Capa da publicação Super RPV e crédito superpreferencial: inconstitucionalidade da proposta do CNJ
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O super RPV e o crédito superpreferencial:

inconstitucionalidade do art. 9º, §3º, da Resolução 303/2019 do CNJ

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07/05/2020 às 15:50
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REFERÊNCIA

ASSIS, Araken de. Manual da execução. 19ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017.


Notas

[1] Para caracterizar essa superpreferência, necessário que os créditos possuam natureza alimentar e sejam limitados ao triplo ou quíntuplo (durante o período de regime especial para pagamento dos precatórios) do valor disciplinado legalmente para pagamento por RPV.

[2] Partindo do pressuposto de que o Município integra o Regime especial para pagamento de precatório.

[3] “(...) O descumprimento reiterado de precatórios, por lustros e décadas, é uma desmoralização para o Poder Judiciário, porque é uma ordem judicial - uma condenação judicial – que está sendo descumprida, além de ser um mau exemplo de deslealdade do Estado para com o seu cidadão. Qualquer cidadão, na verdade qualquer empresa que se comportasse nos seus negócios privados como se comporta o Estado brasileiro teria a falência decretada. Evidentemente nós não podemos, nem queremos, chancelar esse estado de coisas. (...)” (STF, Pleno, Questão de ordem na ADI 4425/DF. Trecho do voto do Min. Luís Roberto Barroso)

[4] STF, ADI 4.425, rel. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 14/3/2013, DJE 19/12/2013.

[5] Idem.

[6] “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, firmou-se no sentido de submeter, mesmo as prestações de caráter alimentar, ao regime constitucional dos precatórios, ainda que reconhecendo a possibilidade jurídica de se estabelecerem duas ordens distintas de precatórios, com preferência absoluta dos créditos de natureza alimentícia (ordem especial) sobre aqueles de caráter meramente comum (ordem geral). Precedentes.” (STA 90 AgR, rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, j. 13/9/2007, DJE 26/10/2007)

[7] STF, ADI 4.425, rel. Min. Ayres Britto, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 14/3/2013, DJE 19/12/2013.

[8] Ver, por todos, CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 14ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2017. p. 385 “Estabeleceu-se, enfim, uma prioridade que se põe acima dos prórpios créditos alimentares. A maior prioridade é a de créditos alimentares de idosos, de portadores de doença grave ou de pesssoas com deficiência. Em outras palavras, passou a haver 3 (três) ordens cronológicas: a dos créditos alimentares de idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência; a dos créditos alimentares; a dos créditos não alimentares.”

Em sentido contrário, ASSIS, Araken de. Manual da execução. 19ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.p. 1456. “Do regime especial do art. 100 da CF/1988 ficaram excluídos os créditos de menor quantia, alimentares ou não. Em primeiro lugar, pagar-se-ão os créditos alimentares de maior quantia, inclusive o saldo credor das pessoas idosas e doentes (art. 100, 2º, da CF/1988), por óbvio ‘já descontado o valor equivalente ao triplo do fixado em lei’ para dívida de menor quantia eventualmente pago em oportunidade anterior, conforme a qualidade da pessoa jurídica de direito público devedora; em segundo lugar, os créditos comuns de maior quantia”.

[9] Art. 79 da Resolução n.º 303/2019 – CNJ: “O ente devedor voltará a observar o disposto no art. 100 da Constituição Federal, quando o valor da dívida de precatórios requisitados, sujeita a regime especial, for inferior ao dos recursos destinados a seu pagamento, segundo as regras do art. 101 a 105 do ADCT e as normas desta Resolução”.

[10] CF, art. 100, § 2º, “Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.” (grifo acrescentado)

[11] CF. Art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

[12] STF, RE 592.619, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 8/9/2010, Pleno, DJE de 16/11/2010. “(...) é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para RPV. (...) No presente caso, o acórdão recorrido, ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, divergiu da orientação firmada por esta Corte, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal. (...) Dessarte, a execução das custas processuais não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. Isso porque o art. 100, § 8º, da Constituição, com a redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.”

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[13] CPC, art. 926. “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”

[14] CF. Art. 100, § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

[15] STF, RE 592.619, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 8/9/2010, Pleno, DJE de 16/11/2010. “(...) é pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível o fracionamento da execução para RPV. (...) No presente caso, o acórdão recorrido, ao autorizar o fracionamento da execução para o pagamento de custas mediante RPV, divergiu da orientação firmada por esta Corte, uma vez que a execução das verbas acessórias não é autônoma, devendo ser considerada em conjunto com a condenação principal. (...) Dessarte, a execução das custas processuais não pode ser feita de modo independente, devendo ocorrer em conjunto com a do precatório que diz respeito ao total do crédito. Isso porque o art. 100, § 8º, da Constituição, com a redação dada pela EC 62/2009, veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, não podendo a liquidação das custas ser feita de forma apartada.”

[16] CPC, art. 926. “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”

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Sobre o autor
Matusalém Dantas

Mestre em Direito pela FADIC/PE. Presidente do Instituto Potiguar de Direito Processual Civil - IPPC. Professor da Graduação e da Pós-graduação lato sensu do Centro Universitário do Rio Grande do Norte (UNI-RN), onde ministra a disciplina de Direito Processual Civil. Membro da Associação Brasileira de Direito Processual - ABDPro e membro da Associação Norte Nordeste de Professores de Processo - ANNEP. Diretor de Secretaria da 4ª Vara da Justiça Federal de Primeiro Grau no Rio Grande do Norte.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Matusalém. O super RPV e o crédito superpreferencial:: inconstitucionalidade do art. 9º, §3º, da Resolução 303/2019 do CNJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6154, 7 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/81904. Acesso em: 25 abr. 2024.

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