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Do acréscimo do encargo do Decreto-lei n. 1.025/69 nos débitos inscritos em dívida ativa pelos conselhos de fiscalização profissional: dever legal?

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01/09/2020 às 15:10
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Notas

[2] http://www.ipea.gov.br/agencia/images/stories/PDFs/nota_tecnica/111230_notatecnicadiest1.pdf

[3] Art. 21. As percentagens devidas aos Procuradores da República, aos Procuradores da Fazenda Nacional ... (VETADO) ... Promotores Públicos, pela cobrança judicial da dívida ativa da União, passarão a ser pagas pelo executado. § 1º No Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e São Paulo a percentagem será de 1% para cada Procurador, não podendo exceder o limite de 10% por categoria. Nos demais Estados a percentagem será de 6% para os Procuradores da República e 6% para os Procuradores da Fazenda Nacional. § 2º O total das percentagens estabelecias no parágrafo anterior será dividido, em quotas iguais, entre os Procuradores da República ou Procuradores da Fazenda Nacional com exercício no Distrito Federal ou Estados, onde se processar a execução.

§ 3º (VETADO). § 4º Os Promotores Públicos farão jus a percentagem de 6% pela cobrança judicial da dívida ativa da União ... (VETADO) ... nas marcas do interior dos Estados. § 5º Em nenhuma hipótese, a percentagem será paga aos Procuradores ou Promotores, antes do recolhimento, aos cofres públicos, da dívida objeto da execução.

[4]   Art. 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

[5] Art 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. 

[6] Na sessão de julgamento a Ministra Regina Helena Costa em posicionamento que não foi acompanhado pela maioria do colegiado, pugnou pela classificação do encargo como de natureza alimentar. Entendeu a ministra que seria equivalente a honorários de sucumbência, equiparado aos créditos de natureza trabalhista.

[7] Segundo pesquisa realizada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, a íntegra dos votos e a ementa do julgamento ainda não estão disponíveis.

[8] Art. 30.  Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: I - o total do produto dos honorários de sucumbência recebidos nas ações judiciais em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais; II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1odo Decreto-Lei no 1.025, de 21 de outubro de 1969; III - o total do produto do encargo legal acrescido aos créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União, nos termos do § 1o do art. 37-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. Parágrafo único.  O recolhimento dos valores mencionados nos incisos do caput será realizado por meio de documentos de arrecadação oficiais.

[9]  Não se trata de norma exclusiva sobre os procedimentos tributários da Procuradoria da Fazenda Nacional, pois a referida lei possui disposições voltadas  às Procuradorias de todas as autarquias federais (por exemplo, a Procuradoria Geral Federal e as Procuradorias dos Conselhos de Fiscalização)

[10] O STF, por unanimidade, julgou prejudicada a ADI em relação ao § 3º (que dispõe sobre o regime de contratação celetista dos seus servidores) em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 18/98, que autorizou as entidades autárquicas a promoverem contratações pelo regime celetista.

[12] Dentre outros: CHAVES, Jonatas Francisco. A Advocacia Pública nos Conselhos de Fiscalização Profissional. in Revista Governet de Administração Pública e Gestão Municipal. Agosto 2018. Nº 83, pp. 1136-1147; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Atlas. 2012, pp. 487-490; e MAURIQUE, Jorge Antonio (ett al). FREITAS, Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Conselhos de Fiscalização Profissional: Doutrina e Jurisprudência. 3ª edição. São Paulo: Ed. RT. 2013, pp. 52-53.

[13] CHAVES, Jonatas Francisco. A Advocacia Pública nos Conselhos de Fiscalização Profissional. in Revista Governet de Administração Pública e Gestão Municipal. Agosto 2018. Nº 83, pp. 1142-1143.

[14] No mesmo sentido, dentre outros: TRF2, AG- 00052178020104020000, Rel. Des. Theophilo Miguel; THEOPHILO MIGUEL; TRF2 - AC 00165405120094025001, Salete Maccalóz, 6ª Turma Especializada; TRF3, Embargos à Execução nº 0002840-54.2016.403.6126, 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santo André/SP.

[15] O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza alimentar dos honorários advocatícios na Súmula Vinculante nº 47 (Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza).

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[16] A titularidade dos honorários advocatícios pelos advogados públicos foi reconhecida pela Doutrina. Dentre muitos outros: MANUCCI, Renato Pessoa. A Advocacia Pública no Novo CPC: avanços e conquistas. in Revista Brasileira de Advocacia Pública – RBAP – Belo Horizonte, ano 2., n. 2, jan./jun. 2016, pp. 93-111; e BRITTO, Alzemeri Martins Ribeiro de Britto e BARIONI, Rodrigo Otávio (Coord.). Advocacia Pública e o Novo Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Editora Fórum. 2016, pp. 65-89.

[17] PROCESSUAL CIVIL. DIFERENÇAS DO FUNDEF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA QUE NÃO BENEFICIOU DIRETAMENTE O EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUBENCIAIS. CRÉDITO DO ADVOGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO.[...] 4. O recebimento de honorários pelo advogado público não viola a determinação de remuneração exclusivamente por subsídio, uma vez que os honorários não se caracterizam como remuneração, e não são pagos pelo Estado, mas pela parte vencida na ação. O subsídio é devido ao advogado público em razão do exercício do cargo, enquanto as verbas honorárias sucumbenciais decorrem da eventualidade da sucumbência da parte contrária, não havendo incompatibilidade entre eles. [...]. (TRF5, PROCESSO: 08001785820174058401, AC/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO), 3ª Turma, JULGAMENTO: 30/07/2018, PUBLICAÇÃO).

[18] Termo de compromisso firmado entre as partes em 14 de fevereiro de 2017, em Brasília. Documento disponível no site www.anaproconf.org.br.

[19] Dentre outras manifestações, cite-se o parecer elaborado pela Comissão Estadual do Advogado Público da Seccional da OAB/SC oriundo dos expedientes nº 18779.2016-0, 8686.2017-0 e 8672.2017-0, bem como parecer da Comissão de Advogados Públicos da Seccional da OAB/ES referente ao Processo nº 72382017-0. As Súmulas de defesa da Advocacia Pública são as seguintes: Súmula 1 - O exercício das funções da Advocacia Pública, na União, nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, constitui atividade exclusiva dos advogados públicos efetivos a teor dos artigos 131 e 132 da Constituição Federal de 1988. Súmula 2 - A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB. Súmula 3 - A Advocacia Pública somente se vincula, direta e exclusivamente, ao órgão jurídico que ela integra, sendo inconstitucional qualquer outro tipo de subordinação. Súmula 4 - As matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo. Súmula 5 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função. As remoções de ofício devem ser amparadas em requisitos objetivos e prévios, bem como garantir o devido processo legal, a ampla defesa e a motivação do ato.

Súmula 6 - Os Advogados Públicos são invioláveis no exercício da função, não sendo passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, ressalvada a hipótese de dolo ou fraude. Súmula 7 - Os Advogados Públicos, no exercício de suas atribuições, não podem ser presos ou responsabilizados pelo descumprimento de decisões judiciais. A responsabilização dos gestores não pode ser confundida com a atividade de representação judicial e extrajudicial do advogado público. Súmula 8 - Os honorários constituem direito autônomo do advogado, seja ele público ou privado. A apropriação dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais como se fosse verba pública pelos Entes Federados configura apropriação indevida. Súmula 9 - O controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário. Súmula 10 - Os Advogados Públicos têm os direitos e prerrogativas insertos no Estatuto da OAB.

[20] Art. 14. Os honorários de sucumbência, por decorrerem precipuamente do exercício da advocacia e só acidentalmente da relação de emprego, não integram o salário ou a remuneração, não podendo, assim, ser considerados para efeitos trabalhistas ou previdenciários. Parágrafo único. Os honorários de sucumbência dos advogados empregados constituem fundo comum, cuja destinação é decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico da empresa ou por seus representantes.

[21] Merece destaque que a titularidade dos honorários advocatícios pelos advogados (privados ou públicos) está muito bem delineada nos artigos 22 a 26 da Lei nº 8.906/94, no art. 14 do Regulamento da OAB, bem como no art. 85, caput, § 14, do CPC. O § 19 do art. 85, do CPC sugere a edição de lei apenas para o rateio. Considerando que a jurisprudência, até o momento, tem tolerado a fixação dos salários dos procuradores dos Conselhos de Fiscalização por ato infralegal, mostra-se desarrazoada a edição de lei específica para o rateio desses honorários, tendo em vista toda a legislação existente que já disciplina especificamente o tema, especialmente o art. 14 do Regulamento da OAB que sugere a maneira da divisão,. 

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Sobre o autor
Jonatas Francisco Chaves

Advogado no escritório Chaves e Chaves Sociedade de Advogados. Ampla experiência em Direito Público na atuação como Procurador do Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região – CREF4/SP. Ex-Presidente da Associação Nacional dos Advogados e Procuradores das Ordens e dos Conselhos de Fiscalização – ANAPROCONF. Especialista em Direito Público e Direito Constitucional. Especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Salamanca/Espanha. Mestre em Direitos Fundamentais pelo Centro Universitário FIEO – UNIFIEO. Professor Titular de Direito Tributário e Direito Financeiro do Centro Universitário FIEO – UNIFIEO. Professor convidado de Direito Tributário nos cursos de especialização na Faculdade SENAC/SP. Membro fundador do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro - IDASAN. Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Município de Osasco/SP - Biênio 2020/2021.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Jonatas Francisco. Do acréscimo do encargo do Decreto-lei n. 1.025/69 nos débitos inscritos em dívida ativa pelos conselhos de fiscalização profissional: dever legal?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6271, 1 set. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85112. Acesso em: 25 abr. 2024.

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