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Factum principis

07/04/2020 às 18:20
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Não se aplica às Prefeituras, nem aos Estados, nem à União Federal, a responsabilidade estabelecida no artigo 486 da CLT.

Um tema cuja discussão veio à tona ultimamente diz respeito à responsabilidade do Poder Público por indenização trabalhista, em face de medida por ele tomada que implica impossibilidade de continuação da atividade do empregador.

Cuida-se, no Brasil, da Medida Provisória nº 936/2020, que permite a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho, abrangendo atividades privadas de diversas naturezas, para prevenir contágio do coronavírus (novo covid19) e, assim, defender a vida humana.

Tal restrição repercute na atividade econômica, inviabilizando, ou restringindo, a produção especialmente em empresas de pequeno e médio porte.

Em consequência da perda de renda, essas empresas são compelidas a reduzir seus custos, a começar pela dispensa de empregados de seu quadro.

Abordando o âmago da questão em referência – responsabilidade do Poder Público pelo ressarcimento devido a empregados demitidos em consequência de ato emanado do “príncipe” (a expressão, usada por Maquiavel, corresponde ao conceito atual de Estado), cumpre mencionar o conteúdo do artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que disciplina a matéria.

Dispõe aquele artigo que, “no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

A ocorrência que justifica a obrigação do Município, do Estado ou da União de assumir o ônus do prejuízo causado pela suspensão, ou encerramento, da atividade – especialmente a empresarial - , diz respeito a ato da autoridade, ou promulgação de lei ou resolução, que cause esse efeito. Quer dizer, trata-se de uma medida, de ordem pública, ditada pelo interesse maior da coletividade, que ao governo compete defender, mesmo com sacrifício de interesses privados.

No caso vertente, o Poder Executivo, ao tomar a decisão de suspender as atividades privadas não essenciais, é impelido pela necessidade de evitar o contágio de uma pandemia assaz perigosa, que ameaça a vida da população como um todo. Não é uma mera opção; é uma imposição ditada pelo interesse público, que reflete um clamor internacional. Está em jogo, aí, o bem maior, prioritário, cuja proteção é um imperativo de toda a sociedade em seus diversos planos – o individual, o coletivo – e, máxime, de seu representante na ordem política, o Estado.

Na hipótese de que trata esse dispositivo legal, o móvel da intervenção estatal é o interesse público, mas não tão abrangente, nem emergencial, quanto o que reside na defesa da vida ante a pandemia que nos ameaça, ou melhor, ameaça toda a humanidade.

Não deve o Poder Público – não é justo, ou razoável -, por essa razão, ser responsabilizado, arcando com indenização correspondente ao prejuízo sofrido na atividade empresarial, eis que, nessa situação, cabe também às pessoas de direito privado assumir esse ônus, pelo bem comum, que compreende o delas.

Em face do exposto, entendemos que não se aplica às Prefeituras, nem aos Estados, nem à União Federal, a responsabilidade estabelecida no artigo 486 da CLT.

Ressalvo que esse ponto de vista não é pacífico, ou seja, há divergências a esse respeito entre os juristas nacionais.

Esse é, todavia, nosso parecer (s.m.j).

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Sobre o autor
José Soares Filho

Juiz do Trabalho aposentado. Advogado em Recife (PE). Mestre e doutorando em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Autor de obras jurídicas (livros, trabalhos e artigos). Professor da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP), da Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6ª Região (ESMATRA VI), dos cursos de pós-graduação lato sensu em Direito da UFPE, da UNICAP e da Faculdade Maurício de Nassau (Recife). Membro efetivo do Instituto Latinoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social, do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) e da Academia de Letras Jurídicas de Pernambuco.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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