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A caraterização dos danos morais por atraso em viagens aéreas

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Em quais hipóteses o transtorno causado pelo atraso de um voo caracteriza danos morais indenizáveis?

É fato notório que viagens aéreas comerciais, nacionais e internacionais, estão sujeitas a atrasos. São diversos fatores que podem resultar em delongas no horário previsto para partida, informado na passagem aérea, tais como: mau tempo, greve de operadores aeroportuários, manutenção da aeronave, falta de combustível, obstáculos presentes na pista de decolagem, entre outros. Ademais, é certo que os atrasos podem variar de alguns minutos até horas e dias inteiros; inclusive, não faltam notícias[1] de casos em que os voos foram cancelados por tempo indeterminado.

Do ponto de vista do consumidor, é certo que os atrasos podem causar desconfortos, aborrecimentos e prejuízos das mais diversas intensidades. Neste contexto, a grande questão jurídica que se coloca é aferir em quais hipóteses o transtorno psicológico é passível de caracterizar danos morais indenizáveis. O objetivo central deste artigo será justamente a análise deste tema, especialmente sobre o enfoque do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Por muito tempo, vigorou com tônus majoritário nos tribunais estaduais a tese de que um atraso superior a quatro horas em relação ao horário previsto para embarque geraria danos morais in re ipsa, dispensando-se a prova do dano psicológico para receber a indenização. A jurisprudência do STJ corroborava tal entendimento, confira-se:

“A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”[2]

O raciocínio por trás desta tese era de que a teoria do risco do empreendimento e a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, seriam suficiente para responsabilizar as companhias aéreas pelo atraso nos voos, responsabilidade esta que se materializava na forma de danos morais in re ipsa, ou seja, mesmo que o consumidor não trouxesse aos autos prova de que suportou abalo psicológico que transcendeu o mero aborrecimento da vida cotidiana, a indenização seria devida pelo simples fato de o voo ter atrasado.

Todavia, com o advento da Constituição Federal de 1988 – nitidamente preocupada com o bem-estar e dignidade da pessoa humana, em detrimento da propriedade privada, que era a principal preocupação dos institutos jurídicos liberais que a precederam a Carta de 1988 (v.g, Código Civil de 1916) – verificou-se a ocorrência de um fenômeno conhecido como “constitucionalização do Direito Civil”[3], segundo o qual as normas do Direito Privado devem ser concebidas e interpretadas sob o prisma axiológico da valorização da pessoa humana, preterindo-se o “ter” pelo “ser”, deixando a propriedade privada de representar um fim em si mesmo, transformando-se em um meio à consecução de sua função social [4] (art. 5º, XXIII e art. 170, III, ambos da CF/88); e, aos poucos, essa mudança de paradigma (focado no ser humano em detrimento do patrimônio) culminou com a tendência de “despatrimonialização do Direito Civil”,  tendência esta que permeou jurisprudência dos tribunais pátrios, engendrando um consenso de que o instituto dos danos morais não pode ser vulgarizado.

Como resultado deste novo paradigma, o instituto dos danos morais na modalidade in re ipsa passou a ser aplicado com maior cautela e restrição pela jurisprudência, limitando-se a casos em que o ato ilícito, per se, é capaz de ofender – abstratamente – a dignidade da pessoa humana (p. ex., em casos ligados ao direito à saúde[5]); e tal fenômeno pode ser nitidamente observado em recentes decisões do STJ. Neste sentido, confira-se trecho do voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, no REsp n. 1.653.413/RJ:

“Todavia, a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação. Isso porque ao assim proceder se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida ‘indústria do dano mora’.”[6]

Quando contextualizado ao caso em análise (atraso em voos nacionais e internacionais), o fenômeno da despatrimonialização do Direito Civil leva à insustentabilidade da tese dos danos morais in re ipsa, pois o consumidor, em alguns casos, poderia receber uma indenização por danos morais sem que – de fato – tivesse suportado abalo psicológico indenizável, posto que não seria necessário provar tal abalo nos autos. Percebe-se que a indenização, nestes moldes (in re ipsa), perde o caráter compensatório, dado que se indeniza um dano hipotético (que não precisa ser provado), permanecendo-se apenas o caráter punitivo da indenização. Logo, aquilo que se chamava de indenização por danos morais amiúde não representava uma efetiva recomposição de abalos psicológicos, desnaturando-se o viés extrapatrimonial do instituto dos danos morais.

A este propósito, confiram-se trechos do voto da Ministra Nancy Andrighi no REsp n. 1.584.465/MG, que marcou a mudança do paradigma para o arbitramento de danos morais em caso de atraso em viagens aéreas:

“A alegação do recorrente de que o dano moral é presumido (in re ipsa) quando há atraso no voo, independentemente da duração do atraso e das demais circunstâncias envolvidas, exigiu-me maiores reflexões sobre a controvérsia, notadamente porque a construção de referida premissa induz à conclusão de que uma situação corriqueira na maioria – se não por dizer na totalidade – dos aeroportos brasileiros ensejaria, de plano, dano moral a ser compensado, independentemente da comprovação de qualquer abalo psicológico eventualmente suportado.

[...] Dizer que é presumido o dano moral nas hipóteses de atraso de voo é dizer, inevitavelmente, que o passageiro, necessariamente, sofre abalo que maculou a sua honra e dignidade pelo fato de a aeronave não ter partido na exata hora constante do bilhete – frisa-se, abalo este que não precisa sequer ser comprovado, porque decorreria do próprio atraso na saída da aeronave em si.”[7]

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Como decorrência lógica deste raciocínio, o consumidor deverá provar nos autos que, no caso concreto, sofreu danos morais que transcendem o mero aborrecimento. E essa prova, ainda segundo o entendimento do STJ no recurso supracitado, poderia ser feita por meio das seguintes diretrizes: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; e v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros.

Assim, para ilustrar: nas situações em que há um atraso considerável no voo (mais de quatro horas, por exemplo), caso a companhia aérea não informe ao passageiro – de maneira clara e precisa – o porquê do atraso e a previsão de resolução do problema; e tampouco forneça alimentação e hospedagem (caso seja necessário o pernoite para aguardar o próximo voo), então o consumidor terá excelentes fundamentos para ajuizar uma ação de indenização por danos morais.

Vale também mencionar que as diretrizes elencadas pelo STJ são meramente exemplificativas e não excluem a possibilidade de que outros elementos sejam aptos a provar a ocorrência do dano moral. A título exemplificativo: em um atraso superior a quatro horas em decorrência do qual o passageiro precise pernoitar em um hotel, mesmo que a companhia aérea forneça o traslado e pague pela diária, pode ser que o hotel escolhido esteja lotado e o consumidor acabe dormindo amontoado em um sofá na recepção. Num caso como este, a nosso ver, seria obrigação da companhia aérea realocar o passageiro para um outro hotel imediatamente (onde haja disponibilidade de acomodações adequadas) e, caso não o faça, parece-nos nítida a caracterização dos danos morais, especialmente diante do instituo da responsabilidade objetiva (art. 14, caput, CDC) e da teoria do risco do empreendimento.

Em quaisquer das hipóteses, recomendamos que os clientes que se sintam prejudicados por atraso em viagens aéreas procurem um advogado para avaliar a situação, ajuizando a ação competente com a exposição clara e precisa dos fatos e de suas respectivas provas para maximizar as chances de êxito.


Notas

[1] Confira-se as seguintes manchetes: < https://g1.globo.com/mg/vales-mg/noticia/2019/02/14/companhia-aerea-suspende-atividades-em-ipatinga-por-tempo-indeterminado.ghtml > Acesso em 05.02.2020; < https://veja.abril.com.br/economia/pilotos-e-comissarios-da-avianca-anunciam-greve-para-sexta-feira/ > Acesso em 05.02.2020; e < https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,pluna-confirma-suspensao-de-todos-os-voos-por-tempo-indeterminado,118573e > Acesso em 05.02.2020.

[2] STJ. REsp n. 299.532/SP, Min. Rel. Honildo Amaral de Mello Castro, 4ª Turma, j. em 27.10.2009.

[3] Segundo Carlos Roberto Gonçalvez: “a expressão direito civil-constitucional apenas realça a necessária releitura do Código Civil e das leis especiais à luz da Constituição, redefinindo as categorias jurídicas civilistas a partir dos fundamentos principiológicos constitucionais, na nova tábua axiológica fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) na solidariedade social (art. 3º, III) e na igualdade substancial (arts. 3º e 5º)", cf. GONÇALVEZ, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 8ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2010, p. 45.

[4] Sobre este tema, confira-se a doutrina de Cavalieri Filho: “Temos sustentado que após a Constituição de 1988 todos os conceitos tradicionais de dano moral tiveram que ser revistos. Assim é porque a atual Carta, na trilha das demais Constituições elaboração após a eclosão da chamada questão social, colocou o homem no vértice do ordenamento jurídico da Nação, fez dele a primeira e decisiva realidade, transformando os seus direitos no fio condutor de todos os ramos jurídicos”. Cf. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 106.

[5] Confira-se recente entendimento do STJ a este respeito: “a orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida, agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa”. Cf. STJ. AgInt no AREsp n. 1.534.265/ES, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 16.12.2019.

[6] STJ. REsp n. 1.653.413/RJ, Min. Rel. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. em 05.06.2018.

[7] STJ. REsp n. 1.584.465/MG, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 13.11.2018. O entendimento consagrado neste acórdão foi confirmado no REsp n. 1.796.716/MG, Min. Rel. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. em 27.06.2019, demonstrando que a despatrimonialização do direito civil não é uma tendência efêmera.

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Sobre o autor
Heitor José Fidelis Almeida de Souza

Advogado e sócio proprietário do Fidelis Sociedade Individual de Advocacia (OAB/SP 29.318), bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV-SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Heitor José Fidelis Almeida. A caraterização dos danos morais por atraso em viagens aéreas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6073, 16 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79397. Acesso em: 22 dez. 2024.

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