Conclusão
Ante toda análise feita acerca das principais etapas do devido processo legal eleitoral, conclui-se que, no atual estágio da pandemia no Brasil, a EC n. 107 de 2020 era necessária. Apesar de atingir os fins para os quais foi proposta, tal alteração constitucional poderia ter tido maiores cautelas na fixação de datas e prazos.
Para que fosse mais efetiva, ela não deveria estabelecer novas datas e nem mesmo a obrigatoriedade do adiamento, poderia delegá-los ao TSE, ou até mesmo ao Congresso Nacional, por meio de Decreto Legislativo, como o fez nos §§ 4º e 5º do artigo 1º. Isso porque, conforme apresentado neste estudo, o Calendário Eleitoral de 2020 poderia ser mantido até o início das Propagandas Eleitorais.
O que se poderia estabelecer, para fins de segurança jurídica e previsibilidade para os partidos, candidatos e eleitores, era um prazo para que o TSE ou o Congresso tomassem a decisão de adiar, ou não, tanto as datas do pleito, quanto os demais prazos delas decorrentes.
Apesar do temor pelo engessamento por ele provocado, o novo calendário está posto, é constitucional e se adequa ao desejo do Presidente do TSE, e ao que demanda o princípio republicano, sob pena de acefalia dos Poderes nos Municípios a partir de 2021[28]. A preocupação era não apenas com a indicação dos novos prazos, mas com a necessidade de que eles fossem compatíveis com suas finalidades, sem desrespeitar o princípio da anualidade e o termo final necessário para permitir a posse em primeiro de janeiro de 2021. Esses fins foram cumpridos. Que venham as Eleições 2020.
Referências
Castro, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. Belo Horizonte: Del Rey. 8.ed.
Barroso, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 8. ed.
Notas
[1] Constituição (CRFB), art. 29, I e II.
[2] ZYLBERCAN, Mariana. Barroso Assume TSE e Descarta Prorrogar Mandatos e Adiar Eleições para 2022. Disponível em: <https://veja.abril.com.br/politica/barroso-assume-tse-e-descarta-prorrogar-mandatos-e-adiar-eleicao-para-2022/>. Acesso em 03 jun. 2020.
[3] BARROSO confirma aos TREs tendência de adiamento. Disponível em: <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/barroso-confirma-aos-tres-tenda-ncia-de-adiamento/481489>. Acesso em 03 jun. 2020.
[4] Destaca-se que as eleições suplementares ocorrem em sua grande maioria para os mandatos de prefeitos, como aconteceu em mais de 40 Municípios, nos mais diversos Estados da Federação, no ano de 2019, conforme dados do TSE disponíveis em: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-suplementares/calendarios/calendario-das-eleicoes-suplementares-2019.Todavia, podem transcorrer para qualquer cargo eletivo pelo sistema majoritário, como ocorrerá neste ano de 2020 no Estado do Mato Grosso para a recomposição de uma cadeira no Senado Federal após a cassação da candidata eleita em 2018.
[5] O TSE ou o TRE do local da eleição suplementar a ser realizada devem estabelecer um cronograma, obedecendo às instruções trazidas na Resolução 23280/10 do TSE.
[6] Essa reorganização demandará um novo calendário completo para todos os cargos de âmbito municipal do país, que tem 5.570 municípios, em torno de 63 mil cargos e aproximadamente 146 milhões de eleitores.
[7] Sobre esta preocupação, em entrevista concedida ao portal Gazeta Digital no dia 03 de junho de 2020, o presidente do TRE do Mato Grosso, Gilberto Giraldelli, citou como exemplos a recomendação para que cada eleitor leve sua caneta para o dia da votação e a utilização de máscara de acrílico por parte dos mesários. O presidente do TSE já cogita ampliar o horário de votação para diminuir aglomerações nos colégios eleitorais.
[8]O TSE na CTA 0600320-94 entendeu não ser possível o Tribunal alterar prazos determinados pela legislação eleitoral. Já o Pleno do STF se manifestou em Medida Cautelar na ADI 6359 pela impossibilidade de suspensão de prazos de desincompatibilização e filiação partidária por parte do Judiciário, sob pena de violação do princípio democrático e soberania popular.
[9] Art. 29, I e II.
[10]Proposta de Emenda à Constituição n° 18, de 2020acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para dispor sobre o adiamento das eleições municipais para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, previstas para 4 de outubro de 2020, para o dia 6 de dezembro do mesmo ano, em decorrência das medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde.
[11]Código Eleitoral – Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior: [...] IX - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código.
[12]Lei 9504/97 – Art. 105.
[13] Esta fase, conhecida como fechamento do cadastro, é a que consolida o corpo de eleitores que estarão aptos a votar nas eleições, e constarão nos cadernos de votação e urna eletrônica, e deve ocorrer, 151 dias antes da data da eleição (art. 91 da Lei das Eleições).
[14] Resolução 23.615/2020.
[15] A revisão eleitoral para identificação biométrica, prevista na Resolução do TSE n° 23.335/2011, é o procedimento de revisão de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação da sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos, que, popularmente, ficou conhecida como Biometria.
[16]Resolução 23.615/2020 – art. 3-A, §8º.
[17]Cada Tribunal Regional é responsável pela guarda e realização de testes de verificação nas urnas eletrônicas, os quais já estão sendo executados, mas que podem ser afetados pela localidade onde estão guardadas, bem como a necessidade de conserto, além do que, quanto maior quantidade de urnas, maior o número de funcionários para realizar os testes e reparos.
[18]Mais informações em: http://www.tse.jus.br/eleitor/mesario/treinamento.
[19]Lei das Eleições - Art. 8º.
[20]CTA 0600460-31, CTA 0600413-57 e CTA 0600479-37.
[21] EC n. 107 de 2020, art. 1º, §3º, III.
[22]Código Eleitoral – Art. 93 e Lei das Eleições - Art. 11.
[23]Resolução n.º 23.609/2019 - Art. 19.
[24] O respeito a princípio, previsto no art. 16 da CRFB, será aprofundado adiante.
[25] Lei das Eleições – art. 30, § 1º.
[26] Lei nº 9.504/1997, art. 29, III e Resolução n.º 23.607/2019 - Art. 49.
[27]O STF estabeleceu parâmetros para aferir o comprometimento do princípio da anualidade eleitoral, previsto no art. 16 da CRFB, na ADI n. 3742-2, DF.
[28] Para Luís Roberto Barroso, “as eleições periódicas, são a superação de ciclos de atraso e a demonstração da maturidade institucional brasileira”. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. Saraiva. 8.ed.p. 384.