Em decisão inédita do Superior Tribunal de Justiça foi admitida a exigência de prestação de contas com o fim de fiscalizar a real utilização dos valores recebidos a título de pensão alimentícia. Naquele caso, tal decisão se fez possível, ante a existência de guarda unilateral, exercida pela mãe do menor, cabendo ao pai a supervisão dos interesses de seu filho, inclusive no que diz respeito à aplicação do montante paga a título de alimentos, no tocante às reais necessidades alimentares do menor.
E foi com esse entendimento que a Terceira Turma daquela Corte, por maioria de votos, deu parcial provimento a um Recurso Especial a fim de obrigar a mãe de uma criança a apresentar ao pai a demonstração do uso da verba alimentícia.
A referida decisão foi fundamentada no §5º do Artigo 1.583 do Código Civil, o qual foi criado por força da alteração promovida pela Lei 13.058/2014. Este dispositivo, aduz que a responsabilidade de supervisionar os interesses dos filhos, pertence ao genitor que não possui a guarda, possuindo, em razão disso, a prerrogativa de solicitar, sempre que se fizer necessário, as informações ou quaisquer prestações de contas, objetivas ou subjetivas, em qualquer assunto ou situação que possam afetar direta ou indiretamente a educação, a saúde e o bem-estar, quer físico, quer psicológico, de seus filhos.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi, defendeu que um entendimento diverso daquele adotado pelo Tribunal, significaria negar ao genitor, o exercício do direito previsto no dispositivo legal, em tela, deixando a parte sem qualquer meio de supervisão da criação de seus filhos, frisando, contudo que o direito de prestação de contas, in casu, se configuraria em procedimento especial, diverso daquele previsto no Código Civil, frisando, ainda que o pedido do genitor em sua inicial, não se consubstanciaria em qualquer requerimento de reconhecimento da existência de crédito, ante o princípio da irreversibilidade das prestações já pagas.
Cumpre esclarecer que o caso concreto o qual ensejou tal entendimento, por parte do Superior Tribunal de Justiça, possui certas particularidades como, por exemplo, o fato do menor em questão ser portador da Síndrome de Down, do Transtorno do Espectro Autista, possuir problemas físicos na coluna vertebral e ser deficiente visual.
As provas havidas nos autos deste caso em particular, demonstraram indícios de uso irregular da verba alimentar, ante a falta de demonstração de sua aplicação, integral para a satisfação das necessidades do menor, ante o elevado valor da pensão alimentícia, e das complementações financeiras realizadas pelo genitor.
Nestes casos, o resultado da prestação de contas visa trazer reais benefícios ao menor posto que as eventuais irregularidades da aplicação da verba alimentícia poderão ser identificadas e corrigidas, em Juízo. Ainda, tal medida poderá, inclusive, fundamentar um pedido revisional de alimentos, modificação de guarda ou até mesmo em casos mais extremos a destituição do poder familiar ou a reparação de danos materiais e morais em favor do menor, podendo responsabilizar-se o genitor-guardião, por sua omissão.
Esta decisão, vale ressaltar, vai de encontro ao precedente firmado pela própria Terceira Turma, há pouco mais de um ano, no qual definiu que deficiências na administração da pensão devem ser objeto de análise global na via judicial adequada – não por prestação de contas.
De fato, o entendimento adotado pela Egrégia Corte terá um efeito extremamente significativo para o Direito de Família, podendo gerar muitos benefícios, aplicando-se um dispositivo legal, o qual era ignorado pela grande maioria dos genitores alimentantes.
É sabido que há uma certa resistência, tanto doutrinária quanto jurisprudencial com relação à este procedimento, ante a possibilidade desta embasar uma consequente ação revisional de alimentos, contudo, se a verba alimentícia é arbitrada tomando-se por base o binômio necessidade-capacidade, onde são aferidas as reais necessidades do alimentado ante a capacidade financeira do alimentante, nada mais justo do que verificar-se, até temporariamente, a aplicação desta verba, visando a sua regularidade ou possível necessidade de ajuste.
Frisamos, por fim, que o interesse amparado por este pedido de prestação de contas, como meio de fiscalização da real aplicação da verba alimentícia, reflete-se, única e exclusivamente no menor alimentado. Não há qualquer ganho processual ao genitor alimentante que deva ser amparado, neste procedimento, tornando-o mais uma ferramenta de verificação da justa defesa dos direitos dos incapazes.