11 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conquanto haja uma similitude constitucional no concernente aos guardiões da respectiva legalidade institucional e legitimidade democrática, sobretudo entre Portugal, os países africanos e o Timor-Leste, com diferenças mais acentuadas se comparadas com o modelo brasileiro, somente a prática e a realidade revelarão se essa arquitetura normativa é consistente para garantir a supremacia normativa da Constituição, obviamente.
Nada obstante, pelo que ficou demonstrado, vimos que os textos normativos plasmam a experiência de seus próprios povos e as de outras nações, de sorte que os instrumentos institucionais de defesa, guarda e proteção da Constituição e da legitimidade democrática estão bem posicionados e podem ser eficientemente acionados na eventual hipótese de ameaças que visem a romper com a estabilidade política, com a paz social e com o equilíbrio harmônico da sociedade.
Uma adequada compreensão de cada modelo constitucional lusófono exigirá a leitura do respectivo texto e o cotejo com a sua realidade subjacente, a fim de verificar se estamos diante de um sistema político “parasitário” ou “simbiótico”, ou seja, se as promessas e expectativas (o dever-ser) se convolaram em realidade fática (o ser), de modo a sermos felizes herdeiros da exuberante epopeia portuguesa que amalgamou, a ferro e fogo, com lágrimas, sangue e suor, tantas nações e culturas, de sorte que todo esforço, que todo sofrimento, assim como toda alegria e felicidade, ao fim e ao cabo, valeram e valerão a pena, por todas as nossas almas.
[1] Em 20 de julho de 2010, a Guiné Equatorial adotou a língua portuguesa como um dos seus idiomas oficiais e, em 23 de julho de 2014, foi admitida como membro integrante da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (www.cplp.org).
[2] LASSALLE, Ferdinand. A essência da Constituição. Prefácio de Aurélio Wander Bastos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
[3] Melhores informações podem ser acessadas diretamente dos sites do Banco Mundial (www.worldbank.org), da Trading Economics (www.tradingeconomics.com), da ONU (www.nacoesunidas.org), da OMC (www.wto.org), da CPLP (www.cplp.org) e outras entidades internacionais.
[4] ALVES JR., Luís Carlos Martins Alves. O sistema constitucional dos países lusófonos – um breve passeio no modelo jurídico-político de Angola, do Brasil, de Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste, à luz das concepções de Ferdinand Lassalle, Konrad Hesse e Karl Loewenstein. Revista da Faculdade de Direito, UFMG, Belo Horizonte, n. 59, pp. 193 a 240, jul./dez. 2011.
[5] KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Tradução de Alexandre Krug. São Paulo: Martins Fontes, 2003.
[6] SCHMITT, Carl. O Guardião da Constituição. Tradução de Geraldo de Carvalho. Belo Horizonte: DelRey, 2007.
[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de segurança n. 3.557. Plenário. Relator ministro Hahnemann Guimarães. Rio de Janeiro, 1955 (www.stf.jus.br).
[8] ACKERMAN, Bruce. Nós, o povo soberano – fundamentos do direito constitucional. Tradução de Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: DelRey, 2006.
[9] ACKERMAN, Bruce. Transformação do direito constitucional - nós, o povo soberano – fundamentos do direito constitucional. Tradução de Mauro Raposo de Mello. Belo Horizonte: DelRey, 2009.
[10] PLATÃO. Apologia de Sócrates. Tradução de Maria Lacerta de Souza. Domínio Público (www.dominiopublio.gov.br).
[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Defesa, guarda e rigidez das Constituições. Rio de Janeiro: Revista de Direito Administrativo, vs. 4 e 5, ano 1946 (www.bibliotecadigital.fgv.br).
[12] POLÍBIO. História. Tradução de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora UnB, 1985.
[13] ALTHUSIUS, Johannes. Política – uma tradução reduzida de política metodicamente apresentada e ilustrada com exemplos sagrados e profanos. Tradução de Joubert de Oliveira Brízida. Rio de Janeiro: Topbooks, 2003.
[14] BOBBIO, Norberto. A teoria das formas de governo. Tradução de Sérgio Bath. Brasília: UnB, 2001.
[15] Constituição da República Portuguesa, de 1976 (www.parlamento.pt).
[16] Constituição da República de Angola, de 2010 (www.governo.gov.ao).
[17] Constituição da República de Cabo Verde, de 1992 (www.governo.cv).
[18] Constituição da República da Guiné-Bissau, de 1996 (www.parlamento.gw).
[19] Lei Fundamental da República da Guiné Equatorial, de 2012 (www.guineacuatorialpress.com).
[20] Constituição da República de Moçambique, de 2004 (www.portaldogoverno.gov.mz).
[21] Constituição da República Democrática de São Tomé e Príncipe, de 2003 (www.parlamento.st).
[22] Constituição da República Democrática de Timor-Leste, de 2002 (www.timor-leste.gov.tl).
[23] Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 (www.planalto.gov.br).