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As cartas psicografadas e o Tribunal do Júri

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Foi com alguma angústia e boa dose de temeridade que acompanhei uma notícia dada por meio das céleres páginas da rede mundial de computadores: uma carta psicografada foi aceita como prova em um certo julgamento de homicídio. E antes: a ré foi absolvida da acusação de mandante do crime por cinco votos a dois.

Antes de partirmos para uma análise direta, a qual poderia soar um tanto quanto precoce, ressaltemos que, obviamente, não deveríamos iluminar tal polêmica com uma certeza objetiva no que se refere à influência de tal prova nos rumos do julgamento, pois os componentes de um júri não fundamentam seus votos, uma vez que a votação é secreta.

Nestes termos, a carta psicografada não poderia ser plenamente considerada uma prova decisiva para a absolvição da ré.

Contudo, por outro lado, seria uma ingenuidade sem tamanho desprezar o peso psicológico de tal documento, por assim dizer. Expliquemos.

Um júri é formado por cidadãos de "notória idoneidade", nos exigentes termos do artigo 436 do Código de Processo Penal, verdadeiros representantes da sociedade. Tal compleição, entretanto, unge-os de um paradoxo inafastável: estes cidadãos, os quais representam os olhos e ouvidos da sociedade, muitas vezes, têm esses olhos e ouvidos turvados e obstaculados por leigas paixões. Sentimentos esses notadamente constatados, quando destacamos a força que a pretensa vida após a morte insurge no âmbito do inconsciente coletivo.

A inocuidade de questionamentos relativos a essa área, obscura em seu cerne, encontra o eco perfeito na manipulação do efeito causado pelas provas apresentadas no desenvolver de um julgamento. Principalmente se tais provas aproveitarem-se desta citada relação direta com o temido campo do desconhecido.

Os documentos, para que possam ser satisfatoriamente aproveitados no âmbito jurídico das provas, devem, sine qua non, possuir verdade e autenticidade. Verdade no que se refere à existência real do que no instrumento se contém, se relata ou se expõe e autenticidade, no que se refere à certeza de ser o escrito emanado da pessoa a quem o documento é atribuído. É no quesito autenticidade que fraquejam as cartas psicografadas.

Para Júlio Fabrinni Mirabette, na sua obra Processo Penal [01], os documentos chamados públicos, aqueles expedidos na forma prescrita em lei, por funcionário público no exercício de suas atribuições, gozam da proteção juris tantum de autenticidade, sendo impossível imputar-lhe valor diverso do que contém.

Já os documentos chamados particulares, assinados ou mesmo feitos por particulares, sem a presença oficializante dos funcionários públicos, no exercício de suas funções, só são considerados autênticos quando reconhecidos por oficial público, quando aceitos ou reconhecidos por quem possa prejudicar e quando provados por exame pericial.

Nesse momento, questiono: de que forma comprovar-se-á a autenticidade de uma carta psicografada? Deve ser levado em consideração um aval oferecido por um oficial público ou exame pericial a tão polêmica figura? Ou ainda: como lidar juridicamente com uma permissão de se prejudicar a parte de um processo por meio de um documento assinado por um desencarnado?

Percebem o absurdo da questão: assinado por um desencarnado? Nos moldes do que determina o artigo 6º do nosso Código Civil, a existência da pessoa natural não terminaria com a morte?

O sentimento de surpresa é recente, mas o caso não. Essa não foi a primeira vez que uma carta psicografada foi usada como prova em um julgamento.

Em 1979, uma carta psicografada pelo médium Francisco Cândido Xavier, o Chico Xavier, teria sido a base para que o então Juiz de Direito da Sexta Vara Criminal de Goiânia, o Doutor Orimar de Bastos, absolvesse um réu acusado de homicídio: o magistrado alegou que a mensagem psicografada anexada aos autos, merece credibilidade e nela "a vítima relata o fato e isenta de culpa o acusado".

Daquele ano até o corrente, eventualmente surgem nos tribunais casos nos quais se utilizam cartas psicografadas como provas, relativas estas tanto a homicídios, quanto à requisição de direitos autorais de obras psicografadas.

Seguindo esse raciocínio, pergunto: até onde irá a permissibilidade no que se refere à utilização dessas cartas psicografadas como efetivos documentos particulares? O que impede que sejam utilizadas, num futuro próximo, como provas de condenação, ao invés de provas de absolvição?

A aura de mistério e temor a qual insurge sobre as mesmas não poderá invariavelmente influenciar os jurados? Cidadãos de notória idoneidade sim, mas, antes, pessoas? E ainda: seria juridicamente aceitável premiar um documento com uma certeza eivada por dogmas? Aceitar cartas psicografadas como provas não seria impor a toda uma sociedade um específico tipo de crença?

Deixo claro que, em nenhum momento, pretendo criticar a estrutura processual do Tribunal do Júri, nem a opinião dos juízes os quais aceitaram tais documentos como provas. Muito menos questiono a veracidade da doutrina espírita em si, a qual respeito demasiadamente.

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Caso o enfoque fosse relativo à outra forma de expressão religiosa, o meu entendimento permaneceria o mesmo: o direito é uma ciência, e como tal deve submeter-se a um procedimento lógico e racional. A partir do momento em que desvirtuarmos essa segurança científica, estaremos golpeando os alicerces na própria busca da justiça.


Nota

01 Ob. Cit. p. 313

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Sobre o autor
Márcio Benjamin Costa Ribeiro

Advogado Tributarista especializado pela UFRN e Previdenciarista do Escritório Marcos Inácio Advocacia - Filial Natal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Márcio Benjamin Costa. As cartas psicografadas e o Tribunal do Júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1083, 19 jun. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8540. Acesso em: 22 nov. 2024.

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