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Estrangeiros no Brasil: imigrantes e refugiados sob a perspectiva trabalhista

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Resumo:


  • A legislação brasileira assegura direitos trabalhistas a estrangeiros e refugiados, equiparando-os aos brasileiros, conforme a Constituição Federal e leis específicas, como a Lei de Imigração (Lei 13.445/2017) e a Lei do Refúgio (Lei 9.474/1997).

  • Contratos de trabalho e relações de emprego envolvendo estrangeiros e refugiados estão submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garantindo proteções como jornada de trabalho, intervalos, férias, remuneração e extinção contratual.

  • A jurisprudência brasileira reforça a igualdade de direitos trabalhistas entre brasileiros e estrangeiros, com decisões que reconhecem a validade de contratos de trabalho e direitos como FGTS e horas extras para trabalhadores não nacionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] DUROSELLE, J-B. Todo império perecerá: teoria das Relações Internacionais. Brasília: UNB, 2000, p. 130-154.

[2] MIALHE, Jorge Luís in Políticas Migratórias, pag. 210

[3] Jaime Ruiz de Santiago em “Os direitos humanos dos refugiados no Brasil. Boletim da Sociedade Brasileira de Direito Internacional”, de dezembro de1992.

[4] PIMPÃO. Hirosê. Das relações de emprego no direito do trabalho. 2. Ed. Rio de Janeiro.

[5] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Cursos de Direito do Trabalho. 11ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p.72-96

[6] DELGADO, Mauricio Godinho. Cursos de Direito do Trabalho. 17. Ed. São Paulo: LTr, 2017, p. 160-172.

[7] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson. Curso de Direito do Trabalho. 18, ed, Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 177-178.

[8] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compendio de direito sindical. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2003, p. 25-32

[9] Existem casos em que um contrato de trabalho se extingue, independendo da vontade das partes, a título de exemplo, na morte do empregado, factum principis, etc.

[10] CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 19. Ed. São Paulo. Saraiva, 1995, p.274

[11] A referida Súmula traz por conteúdo o seguinte; “É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito os pagamentos de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”

[12] Consoante a OJ 355 da SBDI-1/TST, “O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que horam subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.”

[13] Sobre o tema faltas, o artigo 131 da Consolidação expõe casos em que não há consideração de falta ao serviço, como por exemplo, a) casos referidos ao art.473 da CLT, b) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto; c) por motivo de acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS; d) justificada pela empresa; e) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito; f) nos dias que não tenha havido serviço.

[14] Este tema é contradito, uma vez que na leitura da Convenção 132 da OIT, precipuamente artigo 4º, nº 1, existe regra contrária ao artigo 146 consolidado que abre margem para aplicação de norma trabalhista mais favorável, no sentido de conceder férias proporcionais, mesmo que o trabalhador in casu tenha sido demitido por justa causa. Contudo, o TST conserva o entendimento de que havendo dispensa com justa causa não há incidência de férias proporcionais, pacificando a questão com a Súmula 171.

[15] ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva, 1992.

[16] Wolgran Junqueira Ferreira, leciona que a Constituição proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, isto quer dizer que, a não ser para a relação de trabalho, o salário mínimo não pode servir de índice para correção de contratos, fixação de pensão alimentícia, fixação de subsídios de prefeitos e vereadores e quaisquer outras remunerações não relacionadas com a relação de trabalho. Ressalta-se que esta regra não é aplicada quando os descontos são destinados à contribuição previdenciária (INSS) e imposto de renda.

[17] Vide Súmula 63 do TST.

[18] O artigo 482 da CLT, expõe em rol fechado as hipóteses que insurgem justa causa, sendo elas; a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; d) negociação habitual por conta própria ou alheia, sem permissão do empregador; e) condenação criminal do empregado, passada em julgado; f) desídia no desempenho das respectivas funções; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou boa fama, ofensas físicas praticadas contra qualquer pessoa; k) ato lesivo da honra ou boa fama, ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo legitima defesa; l) prática constante de jogos de azar; e, introduzida pela reforma, alínea m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão.

[19] A título de exemplo, cita-se § 3º do artigo 12 da CF/88, que estabelece, em seus sete incisos, cargos privativos aos brasileiros natos, a saber, os de Presidente e Vice-Presidente da República, o de Presidente da Câmara dos Deputados, o de Presidente do Senado Federal, o de Ministro do Supremo Tribunal Federal, os cargos da carreira diplomática, os de oficial das Forças Armadas e o de Ministro de Estado da Defesa.

[20] Os números foram obtidos em pesquisa realizada nos anos de 2018 e 2019 pela ACNUR em colaboração com a Organização Internacional para as Migrações, expostas no sitio eletrônico da EBC - Empresa Brasil de Comunicações.

[21] O prêmio em questão diz respeito ao I Concurso Nacional de Decisões Judiciais e Acórdãos em Direitos Humanos, promovido pelo CNJ em parceria com a secretaria de direitos humanos, estando disponível a integra no site do jornal digital Folha de Londrina.

[22] O processo citado segue em andamento, podendo ser encontrado como TRT-2 10005147620195020037 SP, Relator: Patrícia Cokelli Seller, 8ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/02/2020.

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Sobre os autores
Henrique Nelson Ferreira

Professor na Faculdade de Direito de Cachoeiro de Itapemirim, Advogado, Especialista em Direito da Economia e da Empresa - FGV/RJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Henrique Nelson ; OLIVEIRA, Camilla. Estrangeiros no Brasil: imigrantes e refugiados sob a perspectiva trabalhista. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6266, 27 ago. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/84901. Acesso em: 22 dez. 2024.

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