presídio de segurança máxima em Folsom.

Observa-se, nesse caso, que os Estados Unidos, ao destinarem um presídio de segurança máxima a um assassino contumaz, o segrega da sociedade e preserva a coletividade, ciente de que soltar um criminoso desse nível acarretaria prejuízo para população.

4.3 Sanções Brasileiras

Para alguns países, em especial os EUA, ficou claro que o crime não é o objeto central da pena, mas sim a condição do agente de psicopata, ou não. Como já fora mencionado, o país em questão utiliza da escala Hare como principal meio de diferenciação dos criminosos, possibilitando uma segregação dos psicopatas no sistema carcerário.

A jurisprudência pátria, ainda não é pacificada em relação a temática, e, embora Hilda Morana já tenha traduzido e adequado o PCL-R (método padronizado para quantificar e organizar atitudes e comportamentos observáveis [...][4]), não há regulamentação para a aplicação. Nesta vereda:

E M E N T A – HABEAS CORPUS – VILIPÊNDIO DE CADÁVER – MEDIDA DE SEGURANÇA – FALTA DE VAGA EM NOSOCÔMIO JUDICIAL – MANUTENÇÃO DO PACIENTE NA PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – PACIENTE PORTADOR DE PERSONALIDADE PSICOPÁTICA OBSESSIVA-COMPULSIVA EM EVOLUÇÃO – NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA INTERNAÇÃO PARA GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE E DA SOCIEDADE – ORDEM DENEGADA.

Tratando-se de paciente portador de personalidade psicopática em evolução e tendo sido demonstrado que a sua soltura põe em risco não só a sociedade, como também a sua própria vida, devido à revolta causada pelo ato por ele praticado, a manutenção da internação na cadeia pública até o surgimento de vaga em estabelecimento próprio não constitui constrangimento ilegal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, denegar a ordem; unânime, com o parecer.” (TJMS- Habeas Corpus – HC6379. MS 2004.003679-2. Primeira Turma Criminal. Relator: Des. Rui Garcia Dias. Decisão em 29.6.2014)[5].

Apesar do posicionamento desta decisão, que considera adequada a manutenção da internação do psicopata, uma vez detectada a periculosidade, existem ainda muitas divergências sobre a temática no Brasil.

Há poucos anos, o caso de Thiago da Rocha, que confessou 29 assassinatos em Goiânia, foi alvo da mídia e ficou conhecido em todo país. Thiago foi considerado psicopata, de acordo com o laudo divulgado pela Junta Médica do Tribunal de Justiça de Goiás, e, embora apontada a psicopatia, os psiquiatras o caracterizaram como imputável, ou seja, capaz de cumprir pena normalmente como um criminoso qualquer, haja vista que o mesmo possuía poucas chances de resposta a tratamentos com medicações, o que inviabilizava a internação.

A observação mais importante deste caso, está na periculosidade do agente, quando trata-se um psicopata como um criminoso comum, a consequência se baseia no alto risco potencial que este individuo oferecerá não só para os presos, mas, a longo prazo, também a sociedade, visto que após cumprir a pena será detentor novamente de seu direito à liberdade, pois já terá pago sua “dívida” para com o Estado.

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Partindo da análise do direito comparado, o Brasil está aquém de outros países, se comparadas suas jurisprudências e leis, isto porque, enquanto outros países analisam as peculiaridades dos casos, o Brasil não faz o mesmo. Nesse sentido, ficou claro que, mecanismos como o PCL-R são essenciais nessa busca de eficiência.

No momento, parece haver consenso de que o PCL-R é o mais adequado instrumento, sob a forma de escala, para avaliar psicopatia e identificar fatores de risco de violência. Com demonstrada confiabilidade, tem sido adotado em diversos países como instrumento de eleição para a pesquisa e para o estudo clínico da psicopatia, como escala de predição de recidivismo, violência e intervenção terapêutica.” (TRINDADE, 2012).

A busca por sanções eficazes que baseiam-se apenas no ato praticado pelo individuo, sem uma observação individualista da periculosidade do agente que, posteriormente, estará em liberdade, provoca aumento na probabilidade de reincidência, sujeitando a sociedade a um perigo que poderia ser evitado se o caso fosse analisado com sua devida peculiaridade.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo sobre a psicopatia no Direito Penal Brasileiro ainda é algo muito escasso, conforme se percebe da presente análise disposta nessa pesquisa. Isso porque a correta adequação dessas pessoas desafia todo o Poder Judiciário frente às dificuldades de definição do indivíduo psicopata e como identificá-lo na qualidade de infrator. Nesse contexto, é mister enfatizar a importância da perícia médica especializada, pois só assim o magistrado possuirá elementos adequados para julgar.

Conforme o entendimento apresentado, através da análise de alguns dos distúrbios mentais identificados pelo CID-10 e DSM, a psicopatia, deve ser entendida como um distúrbio de personalidade e, não ser considerada uma doença. Assim, o psicopata, quando pratica um crime, poderá ser considerado um infrator imputável.

No mesmo sentido, é importante dizer, que mesmo imputável, deve-se ocorrer à individualização da pena na fase executória, através de teste aplicado especificamente ao caso concreto, ou seja, é fundamental identificar os psicopatas inseridos no sistema carcerário brasileiro.

Para que isso ocorra de forma satisfatória, é preciso que essa avaliação interdisciplinar técnica aconteça antes da fixação da pena ou mesmo de possíveis benefícios, frente a possibilidade de condenação com base no artigo 26, parágrafo único do Código Penal, no caso do Brasil.

Nesta senda, quando a análise da aplicação da lei penal e suas posteriores consequências práticas é feita à luz do direito comparado, é possível notar que o ordenamento jurídico brasileiro carece de regulamentação específica e adequada às pessoas psicopatas, visto que, como já mencionado oportunamente, esses indivíduos demandam uma análise individualizada dos crimes que praticam, de modo que a aplicação da pena seja assertiva, considerando os critérios de justiça.

Através de um estudo de direito comparado, observa-se que os Estados Unidos, país com elevado índice de crimes praticados por psicopatas, preocupa-se em atualizar a legilação direcionada a esses indivíduos. Os casos de Richard Treton Chase, Ted Bundy e Edmund Kemper, descritos anteriormente, representam grandes exemplos da especifidade prática da legislação norte-americana.

No ordenamento pátrio, a jurisprudência ainda não é pacífica a respeito do tratamento dispensado aos psicopatas. Muito embora já existam autores que estudam e buscam interpretar o chamado PCL-R, método padronizado para quantificar e organizar atitudes e comportamentos observáveis, ainda não existe disposição legal que regulamente a aplicação do referido método ou mesmo qualquer outro.

Sendo assim, o ordenamento jurídico penal pátrio precisa ser reavaliado no tocante a especificidade de seus critérios quando da aplicação da pena para indivíduos que tenham este perfil. Além disso, assim como já ocorre em outros países, a valorização do conhecimento psicológico individualizado, mensurado através de testes e avaliações, como as que integram a escala Hare, por exemplo, é algo imprescindível para que a lei seja aplicada de forma correta e, mais, para que se tenha um embasamento científico para a criação de leis que versem especificamente sobre o tema.

Resta aguardar que os legisladores, bem como os próprios tribunais, percebam a ineficiência das medidas já tomadas e, se espelhando em outros países, adotem medidas especificas para os que possuem psicopatia.

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Sobre a autora
Rafaella Santana Carnavalli

Foi estagiária na Defensoria Pública do Estado de São Paulo (Campinas) e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara DOeste. Tecnóloga em Gestão Comercial pela Universidade Cidade de São Paulo - UNICID (2021). Bacharel em Direito pela Universidade Paulista - UNIP (2021). Licenciada em Português - Espanhol (2022). Licenciada em Ciências Sociais (2023). Advogada, Professora e articulista no Blog do Werneck.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARNAVALLI, Rafaella Santana. Análise do psicopata à luz de aspectos penais e criminológicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6061, 4 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78414. Acesso em: 22 dez. 2024.

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