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O reexame necessário no julgamento da ação de improbidade administrativa

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Considerações Finais

No decorrer do artigo, foi demonstrado que o princípio da moralidade representa um mandado de otimização, a ser cumprido pelo Poder Público, relacionado com os deveres de probidade, honestidade, retidão, exação, lisura, decoro, dignidade, boa fé, equidade, justiça, equilíbrio, proporcionalidade, busca dos fins de interesse público, respeito às regras de conduta aplicáveis à disciplina geral da Administração e vinculação ao conceito de “bom administrador”.

Com base em tais premissas, foi possível compreender as características principais da ação de improbidade administrativa (importante instrumento processual que possibilita a aplicação de sanções aos agentes públicos que praticarem atos de improbidade, bem como aos particulares que concorrerem para tal prática) e sobretudo o seu papel junto ao microssistema de tutela coletiva, integrado por leis que regulam diversos tipos de ações, cujas regras se complementam e se inter-relacionam.  

Portanto, é certo que as normas que regulam a ação civil pública são aplicáveis nas ações por improbidade administrativa, pois ambas têm por escopo a defesa de interesses transindividuais, conforme assevera Alexandre de Moraes (2002, pp. 344-355):

[...] a Lei Federal 7.347/85 é norma processual geral para a tutela de interesses supra-individuais, aplicando-se a todas as outras leis destinadas à defesa desses interesses, como a Lei Federal 8.429/92, conforme artigos 17 e 21. Essa disposição integra-se ao art. 83 da Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que determina a admissão de qualquer pedido para tomar adequada e efetiva a tutela aos interesses transindividuais, ou seja, possibilita a formulação de qualquer espécie de pedido de provimento jurisdicional desde que tenha por objeto resguardar defesa do interesse em jogo. Os artigos 110 e 117, da referida Lei 8.078/90, inseriram na Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) o inciso IV do art. 1° e o art. 21, estendendo, de forma expressa, o que a Constituição Federal havia estendido de maneira implícita, ou seja, o alcance da ação civil pública à defesa de todos os interesses difusos.

No mesmo sentido, e considerando a ausência (nas leis que regulam a ação civil pública e a ação de improbidade administrativa) de dispositivos que versem sobre o reexame necessário da sentença de improcedência, deve ser aplicado, por analogia, o artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, como norma de integração constante do microssistema de tutela coletiva.

A propósito, mostra-se esclarecedora a lição de Rodrigo Mazzei (2009, p. 384):

De acordo com nossa posição, apesar da grande importância do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, os dispositivos da Lei de Ação Popular (e os constantes das demais normas com vocação coletiva) poderão ser aproveitados em todo o microssistema coletivo, naquilo que for útil à efetivação da tutela de massa.

Obviamente, deverá o intérprete aferir – em concreto – a eventual incompatibilidade e a especificidade de cada norma coletiva em relação aos demais diplomas, já que as leis que formam esse conjunto de regulação ímpar, sem exceção, interpenetram-se e subsidiam-se de forma harmônica, em especial no que concerne ao processo coletivo, em razão da dicção individual do Código de Processo Civil.

Esse posicionamento, adotado pela doutrina e pela jurisprudência, mostra-se fundamental para a adequada compreensão do objetivo primordial da tutela transindividual, de modo a valorizar o reexame necessário como uma relevante garantia processual voltada a conferir efetividade aos princípios da moralidade e da probidade na Administração.

Portanto, através do presente trabalho, foram examinadas as mais relevantes características da ação de improbidade administrativa, regulada pela Lei nº 8.429/1992, e, com base nos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, no posicionamento doutrinário e no entendimento jurisprudencial sobre o tema, concluiu-se pela possibilidade de aplicação da regra que determina o reexame necessário das sentenças que concluírem pela improcedência da ação, por analogia ao artigo 19 da Lei nº 4.717/1965, que regula a ação popular.


Referências

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Notas

[1] STF, Pet 3240 AgR / DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Rel. p/ Ac. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, publicado em 22/08/2018.

[2] STF, RE 852475 / SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Ac. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2018, publicado em 25/03/2019.

[3] STJ, REsp 510150 / MA, Rel. Min, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/02/2004, DJ 29/03/2004.

[4] STJ, REsp 1015498 / SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 30/04/2008.

[5] STJ, REsp 1098669 / GO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010.

[6] STJ, REsp 1108542 / SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/05/2009, DJe 29/05/2009.

[7] STJ, AgRg no REsp 1219033 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011, DJe 25/04/2011.

[8] STJ, EREsp 1220667 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017. 

[9] STJ, REsp 1605572 / MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 22/11/2017.

[10] STJ, REsp 1553124 / SC, REsp 1605586 / DF, REsp 1502635 / PI, REsp 1601804 / TO, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, afetação na sessão eletrônica iniciada em 11/12/2019 e finalizada em 17/12/2019, DJe 19/12/2019.

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Sobre o autor
João Daniel Correia de Oliveira

Analista Judiciário, Área Judiciária. Especialização em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, PUC Minas (2022). Especialização em Direito Constitucional Aplicado pela Faculdade Legale, FALEG (2021). Especialização em Direito Público Aplicado pelo Centro Universitário UNA em parceria com a Escola Brasileira de Direito, EBRADI (2019). Especialização em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC São Paulo (2019). Especialização em Direito Civil pela Universidade Anhanguera - UNIDERP (2017). Graduação em Direito pela Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia, UESB (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Daniel Correia. O reexame necessário no julgamento da ação de improbidade administrativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6092, 6 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79358. Acesso em: 2 nov. 2024.

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