Tenho viagem marcada nos próximos meses. O que devo fazer para remarcar ou desistir?

27/03/2020 às 11:16
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A recomendação é: cancelar ou adiar a viagem, mesmo para destinos que até então não possuem restrição de pessoas e isolamento pessoal. Mas e se a minha viagem possui taxa de cancelamento e não reembolso, o que devo fazer?

A Pandemia do novo corona vírus (COVID-19) afetou todo o mercado da aviação civil. A recomendação dos governos tem sido de isolamento social e restrição de pessoas em alguns países, principalmente os países de maiores destinos turísticos, como Itália, França, Inglaterra e Estados Unidos.

Diante disso tudo, vários consumidores planejaram viagens durante esse período, mas o que se deve fazer diante dessa situação?

A recomendação é: cancelar ou adiar a viagem, mesmo para destinos que até então não possuem restrição de pessoas e isolamento pessoal.

Mas e se a minha viagem possui taxa de cancelamento e não reembolso, o que devo fazer?

O Governo do Brasil, por meio da medida provisória 925, estabeleceu que os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais se aceitarem crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo.

O que isso significa?

Qualquer um que tenha viagem marcada até o dia 31.12.2020 poderá cancelar o seu voo, sem o pagamento de taxas, desde que aceite crédito no mesmo valor para viagem em até um ano.

Por exemplo, se o seu voo inicialmente seria no dia 25 de março de 2020, você poderá cancelá-lo e terá o valor em crédito para voar até 25 de março de 2021.

Mas se minha viagem para o exterior for para um evento que foi cancelado e eu não tiver interesse no crédito?

Neste caso, a recomendação do Ministério Público Federal é de que as companhias aéreas cancelem e reembolsem os consumidores.

O comprador não é obrigado a expor sua saúde a riscos viajando para destinos onde poderá contrair o corona vírus.

O consumidor deve negociar diretamente com as companhias aéreas e caso não consiga a restituição do valor pago, poderá tomar as seguintes providências:

1. realizar uma denúncia perante a ANAC;

2. realizar reclamação perante o Procon de sua cidade;

3. realizar uma denúncia pelo site Consumidor.gov;

3. realizar denúncia no Ministério Público;

4. Buscar um advogado e ajuizar ação judicial, caso cabível.

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Sobre o autor
Arnon Amorim

Advogado - OAB/ES 30.733

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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