IV - DIREITO COMPARADO
Há uma verdadeira miscelânea de entendimentos internacionais quanto ao tratamento legal da terceirização por diferentes nações soberanas. Entre os países que proíbem, se destacam a Suécia (Lei n . 1.877/80), a Espanha (Decreto-Lei de 1952 e Decreto n. 3.677/70) e a Itália (Leis n. 264/49 e 1.369/60). Enquanto França (Lei1972), Alemanha, Dinamarca (Lei n. 114/70), Bélgica, Holanda (Lei n.379/65) permitem a terceirização a partir de regulamento próprio. Outros países sem qualquer legislação permitem a terceirização, como por exemplo, Grã-Bretanha, a Suíça, Irlanda e Luxemburgo. Seleciona-se a seguir um país de cada grupo acima discriminado para analisar como diferentes ordenamentos jurídicos enfrentam o assunto.
4.1. ESPANHA
Na Espanha o ordenamento jurídico – art. 43 do Estatuto dos Trabalhadores - coloca a empresa tomadora de serviço lado a lado com a empresa interveniente prestadora de serviço, atribuindo à ambos a responsabilidade solidária pelas obrigações de natureza salarial contraídas e pelas referente a Seguridade Social, até o ano seguinte ao da terminação do encargo. Assim, o tomador de serviço é obrigado a exigir da empresa interveniente a comprovação dos pagamentos devidos aos trabalhadores, para se liberar de responsabilidades e a intermediação de mão de obra é permitida apenas no trabalho temporário.
4.2. FRANÇA
A legislação francesa que, inclusive, serviu de inspiração para a edição da lei brasileira n. 6.019/74, não veda a intermediação de mão de obra, mas a exploração do trabalho (marchandage), ou seja, veda o abuso, a exploração do trabalhador, mas permite a terceirização lícita não abusiva. A Lei de 1972 e art. L1.251-1 e S. do Código de Trabalho. Na França, a Lei n. 72-1, de janeiro de 1972, que trata do trabalho temporário define como entrepreneur como empreiteiro ou empresário, pessoa física ou jurídica, que coloca à disposição dos tomadores as pessoas assalariadas que são remuneradas para um determinado fim. A jurisprudência consolidou o entendimento que o contrato de marchandage não é proibido, mas sim o seu abuso. Observa-se que a subcontratação tem sido utilizada até mesmo para as atividades-fim da empresa. A jurisprudência considera válida a terceirização desde que o poder de direção seja efetivamente do terceirizado.
4.3. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Fundada em 1919 para promover a justiça social, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a única agência das Nações Unidas que tem estrutura tripartite, na qual representantes de governos, de organizações de empregadores e de trabalhadores de 187 Estados-membros participam em situação de igualdade das diversas instâncias da Organização. A missão da OIT é promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade.
Para a OIT, o trabalho decente é condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Vale ressaltar que a Convenção n. 34 de 1933, e Convenção n. 96, de 1949, recomenda a supressão progressiva das agências de colocação de mão de obra com fins lucrativos, bem como, incentivam a criação de serviços públicos gratuitos com essa finalidade que também está inserida na Convenção n. 88 de 1948, e da Convenção n. 96, de 1968. No entanto, a Convenção n. 161 da OIT , aprovada pelo Decreto-Legislativo n. 86, de 14 de dezembro de 1989, e promulgada pelo Decreto n. 127, de 22 de maio de 1991, trata sobre serviços de saúde do trabalho, no art. 7 permite que sejam organizados para uma só ou para várias empresas, e também mostra que as empresas podem terceirizar as atividades de assistência médica.
V - CONCLUSÃO
Ao enfrentar a matéria em debate procurou-se, com cuidado, pesar sobre o fenômeno da terceirização valores que não permitem mais flertar com a ilegalidade, o abuso, e a irresponsabilidade. Ainda que flexível, deve haver nesses casos a responsabilidade solidária entre empresa terceirizada e tomadora. A Lei como está, se cumprida, em breve, as relações de emprego sofrerão um decréscimo agudo enquanto que as relações de trabalho, incluindo a informalidade seguirão, em um curto período, havendo aumento significativo, mas que, em um médio período, o desemprego pode voltar a crescer e de forma estrutural.
As alterações trazidas pela Lei n. 13.429/2017 na Lei n. 6.019/74 aumentaram o espectro da terceirização para alcançar a atividade principal sem restrição. Em seguida à decisão do STF, na ADPF n. 324 e no RE 958252, pela constitucionalidade da terceirização em atividade fim no ambiente privado, a Presidência editou o Decreto n. 9.507/2018 que estendeu a terceirização irrestrita para a Administração Pública, ainda sujeita a exame do STF. Faltou a Lei nova abordar a igualdade salarial entre empregado de empresa terceirizada e da tomadora de serviços, conforme estabelece para o trabalhador temporário, mas que, desde já, posicionou o entendimento em ser extensivo ao trabalhador em regime de terceirização. Por analogia, e por força do princípio da isonomia, deve-se aplicar o art. 461 da CLT, assim como o art. 12 da Lei n. 6.019/74, em consonância com a orientação jurisprudencial 383 da SBDI-1 do TST.
VI - REFERÊNCIAS
1. ALVES GIOVANI. Terceirização e Capitalismo no Brasil um par perfeito. Rev. TST, Brasília. Vol. 80, n. 3 jul./set 2014..
2. BARROS. Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho, 11ª Edição. Ltr., Março, 2017.
3. BRASIL. Consolidação das leis do trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em
4. BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1972. Disponível em: .
5. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. - 16ª Ed. – Rio de Janeiro: Método, 2018.
6. CASSAR, Vólia Bomfim. CLT Organizada. - 3ª Ed. – Rio de Janeiro: Método, 2019.
7. DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. A ameaça da terceirização sem limites na administração pública e nas estatais. In
8. DELGADO. Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 Ed. São Paulo: LTr 2017.
9. DIESE. Terceirização e precarização das condições de trabalho. São Paulo – SP. Março.2017. Disponível em .
10. MARTINS, Sergio Pinto. Terceirização no direito do trabalho / Sergio Pinto Martins. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
11. MARTINEZ, Luciano, Curso do Direito do Trabalho. 8ª Edição. São Paulo. Saraiva, 2017
12. OIT. Organização Internacional do Trabalho. Convenção 161 da OIT Disponível em < https://www.ilo.org/brasilia/convencoes/WCMS_236240/lang--pt/index.htm>.
13. STF. Arguição De Descumprimento De Preceito Fundamental. ADPF n. 324 DF. Relator: Ministro Roberto Barroso. DJ:30/08/2018 Disponível em .
14. SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT e Outros Tratados. Arnaldo Süssekind, 3ª edição. Ed. LTR, 2007. GLOSSÁRIO ADPF – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. DIEESE – Departamento Intersindical de Estatística e Estudo Sócioeconômico. RE – Recurso Extraordinário. OIT – Organização Internacional do Trabalho STF – Supremo Tribunal Federal. SBDI-1 – Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. TST – Tribunal Superior do Trabalho