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Fake news e o princípio da máxima igualdade entre os candidatos

12/10/2020 às 13:40
Leia nesta página:

Reflexões sobre o cenário eleitoral contemporâneo: a preocupação com a lisura da disputa eleitoral ultrapassa as fronteiras da tecnologia.

INTRODUÇÃO

O Direito Constitucional é a base jurídica originária do Direito Eleitoral (ramo autônomo do direito público interno), fornecendo os conceitos mais elementares à disciplina eleitoral.

A Constituição estabelece, como norma estruturante do Direito Eleitoral, o princípio da máxima igualdade entre os candidatos concorrentes que se reflete na ideia de isonomia construída na Constituição.

Trata-se de um dos mais importantes valores tutelados pelo direito eleitoral: pars conditio. Para o direito eleitoral, os candidatos concorrentes não podem ser tratados desigualmente, permitindo-se a exposição de um em detrimento do outro.

Vários institutos ligados ao princípio da máxima igualdade estão sendo cada vez mais debatidos em todas as esferas de poder, sendo decorrência do princípio republicano. O princípio republicano só pode existir em um Estado Democrático de Direito, visto que uma de suas vertentes diz respeito ao pacto federativo, que exige uma atuação estatal independente, harmônica, descentralizada e autônoma em que a competência, isonomia e simetria se constituem em instrumentos eficazes de aprimoramento do pacto e de efetivação dos direitos fundamentais

1. INSTITUTOS LIGADOS AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA IGUALDADE

A Constituição da República Federal do Brasil de 1988 marcou o processo de reconstrução democrática no Brasil passando a se constituir em verdadeira pedra fundacional para a validade do ordenamento jurídico nacional, abrangendo assim, diversos institutos relacionados ao Direito Eleitoral.

A tratativa constitucional aos dispositivos relacionados ao direito eleitoral foi abordada pela professora Eneida Desiree Salgado, no livro intitulado “Princípios Constitucionais Eleitorais” (2015, p. 189), que analisa a máxima igualdade entre os candidatos:

Essa escolha reflete-se no princípio republicano e na ideia de igualdade construída na Constituição, que impõe uma regulação das campanhas eleitorais, alcançando o controle da propaganda eleitoral, a neutralidade dos políticos a vedação ao abuso de poder econômico e a imparcialidade dos meios de comunicação. A campanha eleitoral mostra se a eleição é livre e justa.

Há institutos que estão intimamente ligados ao princípio da máxima igualdade entre os candidatos.

O primeiro a ser abordado é o da reeleição. Segundo José Afonso da Silva (2005), a reeleição é a possibilidade prevista na Constituição de que ao titular de um mandato eletivo pleiteie sua própria eleição para um mandato sucessivo ao que está desempenhando por mais um único período subsequente. A emenda constitucional EC n. 16/1997 introduziu o instituto da reeleição de cargos do Poder Executivo através do art. 14, § 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, permitindo que o Presidente da República, o Governador de Estado ou o Prefeito postulem um novo mandato.

Para autores como Paulo Bonavides (2001, p. 245-260) e Fábio Konder Comparato (1997, p. 220-228), trata-se de uma “regra de privilégio”, ferindo o princípio em questão. Por outro lado, Vera Maria Nunes Michels (1998, p. 153) acredita ser saudável para democracia, pois permite a renovação do mandato dos bons administradores.   

Outro instituto relacionado ao princípio da máxima igualdade, e um pouco menos polêmico, é o da incompatibilidade. Trata-se, em síntese, da obrigatoriedade do afastamento definitivo ou temporário do cargo ou função, pública ou não, no prazo estabelecido, sob pena de desrespeito ao processo eleitoral, ou seja, do afastamento de uma posição de vantagem, garantir o equilíbrio no pleito.

2. FAKE NEWS E SEU COMBATE

Os assuntos mais polêmicos ligados ao princípio da máxima igualdade entre os candidatos incluem a participação da imprensa e dos meios de comunicação nas eleições, bem como o uso das redes sociais nas campanhas eleitorais. 

Os meios de comunicação têm um papel de grande importância nas eleições. Conforme John Hart Ely, sintetizado pelo professor Conrado Hubner Mendes (2011, p. 71-72), o fato de a liberdade de expressão ser um princípio constitutivo do Estado Democrático de Direito, não afasta a incidência de uma regulação das manifestações. Importante, que a regulamentação deve ser tal capaz de permitir a participação dos grupos que estão no poder e das minorias.   

Em 2020, ano de eleições no Brasil, serão escolhidos prefeitos e vereadores. Dentre os assuntos mais abordados e, talvez o maior desafio da Justiça Eleitoral nesse ano, estão as polêmicas fake news (“notícias falsas”) – informações fabricadas e comprovadamente falsas.

O termo fake news tornou-se popular durante a campanha eleitoral dos EUA em 2016, quando centenas de sites publicaram matérias falsas ou fortemente tendenciosas – muitas delas na busca de capitalizar a receita de publicidade nas redes sociais. A expressão foi difundida pelo presidente dos EUA, Donald Trump, e se tornou uma questão de extrema gravidade.

Juntamente com o aumento de fake news cresceu, também, o uso do termo “post-truth” (pós-verdade), definido como circunstância nas quais os fatos objetivos são menos influentes na formação da opinião pública do que o que atrai a emoção e a crença pessoal. Dessa forma, as notícias falsas têm um impacto muito maior do que as pós-verdades.

Sem dúvida, a propaganda eleitoral em todos os lugares é sempre pontuada por reivindicações e contra-reivindicações de rivais políticos que nem sempre são baseadas em fatos e, às vezes, são comprovadamente falsas. Mas, a forma como a mídia social propaga a desinformação, fez dela uma arma muito mais potente nos últimos anos.

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Conforme o aludido texto, a professora Eneida Desiree Salgado menciona (p.213):

A ênfase das campanhas eleitorais, marcada pelo rádio na década de 1950 e pela televisão das décadas seguintes, com uma sofisticação marcada a partir do século XX, quando se incorporou um refinado discurso publicitário às peças, vai cedendo lugar ao uso da internet e das chamadas ´mídias sociais´.

Nas eleições dos EUA as “notícias falsas” teriam influenciado milhões de usuários e, possivelmente, ajudado a determinar o resultado das eleições presidenciais de 2016. Isso foi motivo de preocupação.

Alarmados com a propagação de “notícias falsas” no México, mais de 90 organizações, incluindo editoras, grupos de mídia, ONGs, universidades e os gigantes das mídias sociais, Facebook e Google, usaram uma ferramenta de busca com inteligência artificial (o Krzana) para monitorar notícias falsas e problemas nas mesas de voto nas eleições mexicanas.

Na Alemanha, entrou em vigor – em outubro de 2017 – o Ato para cumprimento da Lei nas Redes Sociais (Netzwerkdurchsetzungsgesetz). De acordo com o ato, provedores de redes sociais devem remover ou bloquear conteúdo manifestamente ilegal ou falso dentro do prazo de 24h, a contar da reclamação ou determinação judicial.

No país, a primeira legislação que foca no combate à veiculação e disseminação de notícias falsas foi a lei de imprensa (Lei n. 5.250, de 09/02/1967).

Em 2014, entrou em vigor o marco civil da internet, iniciativa do Poder Executivo e do Congresso Nacional. Com a edição da Lei nº 12.965/14, o marco civil estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. No artigo 19 do marco civil, encontram-se importantes normativas que visam a combater a produção, publicação e disseminação de notícias falsas.

Dessa forma, espera-se que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), guardião maior do processo eleitoral brasileiro, desenvolva mecanismos jurídicos e tecnológicos que possam prevenir, coibir e repreender, de forma eficaz, a prática das fake news pela mídia e redes sociais, a fim de proteger o processo eleitoral dos seus malefícios.  

CONCLUSÃO

Para conferir efetividade ao princípio da máxima igualdade entre os candidatos, não basta apenas o respeito aos antigos institutos a ele ligados. A modernidade trouxe as redes sociais, que exponenciaram a troca de informações entre pessoas. Essas informações podem ser verdadeiras, mas o que preocupa o direito, no que se refere à garantia do princípio da igualdade eleitoral, são as fake news (notícias falsas). Independentemente da regulamentação aplicada, há de se buscar, de forma rápida, cada vez mais o auxílio de ferramentas tecnológicas para seu combate efetivo, evitando os envios desde a origem, para que não se afete a legitimidade das eleições, seja por denegrir ilegalmente a imagem e a honra de algum candidato, ou, por outro lado, alavancar indevidamente a campanha de algum concorrente.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BONAVIDES, Paulo. A salvaguarda da democracia constitucional. In: MAUÉS, Antônio G. Moreira (Org.). Constituição e Democracia. São Paulo: Max Limonad, 2001, p. 245-260.

COMPARATO, Fábio Konder. Sentido e alcance do processo eleitoral no regime democrático. Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 17, 1997, p. 220-228.

MENDES, Conrado H. Direitos Fundamentais, Separação de Poderes e Deliberação. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 71-72.

MOHAMED, Raheela. Mexico´s Election and the Problem with Fake News. Disponível em: https://www.aljazeera.com/news/2018/06/mexicos-elections-problem-fake-news-180630130038586.html. Acesso em: 22/06/2018.

PACIULLO, Paula. Redes Sociais nas eleições de 2018 e Direitos Fundamentais: Análise dos Impactos das Campanhas Eleitorais nos Direitos Inerentes à Pessoa Humana. Disponível em: https://paulapaciullo.jusbrasil.com.br. Acesso em 01/10/2020.

PANTOJA, Paulo Victor. Fake News e o Estado Democrático de Direito. 2018. Disponível em: https://pvictor10210.jusbrasil.com.br/artigos/587341669/fake-news-e-o-estado-democratico-de-direito?ref=topic_feed. Acesso em: 01/10/2020.

SALGADO, Eneida Desiree. Príncipios Constitucionais Eleitorais. Editora Fórum, 2ª ed, cap. 4, 2015.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25ª  ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

MICHELS, Vera Maria Nunes. Direito eleitoral: análise panorâmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 153.

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Sobre a autora
Michele de Souza e Silva

Servidora Pública Federal, cursando Mestrado na UNIRIO, com Bacharelado em Direito pela PUC/Campinas, Curso de Extensão "Writing and the Law" pela Harvard University e Especialização em Direito do Estado pela UERJ.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Michele Souza. Fake news e o princípio da máxima igualdade entre os candidatos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6312, 12 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/85937. Acesso em: 18 dez. 2024.

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