Primordialmente, mister esclarecer que tanto o processo de execução, como a ação monitória, são institutos jurídicos atinentes aos meios de cobrança e obtenção de créditos, no âmbito do processo civil.
Neste ínterim, o processo de execução em si considerado possui a finalidade de satisfazer o credor possuidor de um título executivo judicial ou extrajudicial. Cabe destacar, ainda, a existência de duas modalidades distintas no que concerne ao processo execução. São elas: o cumprimento de sentença (introduzido no ordenamento processual civil pela Lei n. 11.232/2005) e a ação executiva autônoma, esta última relacionada à execução de um título executivo extrajudicial (regulamentação trazida pela Lei n. 11.328/2006).
Trata-se de um fase processual muito mais robusta e complexa quando em comparação com a ação monitória, demandando um tempo muito maior de tramitação junto ao Poder Judiciário, não sendo incomum situações em que o credor acaba por não conseguir satisfazer o seu crédito, e/ou o consegue apenas em percentual integrante da integralidade de seu crédito.
Os títulos executivos judiciais encontram-se inseridos no rol elencado pelo artigo 515 do CPC de 2015, destacando-se, neste aspecto, a inclusão do inciso V, no tocante ao crédito de auxiliar da justiça, expressamente reconhecido em decisão judicial.
Ato contínuo, conforme entendimento exposado nos artigos 783 e 784, referida execução pautar-se-á em “título de obrigação certa, líquida e exigível”. Referidos requisitos legais são assim conceituados e definidos pelo jurista ‘Lucas Agnelli Tomei’:
“(…) O conceito acerca da exigibilidade da obrigação impõe que a prestação obrigacional não poderá ser exigida enquanto pendente alguma situação que, quando consumada, confere ao credor o poder de exigir do devedor que cumpra coercitivamente sua obrigação (...)
(…) A liquidez está ligada à ideia da perfeita definição do que é devido, sobretudo em relação ao fator quantitativo. Vale dizer, o título deve conter o valor exato da obrigação a ser cumprida. A obrigação somente será líquida quando o título não deixar dúvida acerca do seu objeto (…)
(…) A certeza, que é o primeiro requisito necessário para conferir legitimidade à obrigação, define-se em torno do conceito da própria existência da obrigação (...)”
(Disponível em: <https://lucasagnelli.jusbrasil.com.br/artigos/152247380/titulos-executivos#:~:text=Por%20fim%2C%20o%20t%C3%Adtulo%20executivo,t%C3%Adtulo%20executivo%2C%20de%20modo%20equivocado.>)
Nos termos do parágrafo 1º, do artigo 513, resta bem expressa a possibilidade de cumprimento de sentença para pagar quantia certa, de forma provisória ou definitiva, desde que a requerimento do exequente. Deverá, portanto, o exequente apresentar os seus cálculos de liquidação e indicar eventuais bens do executado passíveis de penhora (conforme preconizado no artigo 524).
O artigo 523, “caput” e parágrafo 1o, consigna, ademais, que o executado será intimado na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito exequendo em 15 dias úteis, no cumprimento definitivo da sentença, sob pena de cominação de multa de 10% (dez por cento) e de custeio de novos honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento).
Em continuidade, transcorridos os 15 dias acima referidos, com ou sem a realização do dito pagamento de forma voluntária pelo executado, inicia-se o prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, independentemente de penhora ou mesmo de nova intimação (inteligência do artigo 525). O parágrafo 10 do mesmo artigo refere, outrossim, que ainda que a impugnação em comento possua efeito suspensivo, o exequente poderá requerer o prosseguimento da execução, desde que apresente nos próprios autos, caução cabal, inequívoca, suficiente e idônea, a ser arbitrada pelo juízo.
Há a figura, ainda, dos embargos à execução conforme previsão nos artigos 914 e 915, a serem opostos em 15 dias pelo executado (cuja contagem deve obedecer o teor do artigo 231), que possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, ocasião em que será proferida uma sentença, acolhendo-os ou rejeitando-os, julgando-os procedentes ou improcedentes. Não há a necessidade de qualquer penhora, depósito ou caução prévios para a sua oposição. As matérias objeto de manejo dos referidos embargos à execução são mais restritas, devendo observar o rol exposto no artigo 917.
Ora, nada impede, ademais, que o réu se antecipe ao recebimento de intimação pelo juízo e realize o pagamento espontâneo do débito, vislumbrando, deste modo, uma considerável economia dos juros de mora e correção monetária incidentes. Assim, pode agir em razão da consagração dos princípios da efetividade e da boa-fé que norteiam o processo civil, também, agora, em fase de execução e cumprimento de sentença, como assim o autoriza o artigo 526. Logicamente que, nesta hipótese fática, o devedor deverá realizar o pagamento pretendido em juízo, apresentando a sua planilha de cálculos que respaldara o valor pretendido para pagamento.
Além da situação acima relatada, há outros meios de compelir o devedor a honrar com o cumprimento de sentença, por exemplo, levando-a a protesto (desde que transcorrido o prazo de 15 dias para pagamento espontâneo) nos termos do artigo 517. Também é possível aplicar-se no cumprimento de sentença, seja ele provisório ou definitivo, e até mesmo à liquidação, as disposições dirigidas às tutelas provisórias concedidas, consoante previsão do artigo 519.
Os artigos 520 a 522 regulamentam, ainda, o cumprimento provisório da obrigação de pagar quantia certa, onde há a execução de uma sentença, em face da qual foi interposto um recurso sem efeito suspensivo. Ressalte-se que se mantém a aplicação das disposições dos procedimentos do cumprimento definitivo de sentença. Importante destacar, entretanto, duas cabais diferenças, quais sejam, a exigência de garantia cabal para que o exequente realize o efetivo levantamento de valores depositados nos autos, bem como, a existência de responsabilização objetiva do exequente decorrente das perdas que o executado obtiver.
No cumprimento provisório de sentença, o executado é instado a efetuar o depósito do valor devido, sendo equivocada a interpretação de que seria intimado a pagar eventual crédito (inteligência do artigo 520, parágrafo 3º), e tal se justifica, facilmente, dada, ainda, a natureza controvertida dos títulos deferidos em sentença ainda não transitada em julgado. Também se aplica ao cumprimento provisório de sentença a multa de 10% (dez por cento) – esta prevista no artigo 523, parágrafo 1º, quando não ocorre o pagamento espontâneo no prazo de 15 dias (previsão do artigo 520, parágrafo 2º).
Já quanto aos títulos executivos extrajudiciais, estes estão elencados no artigo 784 do CPC, destacando-se, a inclusão do inciso X, referente ao crédito concernente às contribuições condominiais, ordinárias ou extraordinárias. Inobstante a existência de título executivo desta natureza, o exequente pode optar pelo ajuizamento de uma ação (processo de conhecimento) a fim de obter um título executivo judicial, caso assim desejar, conforme previsto no artigo 785 do CPC.
De outra ponta, há a importante figura da ação monitória, que foi revigorada no âmbito no Código de Processo Civil de 2015. Referida ação pode ser conceituada como sendo de conhecimento, de rito especial, com o objetivo de conferir maior celeridade à cobrança.
A ação monitória está prevista nos artigos 700 e seguintes do CPC de 2015, sendo, pois, um meio alternativo de cobrança, sendo, em sua essência, lastreada em documento escrito que não possui a mesma força probante e executiva existente num título executivo judicial ou extrajudicial, como por exemplo, o cheque prescrito, o contrato assinado por testemunha, o e-mail de cliente informando que recebeu produto ou a realização de determinada prestação de serviços e afins.
Interessante abordar no particular do aludido cheque prescrito, que foi editada a Súmula 531 pelo STJ, que refere ser dispensável a discussão, a exposição e a abordagem do mérito do negócio jurídico celebrado que deu ensejo à emissão do cheque.
O CPC de 2015 trouxe importantes alterações no âmbito da ação monitória, visando a garantir-lhe maior efetividade e aplicação prática, destaque-se:
“(…) Também há mudanças significativas. Houve ampliação dos artigos e ampliação da aplicabilidade desse meio de recuperação de créditos (...)
(…) foi ampliado o leque de obrigações que podem ser exigidas por meio da ação monitória, não restando dúvida agora de que não recai apenas sobre dívidas pecuniárias, sendo possível exigir por meio de ação monitória outras obrigações, como as de fazer, por exemplo;
- a prova escrita agora pode ser obtida a partir de uma prova oral reduzida a termo na forma do artigo 381 do Novo CPC, ou seja, através do mecanismo de produção antecipada de provas, sendo essa a mudança mais significativa, pois contratos verbais poderão ser levados ao juízo por ação monitória e não mais apenas por ação de cobrança pelo rito comum;
- foram definidos os requisitos da petição inicial, a partir do tipo de obrigação que se pretende cobrar: indicação da importância exigida com cálculo, o valor da coisa reclamada, ou prova do conteúdo econômico perseguido, sendo que tais requisitos devem refletir diretamente no valor da causa;
- está prevista a hipótese de transformar a monitória em processo de conhecimento pelo rito comum ao invés de imediata extinção da ação, ou seja, no famoso despacho de “emende-se a inicial” veremos possível despacho mudando o rito do procedimento, o que está de acordo com a celeridade que se pretende com o novo CPC;
- torna-se possível propor ação monitória contra a Fazenda Pública;
- a citação pode ser feita por qualquer meio, ou seja, por carta, por edital e por Oficial de Justiça, etc.;”
(Disponível em: <https://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/349085674/processo-de-execucaoeacao-monitoria-no-novo-cpc>)
Conforme bem destacado pela jurista Jucineia Prussak, uma das principais novidades na seara da ação monitória, certamente, foi a inclusão da prova escrita originada a partir de prova oral produzida anteriormente (nos termos do artigo 381 do CPC), de forma antecipada, conforme bem referido no artigo 700, parágrafo 1º, do CPC. Neste aspecto, importante consignar a possibilidade de se levar ao Poder Judiciário discussões acerca do cumprimento e execução de contratos verbais, o que, na vigência no CPC de 1973, não se cogitava.
Ainda, a ação monitória pode ter como objeto não apenas o pagamento de um valor pecuniário, mas também, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e ainda, obrigação de fazer ou não fazer, importante novidade também abarcada no âmbito no novo regramento processual civil. O artigo 700, parágrafo 2º, explicita, de forma clara e inequívoca, a existência de outras importantes finalidades da ação monitória, ao consignar nos incisos II e III do já mencionado parágrafo, que a petição inicial deverá explicitar “o valor atual da coisa reclamada” ou “o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido”.
O mandado poderá ser expedido pelo juízo competente para viabilizar o pagamento, entregar coisa, ou ainda, compelir o réu à observância de obrigação de fazer ou de não fazer, possuindo o prazo de 15 dias (úteis) para o seu fiel cumprimento, com inclusão, ainda, de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (inteligência do artigo 701). Ressalte-se, ademais, a plena efetividade trazida pela nova legislação processual civil, ao admitir-se a concretização da citação por qualquer meio permitido no procedimento comum, ou seja, garantindo maior segurança jurídica ao autor da ação monitória, conforme bem delineado no parágrafo 7º, do mesmo artigo 700 do CPC de 2015. Se o réu cumprir o teor do mandado expedido no prazo, obterá a benesse de ser isento do recolhimento das custas processuais (parágrafo 1º do artigo 701 do CPC).
Também, em sede de embargos à ação monitória previstos no artigo 702 do CPC de 2015, a serem opostos (se o caso) também em 15 dias (úteis), poderá ser arguida qualquer matéria de defesa pelo réu – aquelas comumente realizadas no procedimento comum (parágrafo 1º, do artigo 702), sendo possível ainda, a apresentação de reconvenção (parágrafo 6º). E, ainda, o parágrafo 4º prevê a possibilidade de se suspender os efeitos da decisão que determina a expedição de mandado em face do réu (cujos distintos objetos já foram abordados) até que seja realizado julgamento em primeiro grau.
Importante consideração a ser feita, ainda, quanto ao fato de que, uma vez rejeitados ou julgados parcialmente procedentes os embargos à ação monitória, no primeiro caso haverá a constituição de título executivo judicial e, no segundo, ficará a critério do juiz a sua autuação em apartado, constituindo-se título executivo judicial em relação à parte incontroversa (parágrafos 7º e 8º), de modo que, no que for compatível, serão aplicadas as disposições concernentes ao processo de execução, previstas no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do CPC de 2015.
E mais. Nos termos do parágrafo 9º, há a previsão de interposição de apelação em face de sentença que acolhe ou rejeita os embargos à ação monitória, comprovando-se, pois, tratar-se de ação de conhecimento, de rito especial.
Por fim, destaca-se a possibilidade de cominação de multa por litigância de má-fé ao autor de ação monitória proposta de forma indevida, no importe de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme previsto no parágrafo 10. Também, o réu poderá responder por oposição de embargos de má-fé, em até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (conforme previsão no parágrafo 11). Referida responsabilização processual do autor e/ou do réu deriva-se do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear não apenas os negócios jurídicos celebrados pelas partes contratantes, mas também, as relações processuais instauradas, conforme determina o novo regramento processual civil, em seus artigos 1º, 5º, 6º, 7º, e 8º.