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Execução específica e eficácia dos acordos de acionistas na sociedade anônima

12/06/2006 às 00:00
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A Lei das Sociedades por Ações prevê expressamente a execução específica (art. 118, § 3º e § 9º), que pode ser por via judicial, pela declaração de vontade da parte prejudicada, nos casos de ausência do acordante ou sua abstenção de voto, ou ainda pela cláusula arbitral, via juízo arbitral, a qual pode perfeitamente substituir a via judicial, desde que se trate de voto de acionista convenente e não de voto de administrador eleito pelo acordo, vinculando, neste caso, a cláusula apenas a sociedade e aqueles acionistas formalmente compromissados e envolvidos no conflito em torno da execução do acordo respectivo.

Se um dos acionistas contratantes deixa de cumprir com uma das obrigações assumidas no pacto, tornando-se inadimplente, a parte prejudicada poderá exigir judicialmente, não a resolução do acordo mais perdas e danos, mas a execução forçada da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida no acordo.

Todavia, diverge a doutrina acerca da condição de tipo executivo ou não dos acordos de acionistas.

Para Celso Barbi Filho,

"o acordo de acionista não é título executivo, por duas razões. Em primeiro lugar, porque a lei processual exigiria sempre uma sentença para o suprimento da vontade não manifestada; em segundo, pela absoluta ausência de liquidez, dada a necessidade de interpretação de suas cláusulas". [01]

Já Fábio Ulhoa Coelho, diferentemente, entende da seguinte forma:

"o acordo de acionista pode, ou não, ser título executivo extrajudicial. Depende da análise do instrumento que o celebra. Se, feito por documento particular, ostenta a assinatura dos acionistas e de duas testemunhas, ou o referendum dos advogados das partes, está preenchido o requisito formal (CPC, art. 585, II). Se, ademais, as cláuuslas delimitadoras da extensão das obrigações dos acionistas encontram-se claramente redigidas, e não há condições resolutivas ou suspensivas, ou outro pacto que possa prejudicar o direito do exeqüente, atendem-se também os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade (CPC, art. 586). Claro que, na hipótese de ausência do atendimento de um ou outro requisito da lei processual – o que apenas o exame casuístico pode determinar -, o acionista credor está obrigado a promover, antes a ação de conhecimento (CPC, art. 641)". [02]

De qualquer sorte, é certo que o acordo faz lei entre os acionistas pactuantes, sendo que o cumprimento das obrigações estabelecidas contratualmente é um dos pilares do direito privado. Diante das explanações dos ilustres doutrinadores acima citados, podemos concluir que não havendo o acordo eficácia de título executivo extrajudicial, o interessado deverá ingressar com ação ordinária e, se for o caso, o juiz antecipará os efeitos da tutela, desde que no pedido específico reste preenchidos os requisitos do CPC, art. 273, ou executar o contrato, conforme o rito processual das obrigações de fazer (CPC, art. 641 e seguintes). [03]

Ou, diante do inadimplemento absoluto, analisado sob uma ótica objetiva do direito do credor, este poderá pleitear ação visando a resolução do acordo de acionistas, mais perdas e danos.

Cabe aqui um parênteses. Suponha-se que o acordo, embora lícito e materialmente completo, pronto para ser executado, não tenha sido arquivado e publicado na sede da companhia como determina o art. 118. Ora, trata-se de um vicio insanável para a validade do acordo de acionistas: trata-se da falta do pressuposto formal de validade jurídica do ato que desautoriza sua execução. Daí um exemplo de que somente caberá a parte prejudicada utilizar-se do direito público subjetivo e requerer prestação de tutela jurisdicional, pleiteando a resolução contratual para que, com os efeitos da sentença, advenha os consectários do inadimplemento absoluto.

Não é outra a posição de Fábio Ulhoa Coelho, o qual traz outro exemplo típico:

"O direito societário, para disciplinar os acordos de acionistas, distingue duas hipóteses. De um lado, trata dos acordos que versam sobre determinados objetos (compra e venda de ações, preferência para as adquirir, exercício do direito de voto ou poder de controle) e se encontram revestidos de uma específica formalidade (arquivamento dna sede da companhia), e, de outro, aqueles aos quais falta qualquer desses pressupostos. Os primeiros sujeitam-se à disciplina do art. 118 da LSA, ao passo que os últimos têm as suas obrigações resolvidas exclusivamente em perdas e danos. Em outros termos, os acordos de acionistas que têm por objeto a compra e venda de ações, preferência para as adquirir, exercício do direito do voto ou poder de controle (pressuposto material) e que se encontrem arquivados na companhia (pressuposto formal), por atenderem aos requisitos do art. 118 da LSA, conferem aos seus partícipes duas garantias não contempladas aos demais. As garantias liberadas pelo direito societário para esses acordos de acionistas são duas: a proibição de a companhia praticar atos contrários ao contratado pelas partes e execução judicial específica das obrigações nele pactuadas". [04]

Cumpre-nos acrescentar ainda que a Lei 10.303/01 trouxe maior segurança aos acordos, notadamente aqueles que possuem direcionamento de voto em assembléia.

Diz o parágrafo oitavo do artigo 118 que "o presidente da assembléia ou órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado".

Este dispositivo, com certeza, tornou o acordo de acionistas um instrumento mais eficaz na composição dos interesses dos sócios, vez que, mesmo que pretenda infringir acordo de voto, o acionista não poderá, já que seu voto neste sentido não será computado.

Modesto Carvalhosa, em excerto doutrinário apropriado, ensina:

"A eficácia maior do acordo está em que a lei obriga a companhia a observa-lo, se arquivado na sede. Dessa forma, deverá a mesa da assembléia proceder em conformidade com as cláusulas da convenção, no tocante ao voto dos seus participantes, seja quanto às matérias, seja ainda quanto às diretrizes a serem observadas, no exercício do voto, quando previstas. Em conseqüência, pode assembléia geral, por proposta da mesa ou de qualquer acionista, contratante ou não, declarar nulo o voto dado em desconformidade com o acordo de acionistas". [05]

No mesmo sentido, o parágrafo 9º também acrescentado pela Lei 10.303/01 dispõe que caso o acionista vinculado por acordo de voto se ausente de assembléia, ou, estando presente, se abstenha de votar em deliberação contemplada pelo acordo, a parte que se sentir prejudicada poderá votar em seu nome, utilizando para tanto as ações do acionista ausente ou abstêmio.

A propósito, sobre o tema, Paulo Cezer Aragão discorre:

"(...) Admite o novo § 9º do art. 118 um caminho alternativo de execução direta, por assim, dizer, das obrigações assumidas, mediante o exercício pela parte prejudicada – à qual se conferiu um mandato legal por assim dizer – do direito de voto próprio às ações de acionista ausente ou omisso para proferir voto contra ou a favor de deliberações determinadas, hipótese em que a abstenção não resultará em perda da efetividade do acordo. Vale o mesmo, mutatis mutandis, no caso de membro do conselho de administração, no tocante ao exercício do direito de voto, pelo conselheiro eleito. Dir-se-á que, se malgrado o mandato, o acionista mandante lançar voto contrário ao acordado, perder-se-á a efetividade do contratado, mas a conclusão não é correta, já que – havendo mandatário indicado e presente – o presidente deverá abster-se de computar, ao amparo do § 8º, o voto do acionista mandante inadimplente e computar o voto do mandatário, no sentido convencionado". [06]

Por óbvio, o mandatário não poderá exercer o mandato em desconformidade com o acordo de acionistas, previamente firmado por seu mandante. Neste sentido é o trecho jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em voto do Emérito Desembargador J. J. Costa Carvalho, o qual fundamentou que "se é certa a possibilidade de outorga de procuração é certo também que o voto não pode destoar da orientação firmada no acordo de acionistas". [07]

Esta disposição também é válida para as deliberações do conselho de administração: caso conselheiro eleito nos termos de acordos de acionistas se ausente ou se abstenha de votar em deliberação contemplada no acordo, o conselheiro eleito com os votos da partes prejudicada poderá votar pelo conselheiro que não votou. Assim, nem mesmo a ausência ou abstenção do signatário do acordo, ou de conselheiro eleito segundo suas disposições pode prejudicar o fiel cumprimento do quanto disposto no acordo.

Ainda com o intuito de se fazer cumprir as disposições dos acordos de acionistas, o legislador excluiu da regra geral de limitação de prazo para as procurações para representação em assembléia. As procurações outorgadas nos termos de acordo de acionistas para votar, contra ou a favor determinado tema poderão ter prazo superior a doze meses, que é o limite estabelecido em lei para este tipo de mandato. [08]

Este tipo de procuração é, de acordo com Código Civil brasileiro, irrevogável, pois visa o cumprimento de uma obrigação contratual. [09]

Ainda quanto à eficácia do acordo, segundo o caput do artigo 118, uma vez que os acordos de acionistas sobre compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito de voto, ou do poder de controle sejam arquivados na sede da companhia, esta se obriga a observar suas disposições.

Igualmente as regras de qualquer ato jurídico privado, os acordos de acionistas podem dispor sobre outros assuntos, que não os especificamente listados na lei, mas, neste caso, somente as disposições sobre as matérias legalmente previstas serão vinculantes para a companhia. As demais obrigariam os sócios signatários, mas não a companhia.

Fábio Ulhoa Coelho lembra:

"Em princípio, os acionistas podem contratar sobre quaisquer assuntos relativos aos interesses comuns que os unem, havendo a rigor, um único tema excluído do campo da contratação válida: a venda de voto. É nula a clausula de acordo de acionista que estabeleça, por exemplo, a obrigação de votar sempre pela aprovação das contas da administração, das demonstrações financeiras ou do laudo de avaliação de bens ofertados à integralização do capital social. Também é nula a estipulação de um acionista votar segundo a determinação de outro". [10]

A lei determina que no ato de arquivamento do acordo deve-se indicar um representante para comunicar-se com a companhia, sendo este responsável por receber e prestar informações a respeito do acordo, sempre que necessário. Em uma interpretação histórica da norma, o legislador estabeleceu esta hipótese para evitar mal entendidos quanto à interpretação dos acordos, e de forma que a companhia possa dar fiel cumprimento às suas disposições, no que a esta tocar. [11]

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Conforme estabelece o parágrafo 1º do artigo 118, as obrigações e ônus decorrentes de acordos de acionistas somente serão oponíveis a terceiros depois que forem averbados nos livros de registros das ações sujeitas ao acordo ou nos respectivos certificados, se houver. [12]

A regra geral dos contratos é que eles só vinculam aqueles que os assinam. No caso dos acordos de acionistas, para que as disposições do acordo de acionistas obrigue também a terceiros, é necessário que seja dada publicidade a tais acordos, segundo a forma das ações: no caso de ações representadas por certificados, o acordo deve estar averbado tanto nos livros de registro de ações quanto nos certificados. No caso de ações escriturais, a averbação no livro já é suficiente. Assim, ao presenciar a inscrição nos livros, o novo proprietário da ação toma ciência do acordo a que as ações estão vinculadas.

É certo que, normalmente, o próprio acordo de acionistas já estabelece que os acionistas apenas podem alienar suas ações se o comprador aderir a seus termos. Neste toar, a obrigação de informar ao comprador sobre a existência e os termos do acordo seria do vendedor. Da mesma forma, para que se possa opor o acordo a certas entidades, como Comissão de Valores Mobiliários, bolsas de valores ou Banco Central, de modo a se eximir, por exemplo, de obrigatoriedade de negociação ambiente de bolsa de valores ou mercado de balcão, é necessária a averbação do acordo.

De qualquer maneira, a averbação do acordo de acionistas nos livros de registros de ações da companhia é de extrema valia, pois só assim esta será considerada uma informação acessível e oponível contra futuros compradores.


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA

ARAGÃO, Paulo Cezar. A Disciplina do Acordo de Acionistas, in Reforma da Lei das Sociedades Anônimas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002, 2ª edição, coord. Jorge Lobo.

BARBI FILHO, Celso. Acordo de acionista. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, p. 37.

BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2001, 7ª Ed.

CANTIDIANO, Leonardo. Reforma da Lei das S.A. comentada, São Paulo : Renovar, 2002,.

CARVALHOSA, Modesto e EIZIRIK, Nelson. A nova Lei das S/A. São Paulo : Saraiva. 2002.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito civil, volume 3. Ed. São Paulo : Saraiva, 2005.

COMPARATO, Fábio Konder. O poder de controle na Sociedade Anônima. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro : Forense, 2002.


Notas

01 Ob. cit. p. 109.

02 Ob. Cit. p. 321/322.

03 Apelação Civel. Execução das Obrigações de não fazer. Pedido alternativo de anulação das decisões tomadas em assembléias Gerais de acionistas. Acordo de acionistas. Natureza jurídica e eficácia. Tendo o acordo de acionistas natureza de negócio jurídico plurilateral, submeter-se às regras gerais da teoria dos contratos, tornando-se obrigatórias as condutas ali disciplinadas. Seu descumprimento importa na anulação das decisões tomadas ao seu arrepio. Provimento do recurso. (TJ-RJ. 10ª Cam Cível. Rel. Des. Sylvio Capanema de Souza. Ap. cível nº 14.620/05. J em 20.12.2005).

04 Ob. cit. p. 316/317.

05 CARVALHOSA, Modesto e EIZIRIK, Nelson. A nova Lei das S/A. São Paulo : Saraiva. 2002, p. 213.

06 Ob. cit. p. 475.

07 TJ-DF. 2ª Turma Cível. Ap. Cível nº 2001.01.1.0377702. J em 26.09.2005.

08 § 7º O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1º do art. 126 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

09 Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador. Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

10 Ob. Cit. p. 316.

11   Art. 118. § 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas

12 Art. 118. § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.

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Sobre o autor
Rafael Lopes Lorenzoni

advogado em Goiânia e Rio Verde (GO), pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LORENZONI, Rafael Lopes. Execução específica e eficácia dos acordos de acionistas na sociedade anônima. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1076, 12 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8504. Acesso em: 19 abr. 2024.

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