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Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro

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15/03/2006 às 00:00
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As convicções são inimigas mais perigosas da verdade que as mentiras

Frederich Nietzsche


SUMÁRIO:1 – INTRODUÇÃO, 2 – ÉTICA E DIREITO, 3 – DISPOSITIVO LEGAL, 4 – DA DELAÇÃO PREMIADA – DO INTERROGATÓRIO DO RÉU-COLABORADOR COMO MEIO DE PROVA. , 5.1.Do réu-colaborador, 5.2.Dos indícios como meio de prova, 5.3.Da confissão , 5.4.Do contraditório , 6 - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PRÊMIO, 7. DA DELAÇÃO PREMIADA NOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS, 7.1 Da delação premiada na Lei de Crimes Hediondos, 7.2 Da delação premiada na Lei do Crime Organizado, 7.3 Da delação premiada na Lei de Lavagem de Capitais, 7.4 Da delação premiada na Lei de Proteção às Vítimas e Testemunhas, 7.5 Da delação premiada na Lei de Tóxicos , 8. CONCLUSÃO ; 9. BIBLIOGRAFIA


1. INTRODUÇÃO

A busca incessante pelo dinheiro, a desigualdade social e econômica, miséria e o desvirtuamento de valores sociais, são alguns dos diversos fatores que colocam a sociedade contemporânea à mercê de diversos crimes violentos, bárbaros, que pela sua gravidade e pelo seu grau de violência, são classificados pela legislação brasileira como "hediondos".

O professor Antonio Lopes Monteiro explica que "teríamos assim um crime hediondo toda vez que uma conduta delituosa estivesse revestida de excepcional gravidade, seja na execução, quando o agente revela total desprezo pela vítima, insensível ao sofrimento físico ou moral a que a submete, seja quanto à natureza do bem jurídico ofendido, seja ainda pela especial condição das vítimas". [01]

A Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, classifica em rol taxativo quais são os crimes considerados hediondos:

"art. 1º - São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, II, III, IV e V);

II – latrocínio (art. 157, § 3º, ‘in fine’);

III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º)

IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, ‘caput’, e §§ 1º, 2º e 3º);

V – estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, ‘caput’ e parágrafo único);

VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, ‘caput’ e parágrafo único);

VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1º).

Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado ou consumado."

Grifo meu

A criminalidade, segundo o professor Luiz Flávio Gomes, "(...)é um problema social e comunitário que está presente na vida de todos e em todas as classes sociais". [02]

Os fatores que levam alguém a prática de um crime são diversos. Não se pode dar motivos coerentes para a prática de um delito, muito menos para os entendidos pelo legislador como hediondos. Porém, de uma análise superficial, algumas causas - como as citadas acima – são relevantes. Dos inúmeros "motivos" que levam alguém a cometer um crime hediondo, destaquemos o desvirtuamento dos valores sociais. Talvez esse seja o motivo preponderante nas razões que levam o agente a, por exemplo, extorquir alguém mediante seqüestro.

Assim, Jorge da Silva afirma que "não são apenas os fatos tipificados na Lei Penal que podem levar a criminalidade, outras condutas perniciosas à sociedade podem ensejar o cometimento de crimes para satisfazer aquelas necessidades, v.g., alcoolismo, prostituição, etc." [03]

Vê-se pela mídia escrita e televisiva, que, em especial no crime de extorsão mediante seqüestro, os motivos, os planos orquestrados pela quadrilha, são muito bem elaborados, são bem estudados. São quadrilhas grandes, estruturadas, e principalmente: organizadas [04], com ramificações em diversos estados e com poderio financeiro que na grande maioria das vezes dificulta a identificação de seus elementos e a conseqüência é a impunidade.

A prática do delito de extorsão mediante seqüestro é verificada cotidianamente no país – "já faz parte do nosso dia-a-dia" [05] (só no Paraná, neste ano de 2005, tivemos 06 (seis) ocorrências do crime de extorsão mediante seqüestro, todos resolvidos pelo TIGRE – Tático Integrado de Grupos de Repressão Especial [06], com a identificação e prisão de todos os envolvidos, bem como com o resgate da vítima com sua integridade física preservada e sem o pagamento de resgate), e pior, os efeitos financeiros e principalmente de ordem psicológica, estão inseridos de tal maneira no cotidiano, que os hábitos da população foram alterados com o intuito de se proteger dessa agressão.

O problema maior do delito de extorsão mediante seqüestro é o de ordem psicológica, porque em decorrência do cerceamento da liberdade do indivíduo, tanto o seqüestrado quanto sua família ficam inseguros, a mercê de qualquer intento dos seqüestradores quanto a integridade física e até a vida do seqüestrado.

Essa sensação perdura mesmo após o término do seqüestro.

Não há medidas que levem a diminuição do terror que vive a família de um seqüestrado, a não ser o seu término rápido e eficaz.

Como término rápido e eficaz do crime de extorsão mediante seqüestro, entendemos que seria o desmantelamento rápido da quadrilha, com a identificação e prisão dos integrantes e, principalmente, com o resgate do seqüestrado com sua integridade física preservada.

Mas, para tanto, necessita-se de uma investigação rápida e extremamente eficiente que leve a presunções que indiquem os autores do seqüestro.

Partindo do pressuposto que o Estado possui dificuldades para iniciar uma investigação precisa e eficiente, em decorrência da falta de recursos financeiros e estruturais, e também em virtude da forte influência que bandidos que praticam esse tipo de crime possuem sob a população, onde impera a "lei do silêncio", fica humanamente impossível inibir os traumas decorrentes de um seqüestro.

Penas mais severas não inibem o propenso delinqüente a prática do crime, pois possui a certeza de sua impunidade.

Cesare Beccaria já afirmava que "um dos maiores freios dos delitos não é a crueldade das penas, mas sua infalibilidade (...). a certeza de um castigo, mesmo moderado, sempre causará mais intensa impressão do que o temor de outro mais severo, unido à esperança da impunidade (...), a própria atrocidade da pena faz com que tentemos evitá-la com audácia tanto maior quanto maior é o mal e leva a cometer mais delitos para escapar à pena de um só" [07].

Neste mesmo sentido, Antonio Lopes Monteiro ensina que "(...) não é com o dar qualificativo a este ou àquele crime, rotulando-o de hediondo; não é aumentando sensivelmente a pena, ou mesmo criando dispositivos que aparentemente impeçam qualquer benefício aos condenados que as quadrilhas de traficantes ou as organizações dos seqüestros serão desmanteladas. A realidade é bem outra (...)" [08]

O professor Monteiro ainda continua, afirmando que "não é o simples aumento da pena que vai resolver o problema, embora, talvez, momentaneamente, nos dê a sensação de amenizá-lo" [09].

Para prevenir a criminalidade não basta penas severas. Não é a lei que inibirá que o propenso criminoso pratique o delito, "é preciso conhecer os fatores criminógenos para neutralizá-los, passando-se por uma abordagem criminológica e social, bem como gerando um sentimento de infalibilidade da lei penal na sua aplicação aos infratores." [10]

Porém, como identificar um seqüestrador? Como descobrir onde se mantém um cativeiro?

Essas dúvidas são mais facilmente respondidas quando alguém denuncia os integrantes da quadrilha responsável pelo seqüestro e o local do cativeiro.

Mas o que motivaria alguém a denunciar um integrante de uma quadrilha de seqüestradores?

Certamente que o senso de justiça não seria.

Ninguém expõe sua vida a tão alto risco pelo simples senso de justiça.

E onde encontrar alguém que certamente saberia auxiliar muito bem as investigações? Alguém que possua conhecimento do modus operandi e os integrantes da quadrilha? Alguém que, além disso, possa informar onde a vítima encontra-se escondida?

Uma pessoa que detenha tamanhas informações, que possa auxiliar tão bem nas investigações, com tamanhos conhecimentos somente poderia ser um integrante do grupo de seqüestradores. Esse sim poderia auxiliar nas investigações, na elucidação do crime, na identificação de todos os comparsas e, principalmente, no resgate rápido e eficaz da vítima do seqüestro.

Porém, não nos parece simples identificar um seqüestrador, e, mesmo após identificá-lo, é praticamente impossível convencê-lo a trair seus comparsas, além da ira que a delação ocasionará nos demais praticantes do delito, resultaria na produção de provas contra o próprio réu.

Nada melhor do que lhe oferecer uma espécie de contrapartida.

Esta contrapartida, que o legislador trouxe ao nosso sistema penal como medida jurídico/política, é uma forma de instigar, excitar o co-autor do crime de extorsão mediante seqüestro a identificar para a autoridade policial os demais co-autores do delito e, principalmente, resgatar a vítima com sua integridade física.

Inserida no parágrafo 4º do art. 159 do Código Penal, a delação premiada surge como um auxílio da lei aos órgãos de repressão criminal.

O delator que colaborar de maneira eficaz com as investigações poderá ter sua pena diminuída de 1 a 2/3.

Porém, a delação premiada encontra barreiras em sua aplicação, em decorrência de ser entendida como um ato eticamente reprovável.


2. ÉTICA E DIREITO

Objeto de inúmeras discussões, a delação premiada traz em seu bojo um problema ético.

Um dos pilares do direito é sua sólida ligação com a ética.

Entende-se como ética, o julgamento de valor na medida em que se relaciona com a distinção entre o bem e o mal [11].

Portanto, compreende-se como ético algo a relativo a justo, por conseguinte, numa conclusão sucinta, entendemos o direito como algo ético, justo.

Assim, se compreendido como não ético, não poderia estar preceituado nas normas que disciplinam o direito.

Em artigo publicado na internet, Osvaldo Ferreira de Melo explica que "(...) a Ética, enquanto princípio dominante na formação da consciência jurídica, estará presente no julgamento axiológico de toda norma jurídica de caráter atributivo. Só essa diretriz deontológica permitirá a existência de uma política jurídica para a construção do direito que deve ser e como deva ser" [12].

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A delação premiada possui em seu bojo o espírito da traição [13]. Quem delata é rotulado como sendo um traidor, pessoa de má índole, que não merece confiança.

Estaria, nesse sentido, o direito incentivando a traição, mostrando que trair na verdade traz conquistas, na medida em que é concedido um prêmio ao que delatar seus companheiros.

O professor Osvaldo Ferreira de Melo ainda explica que "no universo das interações sociais, o Direito é uma ordenação de relações interpessoais e, em razão disso, mister se faz compromisso de suas normas com princípios éticos. Funciona, pois o Direito como regulação de conflitos de interesses e de vontades, permitindo com isso a convivência entre pessoas e mesmo a sobrevivência do grupo". [14]

Exemplos históricos de traição nos levam a crer no pequeno espírito do traidor. Judas, que traiu Jesus por algumas moedas de prata é um exemplo. E até hoje em festividades religiosas bonecos que representam esse personagem bíblico é agredido e queimado.

Tiradentes, inconfidente mineiro, que conspirava para a independência do país, foi denunciado pelo "traidor" Silvério dos Reis em troca do perdão de algumas dívidas.

E inúmeros outros exemplos que demonstram a ausência de nobreza em delatar.

A lei deve sempre proteger condutas moralmente aceitáveis e nunca incitar condutas que demonstram fraqueza de caráter.

Esquecem os defensores da teoria acima, que quando do julgamento de um criminoso delatado por um co-autor [15], não estaremos diante de Jesus Cristo ou de Tiradentes [16]. Estaremos a frente de uma pessoa que cometeu um crime, entendida pela legislação como hediondo, no caso, por exemplo, do delito de extorsão mediante seqüestro.

Os danos causados quando da prática do delito vão muito além do eventual valor pago pelo resgate da vítima.

Apesar do conhecimento de que todas as normais de direito devem estar baseadas em princípios éticos para que surtam efeitos na sociedade, por vezes o "dever ser" deverá ser imposto pelo legislador através de normas que visem diretamente o bem comum.

Os prejuízos decorrentes do seqüestro são muito maiores que o simples problema ético que a delação premiada pode trazer. A sensação de insegurança, por exemplo, é um dos bens retirados pelos criminosos seqüestradores. O seqüestro causa prejuízos para a sociedade como um todo, não somente a vítima.

Segundo Cezzare Beccaria "(...) a única e verdadeira medida do delito é o dano causado à nação(...)" [17].

Verifica-se que os danos causados pela prática do delito vão além do seqüestro. A delação premiada é uma medida que visa diminuir os danos decorrentes da prática delituosa para a sociedade entendida como um "todo".

Justifica-se a delação por ser ela uma medida legal que visa a proteção do indivíduo. Objetiva o resgate da vítima do seqüestro e este fim já coloca por terra o simples problema ético que eventualmente poderia surgir na sociedade, até porquê "não há regra moral na ‘omertá’, não se pode admitir como obrigação ética o silêncio entre criminosos. Na verdade, a obrigação é para com a sociedade. O que existe realmente é o dever de colaborar para a elucidação do crime, pois esse é o interesse social." [18]

Na medida em que o seqüestro causa prejuízos maiores à sociedade, do que o sentimento anti-ético que a delação premiada pode trazer ao indivíduo, entender-se-á pela aplicação da medida.


3. DISPOSITIVO LEGAL

A delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro, está prevista no parágrafo 4º, do artigo 159 do Código Penal, introduzido pela Lei 9.269, de 02 de abril de 1996:

"art. 159 – Seqüestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:

Pena – reclusão, de 08 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º - Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha:

Pena – reclusão, de 15 (doze) a 20 (vinte) anos.

§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

pena – reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.

§3º - Se resulta morte:

pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Grifo meu

Vale salientar, que a redação original do §4º exigia que o crime em análise fosse cometido por quadrilha ou bando. Porém, com a nova redação aplicada pela Lei nº 9.269/96, necessário apenas que o crime seja cometido em concurso de agentes, para que o concorrente que denunciar o crime à autoridade e, bem entendido, que facilite a libertação do seqüestrado, faça jus ao benefício.

Sobre o concurso de agentes, o professor Cezar Roberto Bitencourt, explica que "a reunião de pessoas no cometimento de uma infração penal dá origem ao chamado ‘concursus delinquentium’. A cooperação na realização do fato típico pode ocorrer desde a elaboração intelectual até a consumação do delito." [19]

Não se pode confundir o crime de "extorsão mediante seqüestro" com o crime de "seqüestro ou cárcere privado", o qual é tipificado no art. 148 do Código Penal. Conforme o professor Monteiro, "O seqüestro e cárcere privado é um crime contra a liberdade pessoal, tutelando a lei a liberdade física da pessoa, sobretudo ‘a liberdade de movimento no espaço’. Aqui, (...), o bem jurídico protegido é o patrimônio, e com ele também a liberdade individual, a integridade e a vida da pessoa." [20]

Ao crime de extorsão mediante seqüestro, necessário a obtenção de qualquer vantagem, econômica ou não. O Código Penal não especifica e entende-se no sentido amplo da palavra. Mas é necessário a "vantagem", pois do contrário, se a intenção do agente ativo era somente de privar o passivo de sua liberdade de locomoção, sem a intenção de nenhuma vantagem ulterior, responderá pelo crime de seqüestro ou cárcere privado.

A conduta inerente ao tipo é impedir a liberdade de locomoção do indivíduo, mantendo-o sob cárcere, com o fim de obter qualquer vantagem.

Para configurar o tipo, portanto, não necessariamente a vantagem tem que ser econômica. A disposição é clara ao afirmar que "qualquer vantagem" basta para caracterizar a extorsão.

O crime de extorsão mediante seqüestro é um crime comum, complexo, de dano, formal, comissivo, doloso e permanente [21].

É tamanha a gravidade do crime em tela, que se encontra no rol dos delitos hediondos (Lei 8.072/90) e em virtude disso, não se permite a progressão de regime prisional.

O principal bem jurídico tutelado é a vida do agente passivo, tratando-se, como bem exposto pelo professor Bitercourt [22] de um crime pluriofensivo, pois além da vida, os bens protegidos são a liberdade individual, o patrimônio e a integridade física e psíquica do agente.


4. DA DELAÇÃO PREMIADA

A banalização do delito, anos antes vitimando somente donos de grandes fortunas, forçou o legislador a utilizar-se da delação premiada com o intuito de diminuir suas conseqüências danosas, pois, como já visto, o bem tutelado é a integridade física do agente passivo, e a oferta do prêmio vem justamente na preocupação do legislador com as conseqüências do seqüestro.

Segundo o Professor Damásio E. de Jesus, delação premiada é "a incriminação de terceiro, realizada por um suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ´Delação premiada´ configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.)". [23]

É decorrente de acordo entre o Ministério Público e/ou a Autoridade Policial responsável pela investigação e o agente ativo do delito, que valem-se do instituto como meio para obtenção de novas provas para a elucidação do crime.

Dá-se o prêmio ao réu que colaborar de maneira eficaz na libertação da vítima e na identificação dos demais participantes do delito.

Não importa se o objetivo do réu colaborador é angariar a benesse penal ou curar sua consciência por estar arrependido pelo ato ilegal praticado. O que verifica-se, é que preenchendo os requisitos deverá ter sua pena reduzida de um a dois terços.

Se espontânea ou voluntária, a minoritante deverá ser concedida ao réu colaborador.

Não poderá, porém, o réu-colaborador ser coagido a denunciar os demais agentes. Em matéria publicada na Revista Jurídica Consulex, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira afirma que "por outro lado, a contribuição por parte do indiciado deverá ser espontânea, ou seja, de livre vontade, sem o induzimento/instigação ou coação de terceiros, não impedindo, contudo, que a polícia ou mesmo o MP alerte o autor do ilícito quanto à possibilidade de obtenção de um dos benefícios e até sua inclusão (e de sua família) em programa federal ou estadual de proteção a delatores". [24]

As informações então cedidas pelo réu-colaborador, entrarão no rol de indícios que levarão à convicção do Magistrado. Tais informações, por si só, não poderão levar a uma condenação. As declarações prestadas pelo réu-colaborador são meios que levam as investigações a um rumo para a descoberta da verdade real. E se for eficaz a colaboração, se os indícios levantados foram comprovados, se as informações que o réu-colaborador forneceu levaram ao desmantelamento do seqüestro e, principalmente, com o resgate da vítima com sua integridade física preservada, deve o Magistrado, a luz de suas convicções, prolatar a sentença condenatória, diminuindo a pena do réu colaborador de um a dois terços.

Neste momento, o Magistrado deve analisar o aspecto talvez mais importante na delação premiada: a medida da pena. Fundamenta-se o prêmio pela colaboração eficaz do co-autor. Para a sociedade, é mais vantajoso premiar um colaborador do que punir o co-autor, deixando, por vezes, de tutelar um bem jurídico importante (no caso da extorsão mediante seqüestro a integridade física e a vida do agente passivo) e garantindo a impunidade de outros co-autores. Vislumbrando a melhor proteção do bem jurídico, dando uma proteção mais abrangente, o Estado abdica de punir integralmente um co-autor de um crime, oferecendo-lhe o prêmio, em troca de informações que visem a garantia da melhor distribuição do direito, e a sensação de segurança dos cidadãos.

A pena, entendida como castigo pelo delito [25], não admitiria esse prêmio concedido aquele que delinqüiu. Em contrapartida, entendida como forma de repreensão estatal para que não se volte a delinqüir, como garantia do convívio harmônico em sociedade [26], abdicando de aplicá-la em virtude da contribuição do co-autor, estaria alcançando seu fim, que segundo a Teoria Preventiva, é de alcançar todos os autores do delito, inibindo a prática futura de crimes.

Segundo Beccaria, "o fim da pena, pois, é apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo." [27]

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Sobre o autor
Willian Patric Ferri

bacharel em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu (UNIFOZ)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERRI, Willian Patric. Delação premiada no crime de extorsão mediante seqüestro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8104. Acesso em: 5 nov. 2024.

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