Capa da publicação O recurso especial e sua função política e pacificadora no NCPC
Capa: STJ
Artigo Destaque dos editores

Recurso especial. Função política e pacificadora. Alterações relevantes advindas do Código de Processo Civil de 2015

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

4. Conclusão.

O recurso especial continua sendo de natureza política, assim visto como aquele insurgimento que tem em mira o interesse público, a residir na estabilização da jurisprudência e sua aplicação uniforme. Por isso, suas hipóteses de cabimento estão limitadas na própria Constituição Federal.

Nesse ponto é que reside o rigor para ultrapassar o seu juízo de admissibilidade. Os pressupostos específicos de admissibilidade aqui estudados revelam o quão é difícil superar aquele exame preliminar.

É nessa quadra que se localiza o grande avanço imposto pelo código processual de 2015. Quis o legislador, sem qualquer desconformidade com os regramentos constitucionais, permitir a continuação do trabalho feito pelo STJ de uniformização jurisprudencial. Porém, mesmo nesse seu múnus público, o STJ terá que se lembrar de haver, ainda que no plano secundário, interesses de litigantes em jogo, razão pela qual a primazia do mérito também terá espaço no recurso especial.

Derradeiramente, pode-se dizer que o recurso especial continuará submetido aos seus pressupostos específicos de admissibilidade. Mas terão que ser interpretados, doravante, como instrumento facilitador daquela função pacificadora do STJ, e não como mecanismo para implementar a horrenda jurisprudência defensiva, que aniquila esperanças, trai as regras do jogo processual e traz perplexidade a todos. 


Notas

1 Dentre diversas outras criações, tem-se, por exemplo, situações em  que o STJ não conhecia de recursos,  porque a guia de preparo estaria preenchida a caneta (RECURSO ESPECIAL Nº 418.576 – SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJ 17.11.2008), ou porque a justiça gratuita, expressamente já deferida, deveria ser reiterada na nova etapa recursal (AgRg no AREsp 587874 / RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 09.12.2014).

2 Dentre inúmeros precedentes do STJ, pode-se citar o seguinte: Existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 535 do CP/1973, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, não se pronunciou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos (AgRg no REsp 1564574 / SC, REL. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 08/03/2016).

3 O que, a teor da súmula 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-lhe, desde logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela.” ( RE 210.638-1, Min. Sepúlveda Pertence).

4 “(...) O cumprimento do requisito do prequestionamento deve ser aferido quanto à matéria suscitada no voto condutor do acórdão recorrido, e não apenas no voto vencido. (...)” (AgRg no REsp 1348145 / DF, rel. Min. Raul Araújo, DJ 17.05.2016).

5 “(...)Quanto à tese de responsabilização civil do réu pelo comentário tecido, aplicável o óbice da súmula 320 desta Corte Superior, pois o fato de o voto vencido ter apreciado a questão à luz dos dispositivos legais apontados como violados não é suficiente para satisfazer o requisito do prequestionamento. Precedentes do STJ. (...)”(REsp 1487089 / SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/10/2015).

6 Sobre o ponto, é válido, inclusive na vigência do CPC/15, o posicionamento do STJ, no sentido de que “a Súmula 320 desta Corte prevê: “A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento.” Desse modo, inviável utilização do voto-vencido para revalorar todo o conjunto probatório dos autos”. (EDcl no AgRg no AREsp 391260 / SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/12/2015).

7 Dentre inúmeros precedentes, pode-se citar, ainda, o seguinte: É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, mesmo as matérias de ordem pública devem observar o requisito do prequestionamento viabilizador da instância especial. (REsp 1366921 / PR, Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/03/2015).

8 Vale conferir dois precedentes do STJ:

É possível, porém, conhecer de questões de ordem pública não prequestionadas, se o recurso especial ensejar conhecimento por outros fundamentos, ante o efeito translativo dos recursos, que, mesmo de forma temperada, tem aplicação na instância especial. (REsp 701185 / RS, rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 03/10/2005).

O fato de a questão da legitimidade passiva não ter sido alvo de prequestionamento não impede que esta Corte Superior trate do ponto. É que os recursos extraordinários (em sentido lato) também possuem o efeito translativo, ainda que de abrangência mais limitada, tendo em conta a necessidade de que o inconformismo seja conhecido ao menos por algum outro fundamento que não o que deixou de ser prequestionado. (AgRg no REsp 900449 / RJ, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23/06/2009).

9 (...) Sabe-se que no especial atua-se à luz da moldura  fática soberanamente  delineada pelo Tribunal de  origem, de tal forma que o acolhimento da pretensão recursal como  pleiteia  o  agravante, demandaria  o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que se revela inviável nesta via pela incidência da Súmula 7/STJ. (AgRg no AREsp 776485 / RS, rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 10/12/2015).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

10 (...) Em vista da moldura fática apurada pela Corte de origem, há óbice intransponível ao conhecimento do recurso especial, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, pois a eventual revisão do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento dos elementos constantes nos autos e reexame de cláusulas contratuais contidas no instrumento de transação - o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. (AgRg no AREsp 222312 / RJ, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/03/2015).

11 Na mesma linha de raciocínio:

(...) Para se aferir se o recurso de apelação efetivamente atacou os fundamentos da sentença recorrida, não é necessário o revolvimento de matéria fática, mas a simples leitura da sentença e do recurso de apelação, peças processuais que não se assemelham à prova. (AgRg no Ag 1105832 / PR, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 24/05/2010).

12 No mesmo sentido, e especificamente sobre critérios legais a serem observados por laudo pericial em desapropriação:

(...) 2. A justa indenização, e sua conformidade, em sede de recurso especial, somente é passível de aferição quando o exame de prova pericial ou do quantum indenizatório referir-se à qualificação jurídica dos fatos (REsp 196456/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, DJ de 11.03.2002).

Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente,pertencente ao réu". (REsp 913904 / RJ, rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 02/03/2009).

13 É entendimento do Tribunal Superior o de que “em recurso especial, é possível a valoração jurídica do fato, que consiste em atribuir nova definição jurídica aos fatos considerados incontroversos pelas instâncias ordinárias”(AgRg no Ag 1387390 / SP – Sebastião Reis Junior – DJ 22/02/2013).

14 (...) Em regra, é impossível conhecer de Recurso Especial em que sediscute legalidade do valor dos honorários advocatícios arbitrados com base em critério de equidade. Excepcionam-se os casos em que:a) a matéria está necessariamente prequestionada no acórdão recorrido,e b) com base nas circunstâncias expressamente valoradas no acórdão recorrido, é possível, sem maiores digressões, constatar que o montante controvertido apresenta-se manifestamente irrisório ou exorbitante. (AgRg no AREsp 532550 / RJ, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 02/02/2015).

15 Na mesma linha de raciocínio, vê-se o art. 1024 § 5º NCPC, a dispensar a ratificação de recurso, se houver posterior julgamento de embargos declaratórios sem alteração da conclusão do julgamento anterior.

16 Anote-se que a nulidade é insanável e inatingível pela preclusão, na medida em que compete ao presidente do órgão fracionado, de ofício, colher todos os votos (art. 941 caput NCPC), inclusive o (s) vencido (s) (art. 941 § 3º NCPC). E, se assim ocorre, a nulidade não se sujeitará à preclusão, ex vi do art. 278 par. único NCPC.

17 A Corte Especial do STJ firmou entendimento, no sentido de que “a interposição de recurso extraordinário em detrimento do recurso ordinário é erro grosseiro, não podendo incidir na espécie o princípio da fungibilidade - aplicável, em regra, quando há dúvidas sobre o recurso adequado” (STJ, AgRg no RE nos EDcl no MS 20.901/DF, Rel.Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe 27/11/2014).

18 E INADMISSIVEL RECURSO ESPECIAL, QUANDO O ACORDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, QUALQUER DELES SUFICIENTE, POR SI SO, PARA MANTE-LO, E A PARTE VENCIDA NÃO MANIFESTA RECURSO EXTRAORDINARIO.

19 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Acórdão proferido em recurso de apelação, fundamentado em matéria constitucional e infraconstitucional. Interposição de recurso especial, tão somente. Subsistência do tema constitucional, autônomo e suficiente à manutenção do julgado da apelação. Consequência: preclusão. Não cabimento do recurso extraordinário supervenientemente interposto. II – Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 794707 CE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 15.08.2014).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; professor de Direito Civil e Processo Civil. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Recurso especial. Função política e pacificadora. Alterações relevantes advindas do Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6217, 9 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83763. Acesso em: 21 nov. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos