Capa da publicação Covid-19 e o atraso na entrega de obras. Incorporadora pode ser perdoada?
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Reflexos da covid-19 nas incorporações imobiliárias:

da exclusão da responsabilidade do devedor que exceder o prazo de tolerância

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Resumo:


  • A pandemia da Covid-19 trouxe à tona a necessidade de aplicação de institutos jurídicos como caso fortuito/força maior, teoria da imprevisão e onerosidade excessiva, especialmente em contratos de compromisso de compra e venda no setor imobiliário.

  • As "cláusulas de tolerância" nos contratos imobiliários, que estabelecem um prazo adicional para a entrega de empreendimentos sem penalizar o incorporador por atrasos, podem ser rediscutidas no contexto pós-pandêmico, gerando insegurança jurídica.

  • Debate-se se a pandemia pode ser considerada um fortuito externo, que não estaria abarcado pelo prazo de tolerância, permitindo a exclusão da responsabilidade do incorporador por atrasos na entrega de imóveis, apelando para a teoria da imprevisão e onerosidade excessiva.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm >. Acesso em: 02 mai. 2020.

______. Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4591.htm >. Acesso em: 01 mai. 2020.

______. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm >. Acesso em: 03 mai. 2020.

______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm>. Acesso em: 05 mai. 2020.

______. Lei nº 13.786, de 11 de setembro de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13786.htm >. Acesso em: 02 mai. 2020.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.537.012. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=1537012&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true >. Acesso em: 03 mai. 2020.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.582.318. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Disponível em:< https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=72251616&num_registro=201303281215&data=20170626&tipo=51&formato=PDF >. Acesso em: 03 mai. 2020.

FARIAS, Cristiano Chaves de et al. Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil.  3. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

FARIAS, Cristiano Chaves de et al. Curso de Direito Civil: Contratos.  6. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil: Direito das Obrigações. Coleção Sinopses Jurídicas. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – Parte Geral das Obrigações. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.


Notas

[1] Alexandre Câmara, Daniel Neves e Cristiano Chaves, dentro outros doutrinadores, em palestras transmitidas ao vivo por meio de suas redes sociais durante a pandemia, chegaram a afirmar que se o momento vivido na pandemia não se caracteriza como caso fortuito/força maior, nenhuma outra situação poderá se caracterizar como tal. Este tema será retomado no capítulo 3.

[2] Para o aprofundamento na temática relacionada a revisão dos contratos em geral, recomendamos o artigo de Flávio Tartuce, publicado no Portal Migalhas: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-contratuais/322919/o-coronavirus-e-os-contratos-extincao-revisao-e-conservacao-boa-fe-bom-senso-e-solidariedade

[3] De acordo com dados do IBGE, em 2017 representava 9,9% do Produto Interno Bruto.

[4] Em breve pesquisa realizada nos portais eletrônicos dos Tribunais dos Estados destaca-se no Rio de Janeiro a existência de três verbetes sumulares a respeito de contratos de promessa de compra e venda decorrentes da incorporação imobiliária. Em São Paulo, no ano de 2019, mais de 8.000 acórdãos sobre incorporações imobiliárias foram prolatados.

[5] Existem nove temas repetitivos sobre o assunto.

[6] Dados apontam que houve um crescimento do mercado imobiliário no ano de 2019: https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,top-imobiliario-2019-numeros-mostram-crescimento-do-mercado,70002885720 .

[7] Citação extraída de trecho do voto do Ministro Relator no Recurso Especial n. 1.537.012.

[8] Art. 6º CRFB.

[9] Art. 3º, I e 170 da CRFB.

[10] Art. 29 da Lei 4591/64.

[11] Art. 31 da Lei 4591/64.

[12] Artigos 32 e seguintes da Lei 4591/64.

[13] Artigos 31-A a 31-F da Lei 4591/64.

[14] Em Recursos Especiais repetitivos o STJ fixou, dentre outras, teses a respeito da: ilegalidade da cobrança do Serviço de Assessoria Técnico Imobiliária (SATI); aplicação do prazo prescricional do Código Civil para repetição de indébito relacionado a cobrança de comissão de corretagem e; legalidade do repasse da comissão de corretagem ao consumidor, desde que respeitado o direito de informação.

[15] Art. 48, §2º, Lei 4591/64.

[16] Recurso Especial 1.582.318.

[17] O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro editou verbete com esse entendimento: Súmula 350 – Nos contratos de promessa de compra e venda decorrentes de incorporação imobiliária, é válida a cláusula de tolerância de prorrogação de 180 dias para a entrega do imóvel, pactuada expressamente pelas partes.

[18] Art. 43-A, §§1º a 3º, Lei 4591/64.

[19] apud FARIAS, Cristiano Chaves de et al. Curso de Direito Civil: Reponsabilidade Civil. 3. ed. rev. e atual.  Salvador: JusPodivm, 2016. p. 420.

[20] Caio Mário abordava o caso fortuito e força maior como sinônimos. A doutrina contemporânea de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Netto segue essa mesma linha de intelecção.

[21] RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 284-285.

[22] Op. cit.

[23] Outras hipóteses de fortuito externo também comumente previsto nos contratos de promessa de compra e venda como excludente de responsabilidade pelo atraso na entrega das obras são as guerras e revoluções.

[24] A última pandemia de proporções similares a da Covid-19 foi a causada pela Gripe Espanhola, datada do início do Século XX.

[25] Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

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Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

[26] Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

[27] FARIAS, Cristiano Chaves de at al. Curso de Direito Civil: contratos 6. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 606.

[28] Artigo 4º, III, do CDC: “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.

[29] Art. 20 da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

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Sobre os autores
Daniel Rodrigues Thomazelli

Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Professor de Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Especialista em Direito pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Graduado em Direito com Láurea Acadêmica pela Universidade Federal Fluminense.

Juana Rizzatti Mendes

Analista Judiciária na Justiça Federal da 1ª Região. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

THOMAZELLI, Daniel Rodrigues ; MENDES, Juana Rizzatti. Reflexos da covid-19 nas incorporações imobiliárias:: da exclusão da responsabilidade do devedor que exceder o prazo de tolerância. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6173, 26 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81880. Acesso em: 22 dez. 2024.

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