Sobre o Decreto Legislativo nº 6 de 2020

27/03/2020 às 12:13
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Quais as implicações no orçamento do Decreto Legislativo nº 6/2020, sobre a COVID-19?

Publicou-se dia 20 de março do ano corrente o Decreto Legislativo nº 6 de 2020, tendo como tema principal o estado de calamidade pública em virtude da pandemia de Covid-19. Este termo “Calamidade Pública” é muito forte e nos deixa em alerta quanto a importância desde decreto e sua implicações diante dos acontecimentos atuais.

É inegável que vivemos um momento de exceção que necessita de medidas não convencionais na vida das pessoas no intuito de impedir o avanço da pandemia, sendo que os quais somente serão possíveis através de nossas ferramentas legais e institucionais.

Para entender melhor o intuito desde decreto vale uma rápida leitura em artigo anterior: “O que é preciso saber sobre Estado Democrático de Direito” ( https://rogerioalvesblog.wordpress.com/2016/11/25/o-que-e-preciso-saber-sobre-estado-democratico-de-direito/), a fim que seja entendida a fiscalização mútua entre os três poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Diante da notoriedade desta fiscalização mencionada no parágrafo anterior, conclui-se que todos os “Poderes do Estado” não podem fazer o que quiser, mas somente o que é permitido em Lei e suas exceções. Hoje vivemos um momento excepcional em virtude da pandemia de Covid-19.

O caput do artigo 1º do decreto em questão possui o seguinte texto:

“Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.” (Grifo nosso)

Como visto, o decreto remete o seu teor a outras normas legislativas, justamente por trazerem limitações a atuação fiscal do Executivo e suas exceções.

O art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 nos revela uma exceção:

“ Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembléias Legislativas, na hipótese dos Estados e Municípios, enquanto perdurar a situação:

        I - serão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23 , 31 e 70;

        II - serão dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9o.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput no caso de estado de defesa ou de sítio, decretado na forma da Constituição. (Grifo Nosso)

Antes de mencionar a regra que se aplica a exceção do art. 65 acima, vale lembrar que a Lei Complementar nº 101/2000 trata-se da Responsabilidade Fiscal dos entes Federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios com relação as suas contas, ou seja, os seus gastos se limitam às Leis Orçamentárias ditadas antecipadamente pelo Legislativo.

A regra é aplicar sanções de limitação das finanças do Executivo se estas não estarem de acordo com as diretrizes orçamentárias, autorizando assim os Poderes e o Ministério Público de agirem nesse sentido quando extrapolarem as contas, como dispõe o art. 9º:

“Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”

As diretrizes orçamentárias do ano de 2020 foram ditadas pela Lei nº 13.898/2019, razão pela qual o seu art. 2º é mencionado no Decreto em estudo:

“A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de deficit primário para o setor público consolidado não financeiro de R$ 118.910.000.000,00 (cento e dezoito bilhões novecentos e dez milhões de reais), sendo R$ 124.100.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilhões e cem milhões de reais) para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e R$ 3.810.000.000,00 (três bilhões oitocentos e dez milhões de reais) para o Programa de Dispêndios Globais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo IV a esta Lei.”

Resumindo, se não houvesse o Decreto Legislativo nº 6/2020 estabelecendo o “estado de calamidade pública”, o Poder Executivo não poderia exceder as suas metas de gastos previstos na Lei Orçamentária de 2019 ditadas pelo Poder Legislativo no combate a pandemia hoje vigente, do contrário enfrentaria sanções pelos órgãos competentes.

Fica claro que a pandemia de Covid-19 não estava prevista no orçamento, nem seria possível, uma vez que esta situação é imprevisível bem como os seus efeitos, por esta razão existem as exceções na aplicação destas regras de gastos.

A Lei Complementar nº 101 de 2000 foi necessária para se impedir a extrapolação dos gastos diante da arrecadação, ela impede que os entes Federativos entrem em colapso financeiro (onde embora exista a necessidade do gasto, pode não haver recursos).

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No entanto, diante dos acontecimentos atuais onde de um lado se busca impedir o avanço da pandemia e do outro o equilíbrio das contas públicas, tal ferramenta se torna necessária para se evitar sanções de ordem orçamentária ao Executivo.

Desta forma, com a publicação do Decreto Legislativo nº 6/2020, o Poder Executivo tem a autorização do Poder Legislativo para exceder os seus gastos ajustados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias em combate a pandemia e ao mesmo tempo oferecer subsídios financeiros à população para prosseguimento do bom convívio social.         

Fontes:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13898.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm

https://rogerioalvesblog.wordpress.com/2016/11/25/o-que-e-preciso-saber-sobre-estado-democratico-de-direito/

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Sobre o autor
Rogério Alves

Advogado Graduado no Centro Universitário Nove de Julho. Especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito. Advogado parceiro da Buratto Sociedade de Advogados e Shilinkert Sociedade de Advogados. Palestrante do Departamento de Cultura e Eventos da OAB Seção São Paulo. Assessor do 2º Tribunal de Ética e Disciplina da OAB Seção São Paulo. Membro do Instituto de Desenvolvimento Educacional e Assistência Social - IDEAS. Articulista dos Sites Jus Brasil, Jus Navigandi, Conewsnity e Blog do Werneck. Administrador do Blog "Discussões por rogerioalvesadvblog"

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