O cumprimento da sentença é o ato de executar uma determinação judicial exteriorizada em sentença. O cumprimento de sentença é a fase em que aquilo que foi estabelecido pelo juízo seja realizado no mundo real.
A Lei nº 11.232/05 trouxe a novidade da fase de cumprimento de sentença ao processo civil brasileiro, que ocorre após a formação do título executivo judicial.
Tais alterações são mantidas pelo Código de Processo Civil de 2015.
Assim, o processo de conhecimento tem prosseguimento com a execução da sentença sem que haja necessidade de abertura de um processo executivo.
Isso porque o que interessa é a pretensão apresentada em juízo.
A efetivação forçada da sentença condenatória será feita como etapa final do processo de conhecimento, sem que haja necessidade de um processo autônomo, como na redação original do CPC de 1973.
Eficiência e brevidade são os objetivos do legislador.
Liquidada a sentença e precluso o direito do devedor de recorrer da decisão proferida em liquidação de sentença, o credor pode dar início à fase do cumprimento de sentença.
O cumprimento da sentença far-se-á conforme já estabelecia o artigo 461, no que concerne à obrigação de fazer, ou ainda, não fazer; artigo 461 - A, com relação à entrega de coisa e 475 - J, L e M do CPC, com relação a obrigação de pagamento por quantia certa.
Essa execução pode ser definitiva ou provisória. Definitiva se já há coisa julgada e provisória se não. Com a execução provisória, uma eventual reversão dita responsabilidade objetiva da parte do credor, que perdeu seus direitos com uma decisão definitiva. Daí porque reza o atual CPC de 2015:
Art. 776 O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Começa-se por dizer que o devedor deverá pagar, em quinze dias, a quantia fixada na sentença condenatória.
Tal prazo deverá correr a partir da data em que a sentença se torne exequível, quer por haver transitado em julgado, quer por interposto recurso sem efeito suspensivo.
A tese firmada no rito do art. 543-C do CPC (que vincula as instâncias inferiores) foi no sentido de que o dies a quo do prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da condenação é o da intimação do advogado do devedor na imprensa oficial. Tal se deu no julgamento do REsp 1.262.933.
Desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando a intimação de seu advogado constituído nos autos para tanto.
Se o devedor não pagar espontaneamente, incidirá em multa de 10% da condenação.
Sendo assim, fala-se da multa citada.
A multa que era prevista no caput do art. 475-J, do diploma processual, tem por finalidade incentivar o devedor a adimplir sua obrigação naquele prazo estabelecido. Entretanto, a cabeça do artigo e seu § 1º, devem ser interpretados harmonicamente. O dispositivo legal condiciona a impugnação à garantia do juízo, não podendo a multa legal ser imposta se o devedor deposita o valor do cumprimento de sentença objetivando impugná-la. Fala-se num meio de coerção.
O cumprimento de sentença será feito perante a parte devedora, e não a terceiro.
Recentemente o STJ, no julgamento do REsp 1.834.337 discutiu sobre ela.
A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.
A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.
Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida "sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão".
O caráter da multa é tipicamente coercitivo, meio de coerção para cumprimento de obrigação.
No REsp 1.803.985/SE, trouxe ao colegiado o debate sobre o Código de Processo Civil de 2015, ocasião em que se definiu a tese de que "a multa a que se refere o art. 523 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão" (DJe 21/11/19).
Dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Estes dois critérios estão ligados ao antecedente fático da norma jurídica processual, pois negam, ou o prazo de 15 dias úteis fixado no caput, ou a ação voluntária de pagamento, abrindo margem à incidência do consequente sancionador. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. A propósito, considerando a natureza processual do prazo de 15 dias para pagamento, sua contagem deve ser feita em dias úteis, na forma do art. 219, do CPC/15 (REsp 1.708.348/RJ, Terceira Turma, DJe 01/08/2019).