Nas últimas semanas, nosso país tem enfrentado os efeitos da pandemia do Coronavírus (COVID-19). Além dos reflexos expressivos na saúde, assistimos as consequências na economia, na educação e inclusive nas relações de trabalho.
Com a paralisação de diversas atividades do comércio e da indústria, aquelas que não correspondem aos serviços essenciais, o Presidente, no dia 22 de março, fez publicar a Medida Provisória nº 927.
Após a publicação, o governo revogou, no dia 23 de março, os artigos que previam a possibilidade de suspender o contrato de trabalho pelo período de até quatro meses.
Até então, as principais alterações nas relações de trabalho trazidas pela Medida Provisória são as seguintes:
1) O regime de teletrabalho deixa de depender da anuência do empregado;
2) É permitida a antecipação das férias, inclusive relativas a período aquisitivo não completado. Ou seja, elas poderão ser concedidas e descontadas posteriormente;
3) O aviso ao empregado sobre a concessão das férias pode ser feito com antecedência de 48 horas;
4) As férias coletivas não precisam mais respeitar um limite máximo de período anual e nem um limite mínimo de dias corridos;
5) Fica autorizada a antecipação de feriados não religiosos e de religiosos, mediante anuência do empregado;
6) O banco de horas poderá ser celebrado por acordo individual, com prazo de 18 meses para ser compensado, sendo no máximo 2 horas de prorrogação por dia, não podendo exceder 10 horas diárias;
7) O recolhimento do FGTS, por parte do empregador, fica suspenso por três meses, devendo ser feito posteriormente, em até seis parcelas;
8) Aqueles que receberam neste ano auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão, terão o abono anual adiantado.
As alterações são válidas enquanto perdurar o estado de calamidade, provocado pelo Coronavírus.