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O bom senso como parâmetro norteador da atividade jurisdicional em meio à pandemia.

STF acata pedido do MPGO e suspende reabertura de academias em Goiás

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STF acata pedido do MPGO e suspende reabertura de academias em Goiás. Em meio à pandemia, decisões judiciais devem ser precedidas do máximo bom senso possível, a fim de se evitar a insegurança e maiores transtornos.

Na data de 20 de maio de 2020, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás concedeu mandado de segurança para garantir a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas no Estado, com limite de 30% de lotação (processo n.º 5225954.55.2020.8.09.0000). O Decreto Estadual 9.653/2020, que determina medidas para conter a disseminação da Covid-19 em Goiás, impedia o funcionamento de estabelecimentos dessa natureza.

Ao conceder a medida, o Desembargador atendeu ao pedido formulado pelo Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Estado de Goiás (SINPEF) e Sindicato das Academias do Estado de Goiás (SINDAC), protocolado no início desta mesma semana, como publicado pelo Portal Rota Jurídica.

O Ministério Público do Estado de Goiás recorreu dessa decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Inconformado, o MPGO propôs ação no Supremo Tribunal Federal, requerendo, liminarmente, a suspensão da decisão do TJGO que permitia a reabertura de academias em todo o Estado de Goiás, por entender que tal decisão consubstanciaria num latente perigo à saúde dos frequentadores desses estabelecimentos, além de provocar um provável crescimento exponencial dos casos de COVID-19, o que acabaria por levar a um colapso do sistema de saúde do Estado, principalmente, das cidades de Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis, que são os maiores centros urbanos do Estado e consequentemente onde se concentra o maior número de academias privadas.

O Supremo Tribunal Federal, na tarde desta quarta-feira (27/5), determinou a suspensão da liminar que permitia a abertura das academias em Goiás. A decisão é do ministro Luiz Fux. O Ministro destacou que as academias não estão no rol das atividades consideradas essenciais no Decreto Estadual nº 9.653/20, ainda em vigor no Estado de Goiás. Para o procurador-geral de Justiça de Goiás, Aylton Flávio Vechi, a decisão de reabrir estes espaços enquanto perdura a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) “apresenta indiscutível risco de grave lesão à saúde e à ordem públicas”.

Quando da prolação da decisão vergastada do TJGO, surgiram inúmeros questionamentos por parte de síndicos de condomínios residenciais, questionando sobre a possibilidade da decisão contemplar as academias instaladas nos condomínios, gerando discussões entre condôminos e administradores. Até mesmo advogados que representam condomínios residenciais tiveram dificuldades para responder a avalanche de dúvidas que surgiram a partir dessa decisão do TJGO, por conta dos questionamentos de condôminos e síndicos sobre o tema. Como se pôde observar, a decisão não foi precisa e muito menos clara a esse respeito.

Contudo, em boa hora foi caçada e suspensa, justamente por conta não apenas da insegurança jurídica que desencadeava, mas sobretudo por conta do perigo que representava para a própria sociedade goiana.

O Decreto Estadual 9.653/2020, que determina medidas para conter a disseminação da Covid-19 em Goiás, que determinou o fechamento de academias por período ainda indeterminado, também estabeleceu medidas restritivas para condomínios. Áreas comuns de prédios, como playgrounds, salões de festas, saunas, piscinas, churrasqueiras, quadras poli esportivas, salões de jogos e academias deverão permanecer temporariamente e por prazo indeterminado fechados, justamente para se evitar a contaminação com o novo vírus.

O projeto de lei 1.179/2020, recentemente aprovado no Senado e que aguarda tão somente sanção presidencial, estabelece, dentre outras medidas, que os síndicos de prédios e condomínios terão maior liberdade de ação, podendo determinar as medidas restritivas que julgarem pertinentes, mesmo sem deliberação da assembleia geral, para garantir o fechamento desses locais e áreas comuns, podendo, inclusive, aplicar multas aos condôminos que insistirem em descumprir as regras impostas.

Como se pode aferir pelas estatísticas das secretarias municipais e estaduais de saúde, dentre os bairros da capital goiana, a maior concentração de casos se dá em setores com maior aglomeração de prédios, isto é, por conta do uso dos elevadores, local com maior índice de contaminação, por estar sempre fechado.

Assim, as medidas restritivas para impedir a reabertura de academias nos condomínios é extremamente salutar. Embora o sindicato dos profissionais de educação física do Estado de Goiás, bem como o próprio sindicado das academias, tenham preocupação legítima, do ponto de vista econômico, com seus membros, uma vez que, por conta do fechamento desses estabelecimentos, corre-se grave risco de um processo de resseção desse importante setor, há que se levar em consideração o fato de que no interior de academias, ambientes fechados, com pessoas transpirando, a probabilidade de contaminação pelo novo Corona Vírus é altíssima.

Além disso, não foram de fato trazidos e muito menos comprovados nenhum estudo que pudesse justificar essa reabertura, no qual fosse possível assegurar que os índices de contaminação seriam realmente mínimos o suficiente para garantir o funcionamento desses estabelecimentos durante a pandemia.

O caso em tela vai além da mera discussão rasa da questão saúde versus economia. Uma vez mantida a liminar do TJGO, obviamente que os condomínios, conforme relatado acima, iriam requerer o direito de funcionamento de suas academias internas, o que poderia levar a uma reação em cadeia, proporcionando uma avalanche de ações judiciais com esse intento.

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Estaríamos, com toda certeza, diante de uma situação ainda mais catastróficas, porquanto inevitavelmente os índices de contaminação iriam se multiplicar avassaladoramente.

Andou bem o Ministério Público do Estado de Goiás, assim como o Pretório Excelso ao suspender a decisão do Egrégio TJGO, na medida em que se trata muito mais de uma questão de caráter sanitário, de saúde pública, do que de questões de cunho eminentemente e apenas econômico.

Antes de tudo, é preciso que as decisões sejam pautadas pelo mais alto bom senso, para que não se traga insegurança jurídica, e mais, insegurança objetivamente falando sobre a população. É um fato notório que a pandemia causou, tem causado e continuará causando uma inafastável série de prejuízos econômicos, de sorte que será necessário que a sociedade como um todo se reinvente, procurando novas formas de auferir renda e sobreviver, face ao caos que estamos vivendo.

Mas, acima de tudo, uma sociedade somente poderá se reinventar, se readaptar e buscar novas maneiras de viver, consumir, trabalhar, se estiver viva e com o mínimo de saúde para continuar sua jornada. Sendo assim, busquemos manter a vida, para que no momento oportuno possamos buscar recuperar empresas, estabelecimentos e a economia como um todo.

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Sobre o autor
João Ricardo Cardoso de Oliveira

Advogado, Consultor Jurídico e de Negócios, Empresário da Educação, atuante nas áreas imobiliária, tributária, empresarial. Parecerista e Professor. Especialista em Direito Imobiliário com MBA, Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Ricardo Cardoso. O bom senso como parâmetro norteador da atividade jurisdicional em meio à pandemia.: STF acata pedido do MPGO e suspende reabertura de academias em Goiás. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6178, 31 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82594. Acesso em: 27 dez. 2024.

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