Capa da publicação Divergências nos tribunais e as técnicas de julgamento do NCPC
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Técnica de julgamento nas hipóteses de divergência nos tribunais – Art. 942 CPC

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Referências bibliográficas:

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 10 ed, pág. 275. São Paulo: Saraiva, 1983.

RIBEIRO, Fernando José Armando; BRAGA, Bárbara Gonçalves de Araújo. A aplicação do Direito na perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Revista de Informação Legislativa: Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 177, n. 45, p.265-283, jan. 2008

RIBEIRO, Fernando José Armando; BRAGA, Bárbara Gonçalves de Araújo. A aplicação do Direito na perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Revista de Informação Legislativa: Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 177, n. 45, p.265-283, jan. 2008

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34

DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pp. 99/101

CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS. In: A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo. vol. 282. ano 43. p. 251-266. São Paulo: Ed. RT, agosto 2018.


Notas

[1] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 10 ed, pág. 275. São Paulo: Saraiva, 1983.

[2] No mesmo sentido:  “A interpretação gramatical é a análise da lei com base nas palavras que compõem seu texto, bem como da conexão entre elas. Na interpretação gramatical, o intérprete analisa o texto da lei com base nas palavras e na conexão lingüística. Assim, o intérprete se debruça sobre as expressões normativas, investigando a origem etimológica dos vocábulos e aplicando regras de concordância ou regência.”

(RIBEIRO, Fernando José Armando; BRAGA, Bárbara Gonçalves de Araújo. A aplicação do Direito na perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Revista de Informação Legislativa: Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 177, n. 45, p.265-283, jan. 2008.)

[3] RIBEIRO, Fernando José Armando; BRAGA, Bárbara Gonçalves de Araújo. A aplicação do Direito na perspectiva hermenêutica de Hans-Georg Gadamer. Revista de Informação Legislativa: Revista de Informação Legislativa, Brasília, v. 177, n. 45, p.265-283, jan. 2008

[4] Art. 489 - ...

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

[5] (GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do Direito. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 34).

[6] Diga-se de passagem que, mesmo os precedentes não vinculantes devem ser observados pelos tribunais, ante o propósito de haver coerência nos julgados. Tanto é verdade que a decisão judicial, para não aplicar “precedente” ou “jurisprudência” invocados, ainda que estes sejam despidos do caráter vinculante, deve demonstrar “a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (art. 489 § 1º VI CPC).

[7] Neste sentido STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO NCPC. ERRO MATERIAL NA CERTIDÃO DE JULGAMENTO.OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.

... 2. O procedimento previsto no art. 942 do NCPC não configura espécie recursal, mas uma técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência.

3. Tem cabimento, nas hipóteses do caput, quando o Tribunal, ao apreciar a apelação, proferir julgamento não unânime, pouco importando que haja juízo de reforma ou cassação. Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1783569/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019)

[8] Art. 5º LXXVIII CF - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

[9] Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[10] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

[11] Art. 938 CPC...

§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução.

[12]Art. 1013 CPC...

 § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

[13] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

[14] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

III - à decisão prevista no art. 701 .

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

[15] Art. 932 CPC... Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.

[16] Doutrina neste sentido:

“Em alguns Tribunais, já há manifestação de entendimento segundo o qual o art. 942 do CPC somente deve ser aplicado no julgamento da apelação, se tiver havido modificação da sentença de mérito. Se o julgamento não unânime tiver concluído pela manutenção da sentença, não haveria incidência do dispositivo, cuja aplicação haveria de ser sistêmica, coerente e harmônica. Como no julgamento do agravo de instrumento e no da ação rescisória a regra só incide quando houver modificação da situação anterior, o mesmo deveria ocorrer com a apelação. Tal entendimento não se revela adequado, conflitando com o texto expresso do art. 942 do CPC. A escolha política, manifestada no referido dispositivo, indica que, na apelação, a regra há de ser aplicada sempre que o julgamento não for unânime. No caso do agravo de instrumento e no caso da ação rescisória, a dupla conformidade afasta a aplicação da regra, de modo que só haverá sua incidência quando o resultado apontar, respectivamente, para a mudança da decisão agravada ou para a desconstituição da coisa julgada. Enfim, na apelação, o art. 942 aplica-se sempre que houve julgamento não unânime, independentemente do seu conteúdo.” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pp. 99/101).

[17] REsp 1733820/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/12/2018

[18] Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

[19] Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

...

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

[20] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

...

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

[21] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: ...

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

[22] Vale lembrar que, pela teoria da asserção, só haverá ilegitimidade, por exemplo, se o juiz, sem análise das provas, perceber inexistir, nos termos da narrativa em abstrato da própria petição inicial, relação jurídica entre autor e réu. Se o juiz analisou provas, em princípio, ele está avançando no mérito.

Neste sentido, STJ:

Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). Nesse sentido: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012.

(REsp 1395875/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

[23] Art. 942 .... § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: ...

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

[24] Art. 974. Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

[25] O CPC, em diversas situações, em vez de usar a expressão “sentença de mérito”, optou por generalizar e usar a expressão “decisão de mérito”. Isso faz sentido, pois o código fomenta as chamadas decisões interlocutórias de mérito. Demais disso, a expressão “decisão” é abrangente e abarca “acórdão” e “decisão monocrática” e “decisão interlocutória”.

[26] SÚMULA N. 390. Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes. 

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[27] Não interessa, aqui, qual é a divergência que surja entre os integrantes da turma julgadora. (...) Seja qual for a divergência, será caso de ampliar-se o colegiado a que incumbe julgar a apelação. (...) Uma vez ampliado o colegiado, todos os cinco magistrados que o integram votam em todas as questões a serem conhecidas no julgamento da apelação. A atuação dos dois novos integrantes da turma julgadora não é limitada à matéria objeto da divergência (afinal, não se está aqui diante dos velhos embargos infringentes, estes sim limitados à matéria objeto da divergência). Devem eles, inclusive, pronunciar-se sobre matérias que já estavam votadas de forma unânime. Assim, por exemplo, se o colegiado (formado por três juízes havia, por unanimidade, conhecido da apelação, e por maioria lhe dava provimento, os dois novos integrantes do colegiado devem se manifestar também sobre a admissibilidade do recurso. E nem se diga que essa questão já estaria superada, preclusa, pois a lei é expressa em estabelecer que os votos podem ser modificados até a proclamação do resultado (CPC, art. 941, § 1º), o que permite afirmar, com absoluta segurança, que o julgamento ainda não se havia encerrado. E pode acontecer de os magistrados que compunham a turma julgadora original, depois da manifestação dos novos integrantes do colegiado, convencerem-se de que seus votos originariamente apresentados estavam equivocados, sendolhes expressamente autorizado que modifiquem seus votos (art. 942, § 2º)." (CÂMARA, ALEXANDRE FREITAS. In: A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo. vol. 282. ano 43. p. 251-266. São Paulo: Ed. RT, agosto 2018)

[28] RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. ART. 942 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE VOTO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a aferir, preliminarmente, se houve negativa de prestação jurisdicional. No mérito, o propósito é definir a correta interpretação e a abrangência da técnica de ampliação de colegiado na hipótese de julgamento não unânime, nos termos do art. 942 do CPC/2015. 3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. No caso concreto, diante da ausência de unanimidade no julgamento da apelação, foi aplicado, de ofício, o art. 942 do CPC/2015 a fim de ampliar o colegiado com a convocação de outros desembargadores. Na continuidade do julgamento, um dos desembargadores alterou o voto anteriormente proferido para negar provimento à apelação e manter a sentença, resultado que prevaleceu, por maioria. 5. A técnica de ampliação do colegiado consiste em significativa inovação trazida pelo CPC/2015, tendo cabimento nas hipóteses de julgamento não unânime de apelação; ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença; e agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito. 6. O art. 942 do CPC/2015 não configura uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento, a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a discussão a respeito de controvérsia, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 7. Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito. 8. Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso. 9. O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente. 10. Conforme expressamente autorizado pelo art. 942, § 2º, do CPC/2015, os julgadores que já tenham votado podem modificar o seu posicionamento. 11. Não cabe a esta Corte Superior reexaminar as premissas fáticas sobre as quais se fundamentou o Tribunal local, a fim de verificar se houve efetivamente divergência, haja vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1771815/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)

[29] TJMG (acórdão, com voto vencido):

 APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADORES DA TURMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTENSÃO DE JULGAMENTO - NECESSIDADE - CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO DE CONHECIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE APLICÁVEL - PRECEDENTES VINCULANTES RE Nº 870947/SE (TEMA 810) E RESP. Nº 1495146/MG (TEMA 905) - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, CPC - AFASTAMENTO - CONTROVÉRSIA JURÍDICA EXISTENTE AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O art. 942 do Código de Processo Civil não comporta interpretação restritiva, devendo ser respeitada a determinação legal de julgamento ampliado da apelação sempre que, iniciado o julgamento pela Turma Julgadora primeva, verificar-se a existência de resultado não unânime sobre qualquer questão por ela apreciada. Os artigos 926 a 928 da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil brasileiro) instituem e disciplinam o denominado "Sistema Jurisprudencial", cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja no âmbito interno dos tribunais seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. ... V.V.: A divergência pontual em relação a honorários fixado s em sede de 2º grau - e que não constitui objeto da lide - não enseja a aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015, sob pena de se ampliar indevidamente discussão que não foi trazida originalmente pelas partes. Os honorários advocatícios recursais, previstos no art. 85, § 11º, do CPC 2015, devem ser impostos somente nos casos de não conhecimento ou de improvimento do recurso. (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.15.086439-5/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2018, publicação da súmula em 11/10/2018)

[30] Neste sentido STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC.JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.

...

5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito.

 6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso.

7. ...

10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.

(REsp 1798705/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019)

[31] Art. 485 ... § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

[32] Lembrando que o julgador pode alterar seu voto – art. 942 § 2º - até a proclamação do resultado (art. 941 § 1º CPC).

[33] Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

[34] Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

...

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

[35] Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.

[36] Art. 64...

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

[37] Neste sentido – STJ:

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO ACERCA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA CONTRA O BANCO DO BRASIL. PORTARIA Nº 966/1947. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Embora não seja possível às instâncias ordinárias rever eventuais decisões prolatadas no âmbito desta Corte de superposição, não preclui para o STJ o exame de questão passível de necessário exame, de ofício, por esta Corte (usurpação, pelo próprio STJ, da competência da Justiça laboral).

2. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta. (REsp 1240091/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 02/02/2017) 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação proposta diretamente contra o ex-empregador, sem haver pretensão formulada contra entidade de previdência privada, na hipótese em que se postula o recebimento de complementação de aposentadoria, a ser paga pelo ex-empregador e fulcrada apenas em normas internas que integram o contrato de trabalho (Portaria nº 966/1947 do Banco do Brasil S/A).

(EREsp 1351280/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 01/02/2018) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1410722/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018)

[38] Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: ...

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

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Sobre o autor
Luiz Fernando Valladão Nogueira

Advogado, procurador do Município de Belo Horizonte; professor de Direito Civil e Processo Civil. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas "Recursos em Processo Civil" e "Recurso Especial" (ed. Del Rey).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Luiz Fernando Valladão. Técnica de julgamento nas hipóteses de divergência nos tribunais – Art. 942 CPC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6221, 13 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83764. Acesso em: 27 abr. 2024.

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