5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Através deste estudo, foi possível compreender, notadamente, a importância da atividade de inteligência para a segurança pública e suas implicações para os tomadores de decisão. Logo, não se pode esquecer que o objetivo proposto foi alcançado, principalmente porque a pesquisa possibilitou aspectos históriscos, legais e conceituais inerentes à atividade de inteligência. Assim, conseguiu-se uma síntese histórica da Atividade de Inteligência no Brasil, confirmando sua sustentação no âmbito legal, legitimando, dessa forma, sua efetiva aplicabilidade.
A pesquisa permitiu esclarecer que a atividade de inteligência, como ferramenta para o planejamento de ações no combate à criminalidade, tem papel fundamental no combate a práticas criminosas de aspectos ocultos e de difícil detecção pelos meios de investigação tradicional. Por outro lado, verificou-se que são necessários mecanismos de controle rigorosos, a fim de que essa ferramenta não tenha sua finalidade desvirtuada.
O fato é que se conseguiu confirmar que o conhecimento produzido, a partir da atividade de inteligência surge em virtude de sua aplicabilidade e relevância nas soluções que viabilizam a paz social, para auxiliar os gestores públicos no processo de tomada de decisão.
No entanto, de nada adianta produzir o conhecimento, se os tomadores de decisão não tiverem uma visão de como se apropriar dos dados acumulados pelas polícias, e os usarem para promoção pessoal ou para fins politicos. Em outras palavras, se forem utilizados de forma adequada, será possível lidar de forma preventiva com qualquer tipo de ameaça à sociedade e às instituições.
Observa-se na pesquisa o grau de importância da atividade de inteligência para o Estado, o que concerne à antecipação ao crime organizado, por meio da coleta, avaliação e interpretação de dados, que constitui a matéria-prima na elaboração do conhecimento necessário à ação prevetiva no combate ao crime.
Assim, não se têm dúvidas acerca da confirmação da hipótese levantada para a construção desta pesquisa, qual seja: a atividade de inteligência é, de fato, de suma importância para o sucesso das ações do tomador de decisão e, consequentemente, para a sociedade. Convém enfatizar que a atividade de inteligência é uma forma de produzir conhecimento para subsidiar, de forma estratégica, os tomadores de decisão durante a elaboração de políticas públicas destinadas à prevenção de práticas criminosas.
REFERÊNCIAS:
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_______. Departamento de Polícia Federal. Manual de Doutrina de Inteligência Policial – Volume I. Brasília, 2011.
_______. Dec. 3695 de 21 de dezembro de 2000 - Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3695.htm> Acesso em 02 fev. 2020.
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LIMA, Antônio Vandir Freitas. O papel da inteligência na atualidade. Dissertação. (Especialização, Inteligência Estratégica) – Faculdade Albert Einstein – FALBE. Brasília, 2004. Disponível em <http://www.senado.gov.br/senado/spol/pdf/MonografiaVandir.pdf > Acesso em 02 JUN 2020.
GONÇALVES, Robson José de Macedo. A inteligência e o Poder legislativo. (Especialização, Inteligência Estratégica) – Faculdade Albert Einstein – FALBE. Brasília, 2004 Disponível em: <http://www.senado.gov.br/senado/spol/pdf/ArtigoRobson1.pdf >. Acesso em: 07 de fev. 2020.
Notas
[1] Sistema Brasileiro de Inteligência
[2] Agencia Brasileira de Inteligência
[3] Prevenção delitiva é o conjunto de ações que visam evitar a ocorrência do delito, e, por repressão delitiva, entende-se como o conjunto de ações que visam impedir a continuidade de um determinado comportamento delituoso.
[4] Subsistema de Inteligência de Segurança Pública – SISP criado pelo (Dec. nº3.695/00), vinculado à SENASP.
[5] https://pm.portal.ap.gov.br/conteudo/diretorias/inteligencia-di
[6] Inteligência Policial: é a atividade de produção e proteção de conhecimentos, exercida por órgão policial, por meio do uso de metodologia própria e de técnicas acessórias, com a finalidade de apoiar o processo decisório desse órgão, quando atuando no nível de assessoramento, ou ainda, de subsidiar a produção de provas penais, quando for necessário o emprego de suas técnicas e metodologias próprias, atuando, neste caso, no nível operacional. (BRASIL, 2011, p. 8)