Capa da publicação Reabertura de áreas comuns de condomínios: o caso de Goiânia
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Reabertura de áreas comuns dos condomínios goianienses. Uma nova realidade

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Examinam-se as adequações que deverão ser observadas por síndicos, gestores, administradores e condôminos para reabertura das áreas comuns dos condomínios residenciais de Goiânia durante a pandemia, a partir de decreto municipal.

A Prefeitura de Goiânia, por meio de Decreto Municipal de n.º 1.851, de 19 de outubro de 2020, promoveu a autorização legal para reabertura das áreas comuns dos condomínios edilícios e horizontais, fechados e controlados, de modo que, a partir de agora, será possível uma retomada das atividades antes vedadas por decretos anteriores nos interiores de condomínios.

Contudo, muitos síndicos, administradores, condôminos e gestores em geral suscitaram questionamentos, uma vez que, embora o decreto tenha criado o permissivo legal para a reabertura das áreas comuns, ainda existe por parte de uma grande maioria da população que reside em condomínios um certo receio quanto a como se deve dar esse processo de reabertura, ou seja, quais deverão ser os procedimentos adequados a serem tomados, os chamados protocolos, a fim de que não se corra o risco de uma chamada “segunda onda” de contaminação com o novo coronavírus no interior dos condomínios.

Antes de tudo, é preciso esclarecer alguns pontos importantes, sobretudo o fato já bastante debatido e esmiuçado de que a competência legislativa municipal para determinar tanto o fechamento quanto a abertura ou reabertura desses espaços, em função do estado pandêmico que lamentavelmente vivemos tem respaldo constitucional e também na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ampliou a interpretação dada ao art. 24, inciso XII da Magna Carta, ao conferir aos Municípios a possibilidade de legislar em matéria de saúde pública de forma concorrente com os Estados e a própria União sem que isso possa ser considerada uma usurpação de competência legislativa.

Feita essa premissa preliminar, passemos a analisar outro fator importante, que diz respeito a dados epidemiológicos, os quais a Secretaria de Saúde Municipal tem não apenas divulgado, mas acompanhado diuturnamente, de modo que se pode constatar uma ligeira queda na curva de contaminação dos casos de Covid-19, o que permitiu uma flexibilização das medidas restritivas como forma, inclusive, de viabilizar a retomada gradual da economia municipal, a fim que o impacto da pandemia não fosse sentido na mesa dos goianienses de maneira tão veemente e, assim, se pudesse permitir retomada na geração de renda, empregos, movimentação de ativos financeiros e possibilitar uma paulatina recuperação da economia goiana.

Outrossim, ainda tratando-se dos aspectos epidemiológicos, não se pode olvidar o fato de que a taxa de letalidade da doença é relativamente baixa, 2,3% dos casos confirmados, obviamente sem nenhum menosprezo às vidas que lamentavelmente foram perdidas na batalha contra a Covid-19, e a taxa de ocupação dos leitos hospitalares e de UTIs do município tem conseguido manter-se num patamar razoável que permite a possibilidade flexibilização das medidas restritivas.

Sabe-se mais acerca da Covid-19 mediante a quantidade enorme de estudos científicos divulgados todos os dias, o que tem permitido novas técnicas de tratamento, além do fato de que o próprio comportamento do vírus, apesar de novo entre nós, tem-se mostrado dentro do esperado, porquanto já não tem conseguido dizimar vidas humanas, seus hospedeiros, de forma tão fácil, quanto no começo da pandemia, o que já se permite verificar uma possível imunidade de rebanho até mesmo em nossa cidade, conforme apontam alguns especialistas.

Feitas tais considerações, passemos, então, à análise do novo decreto. Perguntas tem surgido de todas as partes, porquanto síndicos, gestores, administradores e condôminos estavam acostumados até certo ponto com as medidas restritivas e, de certa forma, apreensivos com uma retomada abrupta e até mesmo sem controle algum, com consequências imprevisíveis.

Soma-se a isso o fato de que, isoladas, muitas pessoas acabavam adoecendo em suas unidades e residências e uma retomada gradual seria até salutar para elas, na medida em que todo esse contexto tem mexido grandemente com a saúde mental de todos nós, indubitavelmente. Tanto que até mesmo casos de violência doméstica chegaram a um aumento absurdo, ao ponto de ser votado e aprovado no Senado Federal um projeto de lei de n.º 2510/2020 em que se prevê a possibilidade de até mesmo impor sanções pesadas ao síndico que não ofertar denúncias de casos de violência doméstica no âmbito de seus condomínios, com possibilidade de multa ao condomínio também em caso de omissão.

Portanto, a medida de reabertura, embora pareça, a princípio temerária, é, de certo modo, salutar na medida em que promove a possibilidade de encontros humanos para o lazer, a diversão e para amenizar o clima de tensão e paranoia que lamentavelmente tomou conta de muitos.

O decreto em si prevê a reabertura de áreas comuns de modo genérico, sem, contudo ser específico quanto ao uso de cada uma das partes que às compõe, ou seja, não há uma delimitação específica de maneira clara quanto ao uso de churrasqueiras, piscinas, salões de festas, salões gourmet, salões de jogos, eis que são espaços que juntos e isoladamente compõem a área comum de um condomínio e podem gerar aglomerações.

Contudo, na NOTA TÉCNICA N° 06/2020-SUPVIG, existe um rol de protocolos a serem seguidos de forma bem especificada de modo a delimitar quais as adequações que condomínios deverão fazer e realizar a fim de que a reabertura dessas áreas comuns possa ser viabilizada.

De acordo com a mencionada Nota Técnica, eis abaixo as medidas a serem implementadas pelos condomínios que devem ser observadas de modo inconteste para garantir a segurança dos condôminos e evitar que novas infecções por Covid-19 possam ocorrer nesse novo momento a ser vivido pelos condomínios com essa reabertura das áreas comuns:

Eventos sociais:

PREFEITURA DE GOIANIA

Secretaria Municipal de Saúde

I. Promover o retomo gradual das atividades, iniciando com público menor, com capacidade de no máximo 50% dos espaços destinados a realização destes eventos ou 1 participante para cada 12 metros quadrados da área do espaço, limitada à capacidade máxima de 150 pessoas;

II.É vedada a entrada de portadores de comorbidade ou que sejam considerados grupos de risco para a COVID-19. Os participantes deverão ter idade mínima de 12 anos;

III. Os eventos devem respeitar o horário de término 01 :00h;

IV. Os eventos deverão ter seu acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, devendo possuir lista de presença com identificação individual dos convidados com informações de contato;

V. Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 60 dias da realização do evento, o arquivo com a lista de convidados e de fornecedores para possível comunicação de casos identificados;

VI. Deve ser realizada aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos colaboradores e dos participantes na entrada do local do evento. Caso identificadas pessoas com temperatura corporal acima de 37,5° C ou que apresentem sintomas respiratórios, não será permitida a entrada da pessoa e do grupo que a acompanha;

VII. É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, de tecido não tecido (TNT), ou de tecido de algodão durante todo evento, exceto quando sentados à mesa, para alimentação ou consumo de bebida;

VIII. Disponibilizar álcool 70% na entrada e em pontos estratégicos para higienização das mãos;

IX. Na recepção, providenciar marcação no piso com distanciamento de 1,5 metros;

X. Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais (face shield), além da máscara;

XI. Manter a distância de 1,5 metros entre os participantes;

XII. Priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos;

XIII. Avisos das medidas preventivas devem estar fixados na entrada, nos sanitários e outras dependências;

XIV. Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento social de 1,5 metros;

XV. Deve-se manter o distanciamento mínimo de 2 metros entre as mesas dos participantes, montadas com no máximo 6 cadeiras;

XVI. Realizar, sempre que necessário, a limpeza das superfícies dos ambientes, com detergente neutro (quando o material da superfície permitir), seguida de desinfecção com álcool 70% ou solução de água sanitária a 1%, ou outro desinfetante compatível e recomendado pelo Ministério da Saúde, a depender do tipo de material;

XVII. Disponibilizar locais para a lavagem adequada das mãos: pia, água, sabão líquido, papel toalha e seu suporte e lixeiras com tampa e acionamento por pedalou manter as lixeiras sem tampa. O sabão em barra não é indicado, pois pode acumular bactérias e vírus como uso coletivo, sendo o recomendado o uso de sabonete líquido;

XVIII. Disponibilizar preparações alcoólicas a 70% para higienização das mãos, principalmente nos pontos de maior circulação de participantes (recepção, balcões, corredores de acessos, e demais locais de grande circulação de pessoas);

XIX. Manter os banheiros limpos e abastecidos com papel higiênico. Os lavatórios de mãos devem estar sempre abastecidos com sabonete líquido, papel toalha e lixeiras. É indicado que pelo menos duas vezes ao dia, após a limpeza, o banheiro deverá ser desinfetado com hipoclorito de sódio a 1% (espalhar o produto e deixar por 10 minutos, procedendo ao enxágue e secagem imediata). Se optarem por outro produto desinfetante, deverá estar autorizado pelo Ministério da Saúde;

XX. Manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, se for necessário usar sistema climatizado manter limpos os componentes do sistema de climatização (bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos) de forma a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde humana e manter a qualidade interna do ar;

XXI. Disponibilizar dispositivos de descarte adequado (preferencialmente lixeira com tampa e acionamento a pedal), de acordo com RDC nO222/2018;

XXII. Quanto aos colaboradores do evento, deve ser seguida a Portaria Conjunta n° 20, de 18 de junho de 2020, que estabelece as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho (orientações gerais);

XXIII. Prover equipes que auxiliem os participantes no cumprimento das normas de proteção;

XXIV. Promover ordem na saída dos participantes do evento de modo a não se aglomerarem na área externa;

XXV. Não estão autorizados a funcionar durante o evento as pistas de dança, lounges, games, brinquedotecas;

XXVI. A execução de música ao vivo ou som mecânico está permitida nos eventos, contanto que não haja aglomerações, inclusive entre os artistas no palco e admissão de convidados em pé, sendo prioritariamente para sonorização ambiente;

XXVII. Afixar cartazes informando a lotação máxima e as medidas de segurança recomendadas para a proteção contra a disseminação da COVID-19, incluindo o distanciamento social, a higienização das mãos, etiqueta respiratória e informando a obrigatoriedade do uso de máscaras;

Conforme se pode observar, os protocolos e as medidas de adequação a serem seguidas se mostram genéricas para eventos sociais. Contudo, podem e devem ser aplicadas aos condomínios, por analogia, uma vez que fazem alusão a espaços que muitos condomínios contêm.

Observe-se o inciso I, em que se determina que os eventos deverão conter tão somente 50% da capacidade do espaço onde serão realizados. Isto significa dizer que os salões de festa e até as churrasqueiras, quando abrigarem algum tipo de festa ou evento de condôminos, preferencialmente sem a presença de terceiros estranhos ao condomínio, sobretudo, por uma questão de segurança dos condôminos, o que, ao nosso ver, deverá ser tratado e deliberado em assembleia, somente será permitido com a presença de no máximo 50% da capacidade do espaço. E isto deve ser aferido anteriormente pelo síndico e, em caso de ultrapassado esse limite, o condômino responsável pelo evento poderá ser multado, se previsto em convenção e votado tal multa em assembleia.

A dificuldade de se cumprir o inciso II da nota técnica é a de se saber quem irá aferir quais as pessoas que são de fato portadores de comorbidades que possivelmente estarão nesses eventos, uma vez que isso poderá gerar constrangimentos a condôminos e moradores, até mesmo para o síndico. Vemos tal norma como algo difícil de ser levada a cabo na exatidão do que propõe.

A norma do inciso IV, na medida em que determina controle rigoroso de acesso dos participantes, o que, a nosso ver, irá depender se o condomínio deliberar, em assembleia se o evento poderá comportar somente pessoas que sejam moradores e condôminos ou se permitirá a entrada de terceiros. Tal situação, outrossim, pode desencadear alguns embaraços e constrangimentos, na medida em que irá de certa forma obrigar os próprios organizadores a, no mínimo, se o evento e o condomínio permitir a entrada de terceiros estranhos ao condomínio, que entregue um lista prévia dos participantes, não se admitindo a entrada de mais ninguém durante a realização do evento.

O que se pode perceber, portanto, é que será, de certa maneira difícil fiscalizar os eventos que serão realizados, para os síndicos e se adaptar às novas regras e realidades, para os condôminos. Ou seja, nossas vidas nunca mais haverão de ser as mesmas, isto é um fato indubitável.

A norma contida no inciso V é uma tentativa de criar uma espécie de controle de uma provável nova onda, ou segunda onda, o que jamais se espera que aconteça, de contaminação com novos casos. Contudo, novamente, dependerá do evento se o mesmo poderá admitir a presença de terceiros ou não, o deve ser deliberado pelos condôminos na assembleia.

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Um fato deve ser levado em consideração e fazemos, ao final, uma sugestão. Todos, como dito no início do presente artigo, têm o desejo de retomarmos a vida, o reencontro com nossos parentes e amigos, as festas, as “resenhas” e termos momentos de agradável lazer. Contudo, no primeiro momento dessa reabertura, sugerimos que os condôminos deliberem em assembleia, na modalidade virtual ou presencial, que os primeiros eventos sejam apenas entre os condôminos e moradores, a fim de que haja um período de adaptação para todos e, com um pouco mais de segurança, se permita a realização de eventos com entrada de terceiros, porquanto esse tempo é momentâneo e haverá de passar.

Quanto às demais normativas técnicas e protocolos, são conhecidas já anteriormente, porquanto tratam de medidas de higiene e que em muitos condomínios, já vinham sendo praticadas.

Outro ponto que merece destaque é o fato de que, tais adequações para viabilizar a retomada e reabertura das áreas comuns, obedecendo os protocolos de restrições e de segurança necessários, deverão trazer alguns ônus ao condomínio, os quais deverão incidir na cota condominial, como a contratação de uma empresa para limpeza das áreas comuns, ou a contratação de pessoal para essa finalidade, insumos de limpeza, dentre outros equipamentos, como medidores de temperatura corporal e que devem ser discutidos em assembleia, pois é preciso ser deliberado entre todos os condôminos, uma vez que, afinal, irá trazer implicações patrimoniais na vida de todos.

Além disso, merece destaque o fato de que tem se levantado questionamentos sobre se esse decreto 1.851/2020 permitiu a realização de assembleias presenciais. Conforme se pode aferir de sua leitura, ao nosso ver, consoante o que foi tecido acima sobre a competência legislativa concorrente, bem como pelo fato de que a Lei 14.010/2020, que regulamentou, mas não obrigou, apenas sugeriu, em função da pandemia, as assembleias virtuais, entendemos que, agora existe a possibilidade e o amparo legal para realização de assembleias presenciais.

Conduto, deve ser levado em consideração alguns pontos relevantes. Nos eventos presenciais, somente se admite a presença de, no máximo, 150 pessoas no local. Em cada espaço, não se admitirá a presença de mais de 50% da ocupação máxima do ambiente. Ou seja, face ao fato de que as assembleias virtuais provaram que a participação dos condôminos é amplamente maciça, com um índice de mais de 65% de participantes, em comparação com as assembleias presenciais e que determinados assuntos devem, pra não dizer todos os assuntos que interessam ao condomínio, ser submetidos ao crivo da assembleia, partilhamos da ideia de que deve se dar preferência às assembleias virtuais.

Condomínios menores e com poucas unidades a viabilidade de se retomarem as assembleias presenciais se torna mais acessível. Porém, condomínios maiores isso seria inviabilizar o direito a participação de todos na assembleia e na deliberação de assuntos que são de interesse de todo o condomínio.

Concluindo, o decreto estabelece a reabertura sem especificar de que forma ela deveria ser feita e isso só é possível mediante o complemento da Nota Técnica 06/2020 que traz o direcionamento e os protocolos de segurança a serem seguidos por todos os condomínios a fim de que a reabertura seja segura e que não haja uma inesperada segunda onda de contaminação com novos casos de Covid-19.

Destacamos, outrossim, que a reabertura não significa o fim da pandemia. Nem mesmo o fato de que, tendo surgido uma vacina eficaz que imunize a todos contra a doença, estaremos definitivamente livres do novo coronavírus. É preciso, como sempre, cautela, bom senso, sabedoria e prudência. Temos esperado todo esse tempo, com angustia, uma boa dose de sofrimento, pânico, lamentos, vidas que foram perdidas, mas nós ainda vivemos e sabemos que podemos aguardar o momento oportuno para que tudo possa ocorrer da melhor e mais segura forma possível.

Não queremos jamais uma nova necessidade lockdown. Portanto, todo cuidado e cautela é pouco. Sejamos sóbrios e vigilantes. Saibamos ajudar a nós mesmos, alimentando nosso autocontrole. Com fé, venceremos essa situação.

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Sobre o autor
João Ricardo Cardoso de Oliveira

Advogado, Consultor Jurídico e de Negócios, Empresário da Educação, atuante nas áreas imobiliária, tributária, empresarial. Parecerista e Professor. Especialista em Direito Imobiliário com MBA, Direito Constitucional.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, João Ricardo Cardoso. Reabertura de áreas comuns dos condomínios goianienses. Uma nova realidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6327, 27 out. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86298. Acesso em: 21 nov. 2024.

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