CONCLUSÃO
As famílias mudaram ao longo do tempo e o Direito vem se adaptando a essas novas configurações familiares, criando mecanismos legais que assegurem os direitos constitucionais a essas novas famílias. Em resumo, pode-se concluir, ao longo de todo o estudo realizado neste trabalho, que as decisões judiciais, na ótica do ativismo judicial, vêm concretizando novos Direitos sempre fundamentando suas decisões em dois importantes princípios constitucionais: a igualdade entre as pessoas e o respeito à dignidade da pessoa humana.
No que tange à polipaternidade, pode-se concluir dizendo que houve uma fecunda evolução jurídica, que vai desde o reconhecimento da denominada adoção à brasileira, por casais heteroafetivos, deixando de ser punida como crime, passando pelo reconhecimento da paternidade homoafetiva até se chegar à polipaternidade. Vale lembrar que foi uma decisão de setembro de 2016, o leading case por meio da qual o STF reconheceu esta possibilidade. Para encerrar a discussão e desburocratizar o procedimento, o CNJ editou o Provimento 63, alterado pelo Provimento 83, pelos quais se garante o direito à multiparentalidade decorrente da socioafetividade; mas não só isso, garante também o acesso desburocratizado desse direito quando permite que o procedimento se desenvolva diretamente nos cartórios de registro civil.
Muitos avanços estão por vir e repisar sobre um tema – poliparentalidade – que já se consagrou, é não olhar para o porvir. Que surjam novos desafios, pois esse já foi resolvido. Definitivamente, não se discute mais a possibilidade jurídica de filiação decorrente de poliparentalidade por laços de socioafetividade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Notas
1 LEITE, Gisele. Esclarecimentos sobre o direito civil contemporâneo. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/esclarecimentos-sobre-o-direito-civil-contemporaneo/. Acessado em 15 de março de 2020.
2 Ibidem.
3 LARRAUD, Rufino. Curso de derecho notarial. Buenos Aires: Depalma, 1996. p.83.
4 NERI, Argentino I. Tratado Teórico y prático de Derecho Notarial. Buenos Aires: Depalma, 1980. V. 1. p.322.
5 BRANDELLI, Leonardo. Teoria Geral do Direito Notarial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998. p.79.
6 Conforme bem ilustra as autoras e Acadêmicas de Direito Camila Gusmão e Sandy Ribeiro: “O Registro Civil tem origem antiga. No que diz respeito ao relato histórico de seu surgimento, sua origem é percebida na Bíblia por volta da Idade Média, como registro realizado inicialmente pela Igreja Católica com o intuito de registrar os batismos, casamentos e óbitos dos fiéis para conhecê-los, ter um controle e fazer uma escrituração dos dízimos recebidos (GONÇALVES, 2003). A transformação do Registro religioso em Registro Civil teve início no ano de 1888, pouco antes da Proclamação da República, com o Decreto n. 9.886, justificado pela insuficiência dos assentos eclesiásticos para atender as necessidades públicas e pelo surgimento de novas religiões. Atualmente, a matéria é regida pelo Código Civil, que se limitou a determinar o registro dos fatos essenciais ligados ao estado das pessoas, e pela Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que regula legislativamente sobre os Registros Públicos. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil em 1988 (CRFB/88), o direito ao Registro Civil de Nascimento ganhou status constitucional. O artigo 5º, inciso LXXVI da CRFB/88, inserido no Título II, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, assegurou a gratuidade do Registro Civil de Nascimento para os reconhecidamente pobres. O inciso LXXVII, do mesmo artigo, estipula a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, estando regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12 de fevereiro de 1996. A Lei n. 9.534, de 10 de dezembro de 1997, alterou a Lei 9.265/96, incluindo o direito à gratuidade do Registro Civil de Nascimento como necessário ao exercício da cidadania, assegurando o benefício a todos os brasileiros, independentemente da capacidade econômico financeira dos interessados.”
FONTE: GUSMÃO, Camila, RIBEIRO, Sandy de Oliveira. O registro civil de nascimento da pessoa natural como pressuposto da cidadania. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28560/o-registro-civil-de-nascimento-da-pessoa-natural-como-pressuposto-da-cidadania. Acesso em: 27 de outubro de 2019.
7 BALBINO FILHO, Nicolau. Direito Imobiliário Registral. 1ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p.35.
8 OLIVEIRA, Amanda Cristina Ramos de; SANTANA, Paula Manuella Silva de. Famílias homoparentais: reflexões acerca do ser família na contemporaneidade. Disponível em: https://www.ufpb.br/evento/lti/ocs/index.php/18redor/18redor/paper/viewFile/667/831. Acesso em 27 de outubro de 2019.
9 Ibidem.
10 FERREIRA, Jussara Suzi Assis Borges Nasser; RÖRHMANN, Konstanze. As famílias pluriparentais ou mosaicos. Disponível em: www.uel.br/revistas/direitoprivado/artigos/Fam%C3%ADliasPluriparentaisouMosaicosJussaraFerreirapdf. Acesso em 27 de outubro de 2019.
11 SANCHES, Salua Scholz. Multiparentalidade e dupla paternidade: diferenças. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4183, 14 dez.2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31491/multiparentalidade-e-dupla-paternidade-as-diferencas>. Acesso em 29 de setembro de 2019.
12 DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 384.
13 FARIAS, Cristiano Chaves de; SIMÕES, Thiago Felipe Vargas. Reconhecimento de filhos e a Ação de investigação de paternidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 169.
14 “Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram, por unanimidade, a união estável para casais do mesmo sexo. O julgamento foi realizado em duas sessões plenárias, nos dias 4 e 5 de maio. Na primeira sessão, o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF. Antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae . Os demais ministros do STF acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723 do Código Civil que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.”
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Supremo reconhece união homoafetiva. Disponível em: https://www2.stf.jus.br/portalStfInternacional/cms/verConteudo.php?sigla=portalStfDestaque_pt_br&idConteudo=179003. Acesso em 27 de outubro de 2016.
15“O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (26/6), que os cartórios brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e, portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por exemplo.Na decisão, o CNJ determina que as corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados escrituras de uniões estáveis poliafetivas”. Disponível: https://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87073-cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de-relacoes-poliafetivas. Acesso em 03 de agosto de 2019.
16 Sustentação oral proferida por Luís Roberto Barroso no Supremo Tribunal Federal, em Brasília, em maio de 2011.
17 TARTUCE, Flávio. Anotações ao Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/584420957/anotacoes-ao-provimento-63-do-conselho-nacional-de-justica-segunda-parte-parentalidade-socioafetiva. Acesso em 24 de março de 2020.
18 TARTUCE, Flávio. Anotações ao Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/584420957/anotacoes-ao-provimento-63-do-conselho-nacional-de-justica-segunda-parte-parentalidade-socioafetiva. Acesso em 24 de março de 2020.
19 Nota Técnica. ARPEN BRASIL. Disponível em: https://infographya.com/files/NOTA_TECNICA_ARPEN_BR_-_PROVIMENTO_83_CNJ-1.pdf. Acessado em 25 de março de 2020.