Capa da publicação O crime de maus-tratos a animais qualificado (Lei 14.064/20)
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Crime de maus-tratos a animais qualificado (Lei 14.064/20) – primeiros apontamentos

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A opção pela sanção foi correta, no final das contas? A pena prevista para os maus-tratos contra animais é, em si, e por si, alta demais, ou ela apenas destoa das penas de outros tipos penais?

1-INTRODUÇÃO

O crime de maus – tratos a animais, previsto no artigo 32 da Lei Ambiental (Lei 9.605/98), vinha sendo objeto de muitas críticas devido à brandura das penas ali previstas, que o classificavam, em qualquer caso, como infração de menor potencial ofensivo.

Em atendimento a essa reação crítica da sociedade diante da subestimação de certos atos crudelíssimos perpetrados contra animais por pessoas aparentemente despidas de qualquer sentimento de empatia ou piedade, o Congresso Nacional aprovou, e o Presidente da República sancionou, a Lei 14.064/20, para criar uma forma qualificada dessa infração penal, com previsão de pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda de animais.

Como de costume, um caso rumoroso foi o estopim para a aprovação do texto. Conforme expõe Leitão Júnior, a Lei 14.064/20 ganhou a denominação de “Lei Sansão”, tendo em vista o episódio ocorrido em Confins – MG, no qual um cachorro da raça pitbull “teve as patas traseiras decepadas”, gerando enorme “comoção em todo o Brasil”. [1]

Neste trabalho proceder-se-á, mediante pesquisa bibliográfica, a uma análise inicial crítica do novo dispositivo, começando por uma breve exposição histórica, cultural e conceitual do tema e partindo para alguns comentários relevantes acerca da inovação legislativa. A pesquisa bibliográfica será, obviamente, limitada, porquanto não se dispõe, neste momento inicial, de grande material específico, mas tão somente dos estudos já levados a termo pela doutrina a respeito da redação original do artigo 32 da Lei Ambiental.

Ao final, será procedida a uma revisão dos tópicos desenvolvidos ao longo do texto, apresentando um desfecho conclusivo.


2-BREVE EXPOSIÇÃO HISTÓRICA, CULTURAL E CONCEITUAL

A prática de atos cruéis contra animais tem sido considerada repugnante, mas, em geral, com sustento em um conceito antropocêntrico das relações entre humanos e animais, sem levar em consideração a característica da sensibilidade desses seres vivos. Não obstante, no desenvolver histórico da visão do tema, tem sido, aos poucos, inserido um pensamento que também leva em conta a realidade de que os animais são seres capazes de sofrimento e prazer, o que impõe certa consideração especial, embora sem a pretensão exagerada de algumas correntes (v.g. “Ecologia Profunda”) de equiparar, sem distinção, seres humanos e animais. Certamente, é preciso promover um equilíbrio entre os extremos da zoologização do homem e da reificação próxima à natureza inanimada dos animais.

Para a esmagadora maioria da doutrina, o Direito protege os animais somente para proteger o homem. É francamente minoritária a corrente que defende a tutela dos animais sob um enfoque ecológico profundo, considerando-os como “seres vivos com personalidade autônoma ‘sui generis’”, devendo ser “protegidos como sujeitos de direito, dotados de percepções e sensações”.[2]

Mas, talvez haja um tipo penal específico que tutele diversamente os interesses próprios dos animais, independente de sua eventual função ecológica. Trata-se da antiga contravenção (art. 64, LCP) e atual crime (art. 32 da Lei 9605/98) de “Crueldade contra animais”.

Neste caso, é evidente que a conduta incriminada não tem por característica a necessidade de avaliação de dano à função ecológica do ser vivo. Aliás, o tipo penal em questão abrange não somente os animais silvestres, como também os domésticos e domesticados, nativos ou exóticos. São tutelados os animais de maneira geral, independentemente de sua inserção na função de equilíbrio ambiental.

A tipificação penal destacada é dotada de todo o potencial para oportunizar uma inovada abordagem da tutela dos Direitos dos Animais, inclusive no bojo de uma interpretação sistemática com o antigo Decreto 24.645, de 10.07.1934, que arrola, pormenorizadamente, condutas de maus – tratos a animais, as quais podem servir de subsídio legal à interpretação da norma criminal.

Sob o pálio dessa normatização protetiva, passariam os animais a serem tutelados, tendo em vista sua capacidade de sentimento, de experienciarem prazer e dor. Tais atributos dizem respeito a valores e interesses próprios e independentes dos animais, não necessitando, para sua legitimação, de eventual inserção em interesses humanos para uma espécie de tutela mediata ou secundária. Ampliando a interpretação sistemática acima mencionada, de modo a transcender à legislação ordinária, subindo na escala hierárquico – normativa até a Constituição Federal, encontrar-se-á fundamento para essa tutela em dispositivo expresso no artigo 225, § 1º, VII, “in fine”.  A Lei Maior determina que o Poder Público deva proteger a fauna (sentido amplo), vedando práticas que “submetam os animais a crueldade”.

Como se percebe, tudo indicaria para uma devida interpretação não – antropocêntrica das normas sobreditas. No entanto, a força da perspectiva antropocêntrica no Direito é gigantesca, levando a doutrina a seguir uma linha exegética que privilegia, mesmo nesses dispositivos, algum fator humano.

Seguindo uma ordem cronológica, pode-se analisar inicialmente a antiga contravenção penal de Crueldade contra animais. Como já dito, vinha ela prevista no artigo 64 da LCP. Tal dispositivo abrigava-se no Capítulo VII da legislação sob comento, cujo título é “Das contravenções relativas à polícia de costumes”.

Numa breve passada de olhos pelos tipos contravencionais que acompanham aquele sob comento, constata-se que sua previsão certamente não se realizou considerando a defesa dos Direitos dos Animais, mas sim, tendo em mira a regulação da conduta humana no seio da sociedade, visando a, especialmente, certa atuação moralizante do Direito Penal. Os tipos contravencionais ali expostos repudiam condutas que atingem o sentimento moral, o decoro social (v.g. jogos de azar, embriaguez escandalosa, mendicância (ora revogada pela Lei 11.983/09), vadiagem, importunação ofensiva ao pudor, perturbação da tranquilidade). Nada indica, pela posição topográfica do artigo 64, LCP, a existência de uma preocupação com o bem – estar dos animais em si. A tutela penal refere-se, na verdade, como nos outros tipos ali abrigados, ao sentimento humano de repúdio a atos cruéis, os quais causam suscetibilidades nas pessoas sensíveis e podem, talvez, fomentar a crueldade intra - humana.

Ao comentar o objetivo do Capítulo VII da Lei das Contravenções Penais, Valdir Sznick afirma que ele visa “a proteção aos bons costumes e à moralidade da sociedade”, conceituando “bons costumes” como “a virtude, a moral pública, a decência e o pudor público”.[3] Na análise da motivação do dispositivo do artigo 64, LCP, faz menção à defesa da sensibilidade humana para com os seres irracionais, a qual seria atingida por condutas cruéis também reveladoras de crueldade dos homens cujos sentimentos morais estariam deturpados.[4]

Na doutrina internacional, a interpretação dada a dispositivos similares não é dissonante.

Garraud aduz que “o fim desta lei não é conferir direitos aos animais, (...), ela deseja somente punir os atos de crueldade que, em razão de sua gravidade e de sua publicidade, são de natureza e exercem influência penosa sobre os costumes”.[5]

Por sua vez, Sabatini advoga o mesmo entendimento ao asseverar que

a razão da punibilidade de tais fatos, consiste na ofensa ao sentimento de piedade inato ao homem. Ainda que os atos de crueldade se dirijam contra os animais, eles provocam repulsa e horror. A crueldade, de qualquer espécie, de qualquer modo que se deseja justificar, contrasta com a delicadeza dos costumes e com o de outros sofrimentos que passam dos seres inferiores ao próprio semelhante.[6]

Voltando ao Brasil, também Damásio concorda que o sujeito passivo da então contravenção penal seria a coletividade humana, sendo os animais os objetos materiais da infração, jamais seus sujeitos passivos.[7]

Em obra coletiva, Wilson Ninno comenta a Lei das Contravenções Penais, externando o posicionamento jurisprudencial que sempre imperou acerca da identificação da “mens legis” do dispositivo do artigo 64, LCP e de seu sujeito passivo, de acordo com o Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo, onde eram encontráveis reiteradas decisões, apontando que aquilo “que a lei tutela, no dispositivo em apreço, é o sentimento ético – social de humanidade para com os animais” [8], de maneira que o sujeito passivo da conduta é o Estado.[9]

Anote-se, ainda, que essa preocupação voltada somente para o sentimento humano torna-se patente quando a legislação restringe-se a vetar como ilícitas as experiências científicas ou atividades didáticas dolorosas ou cruéis em animais vivos, apenas se forem realizadas em local “público ou exposto ao público” (§ 1º do art. 64, LCP). Isso escancara ainda mais o fato de que a preocupação do legislador, na época, voltava-se, tão somente, ao sentimento de pudor humano ante os atos de crueldade, pois desde que realizado longe dos olhares incomodados ou suscetíveis de homens e mulheres, os atos de crueldade eram moral e legalmente tolerados, sem nenhuma consideração quanto aos sentimentos dos outros seres vivos.

Mas, houve uma importante reforma legal acerca do tema em discussão. A Lei 9605/98 erigiu a outrora contravenção em crime de crueldade contra animais, em seu artigo 32. Será que isso teve o condão de mudar a perspectiva com que o novo ditame legal seria interpretado e aplicado?

Infelizmente, a resposta é negativa.

Malgrado alguns avanços obtidos, a base antropocêntrica do Direito restou praticamente intocada.

A manutenção da ideia segundo a qual os animais são apenas objetos e não sujeitos passivos do crime é praticamente pacífica na doutrina.

Para Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, os crimes ambientais em geral têm como sujeito passivo a “coletividade”, entendida como o conjunto “de todos os cidadãos considerados ‘uti singuli’”, ou seja as pessoas, no sentido de seres humanos prejudicados coletivamente pela degradação ambiental.[10] No que tange ao crime de crueldade contra animais, os autores não destoam desta orientação, afirmando que o sujeito passivo é a coletividade e os animais são meros objetos materiais do ilícito.[11]

Luís Paulo Sirvinskas pouco difere. Apenas procura individualizar o sujeito passivo, indicando não a ideia vaga, difusa da coletividade, mas apontando o Estado e mais especificamente a União Federal, trazendo à baila o disposto no artigo 1º da Lei 5197/67. Quanto às espécies da fauna, segue tomando-as como objetos materiais das condutas incriminadas.[12]

Ainda na mesma linha de pensamento e, de certa forma, revivendo a tutela dos costumes preconizada pela legislação contravencional revogada, manifesta-se Luciana Caetano da Silva:

Quanto ao ‘sujeito passivo’ dos delitos faunísticos, ao contrário do que se poderia deduzir num primeiro momento, não são os animais, muito embora sejam eles que suportam a violência física ou psíquica. Os animais jamais serão sujeitos de delitos. Figuraram sempre no âmbito do Direito Penal como objeto material da conduta criminosa. Mesmo nas infrações de maus – tratos a animais (art. 32 da Lei dos Crimes Ambientais), estes ‘não têm significação alguma no processo individualizador da norma penal, porque a sanção cominada se refere a um delito praticado’ contra a coletividade ‘ferida ela em seus princípios morais’, nos seus ‘bons costumes, sentimentos comuns de humanidade no que se refere a animais’.

Portanto, o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado de lesão nos delitos faunísticos, (...), será a coletividade, posto que ofendem o interesse ‘que pertence a todos os cidadãos, considerados uti singuli’, ou seja, há um prejuízo para a coletividade”.[13]

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Nada de substancial mudou na interpretação do novo tipo penal de maus – tratos a animais. Embora o rigor da lei tenha se intensificado, nota-se que essa intensificação não resulta de uma suposta tomada de consciência quanto aos Direitos dos Animais.

Certamente, a alteração mais importante operada pela nova legislação ambiental sobre o tema foi a normatização mais abrangente quanto às restrições a experiências dolorosas ou cruéis com animais (artigo 32, § 1º, da Lei 9605/98). Agora, a vedação de práticas não se reduz àquelas perpetradas em público ou em local exposto ao público, como na antiga contravenção penal (artigo 64, § 1º, LCP). Essas condutas são proibidas e apenadas sempre que praticadas, seja em público, seja reservadamente. Parece que neste aspecto o legislador não desconsiderou totalmente os sentimentos dos animais, especialmente seu sofrimento físico e psíquico, para dar atenção somente aos pudores, moralidades e suscetibilidades humanos.

Não obstante, há quem indague se a lei não teria sido um tanto exagerada ao punir cientistas, professores e estudiosos.[14]

Ademais, a preocupação com o bem – estar dos animais, ínsita ao dispositivo, não foi o bastante para alterar a tradicional interpretação dos fins e objetos das normas protetivas faunísticas. Veja-se, por exemplo, o posicionamento de Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas que, ao comentarem o dispositivo do § 1º, do artigo 32, da Lei Ambiental, continuam apontando a coletividade como sujeito passivo da conduta incriminada e os animais como seu objeto material.[15]

Nesse campo das experiências científicas faz-se muito nítido o conflito entre o interesse humano pelo desenvolvimento, especialmente de técnicas terapêuticas e medicamentos, e o bem – estar dos animais frequentemente utilizados como cobaias nessas atividades.

São inúmeros os avanços da ciência médica creditados a experimentos com animais, muitas vezes dolorosos ou letais (v.g. vacinas, insulina sintética etc.). Dessa forma, o sacrifício de seres vivos não – humanos tem proporcionado a salvação de inúmeras vidas humanas, bem como a melhoria da qualidade de vida e a cura de várias pessoas. Não se devem olvidar também os avanços na área veterinária, que beneficiam diretamente os próprios animais.  

Quer se lance mão de uma perspectiva utilitarista, ou de uma abordagem ética de qualquer outra orientação, o tema é de intrincada solução.

A legislação brasileira busca certa ponderação de valores na medida em que não proíbe, de forma absoluta, essas experiências, mas as condiciona à circunstância de não existirem “recursos alternativos”. Trata-se de elemento normativo do tipo, ou seja, um daqueles que para sua “compreensão o intérprete não pode se limitar a desenvolver uma atividade meramente cognitiva, subsumindo em conceitos o dado natural, mas deve proceder a uma interpretação valorativa”.[16]

Esses elementos normativos podem ser classificados em duas espécies, a saber: jurídicos e culturais. Os primeiros “são os que trazem conceitos próprios do Direito”, enquanto os culturais “envolvem conceitos próprios de outras disciplinas do conhecimento, científicas, artísticas, literárias ou técnicas”.[17]

Resta nítido que a expressão usada na lei, “recursos alternativos”, constitui um elemento normativo cultural, cuja devida interpretação ficará na dependência de conceitos e conhecimentos técnico – científicos.

Certamente os operadores do Direito, para a correta aplicação da lei, necessitarão lançar mão de perícias e pareceres de técnicos especializados que poderão analisar com conhecimento de causa os casos concretos submetidos à apreciação da Justiça.

Luciana Caetano da Silva expressa sua preocupação com a vagueza da expressão, o que, em seu entender, pode constituir uma ofensa ao Princípio da Taxatividade que deve orientar a elaboração dos tipos penais. Em seu entendimento, mesmo a possibilidade da apreciação dos casos concretos por peritos habilitados pode gerar uma deletéria “inibição” da atividade de pesquisa científica, com evidentes prejuízos ao ser humano.[18]

A autora chega a propor uma drástica delimitação da norma proibitiva, reduzindo a conduta incriminada à prática da vivissecção sem anestesia e à experiência cruel em animal vivo em local público. Praticamente propõe um retrocesso à antiga contravenção penal do artigo 64, LCP, diferindo apenas pela proibição generalizada da prática específica da vivissecção sem anestesia, a qual não seria proibida somente em público, mas também reservadamente. Aliás, a autora deixa claro que considera exagerada a punição dessas condutas como crimes, sugerindo que permanecessem tratadas como meras contravenções penais.[19]

Em conclusão, tem-se que a penetração, no meio jurídico, de qualquer espécie de norma ou interpretação de uma norma, que fuja, um mínimo que seja, da matriz antropocêntrica, enfrenta barreiras praticamente insuperáveis. Barreiras estas que chegam a distorcer até mesmo disposições muito claras e a relegar certas normatizações a um verdadeiro ostracismo.

Seria mesmo algo que beira a insanidade pretender escolher o bem – estar de um camundongo em detrimento da saúde e da vida de seres humanos. Mesmo defensores ferrenhos dos Direitos dos Animais, como Peter Singer, admitem que, numa situação-limite de escolha, os seres humanos, em regra, são dotados de características que lhes dariam certa preferência.[20] Mas isso não significa que os demais seres vivos devam ser sumariamente alijados da consideração moral e jurídica, destituídos de direitos e desprezados em sua sensibilidade.

É possível sim, na maioria das vezes, contrabalançar os interesses humanos e a consideração dos sentimentos dos animais, inclusive concretizando essa orientação solidária e ética em normas legais plenamente aplicáveis. Um bom exemplo é o dispositivo do artigo 32, § 1º, da Lei Ambiental Brasileira, pois que, sem submeter os seres humanos a qualquer degradação, não deixa de considerar e repudiar o sofrimento desnecessário imposto aos animais.

O rigor do dispositivo, ao inverso de consistir em fator de inibição da pesquisa científica, vem a estimular a descoberta de métodos menos cruéis para o desenvolvimento científico. Sem essa vedação rigorosa jamais haveria interesse, por uma questão de comodismo e insensibilidade moral, na descoberta de novos métodos que evitem o uso indiscriminado de animais nas pesquisas. Mais que isso, mesmo nos casos em que tais “recursos alternativos” já existem, seu uso somente estaria condicionado a fatores financeiros e de conveniência dos pesquisadores, jamais se levando em conta o sofrimento infligido desnecessariamente aos animais.

Dessa análise histórico – cultural e conceitual, se conclui que a proteção jurídica aos animais, no que tange aos maus – tratos, foi objeto de ampliação e aperfeiçoamento em nosso ordenamento. Neste contexto, o advento da Lei 14.064/20 se insere como mais uma tentativa de melhoria da tutela dos animais quanto ao respeito à sua condição de seres sensíveis.

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Sobre os autores
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Bianca Cristine Pires dos Santos Cabette

Advogada, Pós – graduada em Direito Público, Direito Civil e Direito Processual Civil e Bacharelanda em Psicanálise.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos ; CABETTE, Bianca Cristine Pires Santos. Crime de maus-tratos a animais qualificado (Lei 14.064/20) – primeiros apontamentos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6307, 7 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85808. Acesso em: 21 nov. 2024.

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