Os reflexos da pandemia que o mundo está vivendo são incontáveis.
Mantendo nosso olhar para o universo tributário, podemos citar o reflexo do isolamento social que, agressivamente, atingiu as empresas, por causa da paralisação total ou parcial de suas atividades.
Nesse contexto, o fato bastante comum do empresariado foi a definição de prioridades, das quais se pode listar (i) suspensão ou demissão de funcionários; (ii) redução da carga horária de trabalho; (iii) prorrogação de parcelamentos; (iv) contratação de créditos/ financiamentos; (v) prorrogação do pagamento de tributos; dentre outros tantos fatores essenciais e necessários para tentar driblar a avalanche econômica e manter a empresa durante e após a essa “guerra” que se denomina de pandemia da COVID-19.
Outro fato incontestável diz respeito ao elevado número de inadimplência tributária no País, notadamente em relação a um dos mais importantes e pesados impostos pagos pelo contribuinte brasileiro: ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços.
Existem escolhas que levam os contribuintes a temerem as consequências, e, em se tratando da área fiscal, sabe-se, vagamente, pelos contribuintes, que a inadimplência desse tributo gera polêmica em virtude da criminalização.
Mas não podemos deixar de nos atentar à definição dos conceitos e, é claro, da atual fase que assola o País.
Portanto, faz-se imprescindível dizer que, para o crime ser configurado, muito além da inadimplência, o contribuinte precisa ter agido de forma contumaz e com dolo – ou seja, com intenção de tomar para si o dinheiro que pertence aos cofres públicos.
Assim, é necessário que seja evidenciada a FRAUDE. Não demonstrada a fraude, não será, portanto, crime.
Aliás, recentemente (2019), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que o único requisito para configurar o crime é a presença de dolo, consistente na prova de que o contribuinte possua consciência de que o tributo era devido e, mesmo assim, não o recolheu.
Assim, de modo a afastar a caracterização de “crime”, salienta-se que fará parte do enredo qualquer tipo de demonstração que comprove que a atividade econômica da empresa sofreu danos que impossibilitaram o cumprimento das obrigações tributárias, sendo necessária a demonstração da saúde financeira empresarial por meio de documentos e perícia técnico-contábil, se assim for o caso. Isso porque alerta-se que o Supremo não fixou objetivamente os critérios que configuram dolo e contumácia, sendo certo que a denúncia do MP, por si só, já pode comprometer a imagem do empresariado.
Ainda assim, podemos partir da premissa que seria irrazoável, por parte do MP, tentar responsabilizar o empresário no meio dessa crise que o País está passando, pois é óbvio que, neste momento, as empresas deixaram de recolher tributos porque estão divididas entre pagar o imposto ou o salário dos empregados, e não por mera liberalidade e plena condição.
Agora, resta saber se a criminalização do não pagamento do tributo terá o tratamento esperado pelos contribuintes, sendo esse tratamento o ideal e diferenciado frente à grande crise econômica e os efeitos que a pandemia da COVID-19 causou na classe empresarial.