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Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 07

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5. Discricionariedade quanto à investidura

Para finalizar, outro tópico que merece atenção, é a discricionariedade quanto a investidura da pessoa no cargo comissionado ou função gratificada.

Poder-se-ia dizer, a primeira vista, que, por ser uma função de assessoria e de confiança, não haveria pessoa mais indicada do que um parente da autoridade ao qual o cargo está vinculado.

Todavia, a mera confiança, destituída de outros critérios, não é suficiente para motivar a nomeação de parentes aos referidos cargos, uma vez que, para o bom andamento da Justiça, faz-se necessário que seus areópagos sejam ocupados por pessoas capacitadas e dispostas ao devido cumprimento de seu labor.

Neste sentido, magistralmente, Marçal Justen Filho (13), elucida:

"A aplicação das teses mais recentes acerca da discricionariedade conduz à reprovação de atos de investidura em cargos em comissão fundados na pura e simples preferência subjetiva do governante. Seria possível reconhecer como válida a decisão de nomear um sujeito simplesmente por compartilhar o mesmo partido político ? Pode-se reputar como compatível com o sistema constitucional vigente a concepção de que um cargo em confiança possa vir a ser ocupado por um sujeito destituído de qualquer predicado objetivo ? É possível nomear para o cargo em comissão um parente, se destituído de qualquer habilitação, capacitação ou virtude necessária ao desempenho da função pública ? A resposta deve ser negativa".

Assim, a nomeação para o cargo em comissão, não se deve basear, apenas, na confiança, mas também, na capacitação e nas virtudes necessárias para o bom desempenho da função.


6. Conclusão

Ante ao exposto, forçoso concluir que o Conselho Nacional de Justiça objetivou atender aos anseios da nação e moralizar a estrutura administrativa do Poder Judiciário, ao impedir que fossem privilegiados os parentes próximos com atribuições de assessoramento ou direção, resgatando a credibilidade em um dos pilares do Estado Brasileiro.

Essa atitude, em total consonância com o princípio da moralidade administrativa, determinou que uma certa gama de parentes dos magistrados, à mencionar o cônjuge, os parentes em linha reta, colateral e por afinidade, até terceiro grau, não podem ser nomeados para os cargos em comissão ou as funções gratificadas.

Ainda, restou claro que os critérios de parentesco e confiança não são suficientes para que a autoridade pública exerça sua discricionariedade quanto à investidura no cargo, uma vez que, tais critérios, de cunho meramente subjetivo, podem coexistir com outros objetivos, como a comprovada capacitação técnica.

Dessa forma, com o início de uma nova era, fica a expectativa de que as reformas estruturais do Estado não se limitem ao Poder Judiciário, mas, se estendam aos Poderes Legislativo e Executivo, uma vez que, estruturas igualmente antigas, também foram desgastadas pelo tempo e pela prática de seus agentes.

Fica, assim, a esperança.


Referências Bibliográficas:

1 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª Edição, 2004, Editora Atlas, página 78/79.

2 - FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 1, 3ª Edição, 2000, página 248/149.

3 - FILHO, Marçal Justem Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, São Paulo, páginas 593/598.

4 - LEITE, Eduardo de Oliveira, Direito Civil Aplicado, Volume 5 – Direito de Família, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, página 188.

5 - MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, Editora Malheiros, página 366.

6 - MELLO Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, Editora Malheiros, página 277.

7 - MORAIS, Alexandre, Direito Constitucional, 18ª Edição, Editora Atlas, 2005,página 479/480.

8 - SARAIVA, Vicente de Paulo, Expressões Latinas Jurídicas e Forenses, Editora Saraiva, 1999, página 197.

9 - VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Direito de Família, Quinta Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2005, página 55.


Notas

1 - MORAIS, Alexandre, Direito Constitucional, 18ª Edição, Editora Atlas, 2005,página 479/480, [sem grifos no original].

2 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Direito Administrativo, 17ª Edição, 2004, Editora Atlas, página 78/79.

3 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, op cit, SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco, página 74.

4 - FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 1, 3ª Edição, 2000, página 244.

5 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella, Obra Citada.

6 - MELLO Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, 17ª edição, 2004, Editora Malheiros, página 277.

7 - MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 21ª Edição, Editora Malheiros, página 366.

8- SARAIVA, Vicente de Paulo, Expressões Latinas Jurídicas e Forenses, Editora Saraiva, 1999, página 197.

9 - FILHO, Marçal Justem Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, São Paulo, páginas 593/598 [sem grifos no original].

10 - FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, volume 1, 3ª Edição, 2000, página 248/149.

11- VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil – Direito de Família, Quinta Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2005, página 55.

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12- LEITE, Eduardo de Oliveira, Direito Civil Aplicado, Volume 5 – Direito de Família, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, página 188.

13- FILHO, Marçal Justem Curso de Direito Administrativo, Editora Saraiva, 2005, São Paulo, páginas 593/598, [sem grifos no original].

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Sobre o autor
Evaldo de Paula e Silva Junior

Mestrando em Direito Econômico e Socioambiental - PUC/PR, mestrando em Direitos Fundamentais e Democracia - Unibrasil, especialista em Direito Civil Empresarial - PUC/PR, em Direito Processual Civil - IDRFB, em Direito do Terceiro Setor - UP. Professor na Faculdade Educacional de Araucária - Facear/PR.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA JUNIOR, Evaldo Paula. Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 07. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 948, 6 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7919. Acesso em: 18 nov. 2024.

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