FATO
O Corona vírus infelizmente chegou ao Brasil e os sintomas vão se espalhando, primeiro na saúde e, logo em seguida, na economia. Como medidas preventivas decretos foram editados para limitar a circulação de pessoas, o fechamento de algumas empresas e locais públicos, bem como, mudanças na forma de trabalho.
A base da nossa sociedade é a circulação de bens e serviços por meio do dinheiro. Ora, se as pessoas não circulam, reduzem o trabalho e limitam a ida nas lojas e prestadoras de serviço, é de se concluir que haverá uma diminuição das vendas. A consequência natural é a diminuição do capital em circulação e isso afetará diretamente as pessoas e empresas, que enfrentarão sérios problemas financeiros para pagamento de suas obrigações.
Alguns bancos estão adiando o pagamento dos boletos para depois de 60 dias, outros ampliando o limite do cartão de crédito em 10%, mas ainda são medidas muito tímidas ante o que se têm visto em outras economias.
A IMPREVISÃO NOS CONTRATOS BANCÁRIOS
A maioria das relações comerciais, sejam entre pessoas ou pessoas e empresas, são estabelecidas por meio de contratos. Os contratos devem ser cumpridos enquanto as condições inicialmente previstas se mantiverem imutáveis. No caso, os contratos envolvendo crédito a prazo, também conhecidos como contratos bancários, estão presentes no financiamento de imóveis, veículos, crédito pessoal, crédito empresarial e atividade rural.
O nosso Código Civil antecipando situações imprevisíveis como a que estamos vivenciando, inseriu alguns dispositivos que visam proteger e permitir o pagamento dessas obrigações conforme essa nova realidade. A revisão é admitida apenas nos contratos bilaterais de execução continuada (em prestações), com caráter oneroso e envolvendo patrimônio.
Em caso de adversidades previstas pela teoria da imprevisão, será possível a revisão judicial do contrato, tendo em vista a ocorrência de um fato imprevisto e que tenha tornado a situação excessivamente onerosa, ou seja, desfavorável a uma das partes. Além disso, faz-se necessário que a imprevisibilidade ocorrida, seja evidenciada por comprovada modificação da realidade, não prevista inicialmente na assinatura do contrato.
Neste sentido é o enunciado n. 366 Conselho da Justiça Federal (CJF)/Superior Tribunal de Justiça (STJ) prevendo que “o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação”.
Os artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil definem quando caberá a aplicação desses dispositivos e dão suporte a revisão judicial dos contratos.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
A IMPREVISÃO NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Uma vez que a via judicial seja a opção e, visando em especial a proteção do consumidor ante os contratos de adesão nas operações bancárias, o legislador inseriu no texto legal que uma simples onerosidade excessiva ao consumidor, por fato superveniente, permitirá o questionamento judicial. Isso tudo se verifica na previsão do artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor que traz o seguinte:
Art. 6.º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Para além, temos ainda os artigos 46 e 51 prevendo em linhas gerais o afastamento de cláusula abusiva, onerosa, ambígua ou confusa. Já o artigo 47 informa que a interpretação do contrato sempre ocorra em benefício do consumidor.
CONCLUSÃO
Assim, ante tudo o que foi exposto se conclui que, nos contratos bancários entabulados entre instituições financeiras e empresas e/ou pessoas, havendo um fato imprevisível que trouxe desequilíbrio de forma a produzir onerosidade excessiva a uma das partes é possível a utilização da revisão judicial a fim de se devolver o estado inicial da contratação, ou seja, o equilíbrio.