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A dimensão do direito em outra perspectiva

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17/11/2020 às 09:00
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2. O Tempo

Tempo. O tempo é a duração dos acontecimentos, que determina as eras, as épocas, os períodos, os Séculos, os meses, as semanas, os dias, os momentos, as horas, os minutos, os segundos, os milésimos de segundos, etc. A palavra tempo pode ter vários significados diferentes, dependendo do contexto em que é empregada, como o tempo cósmico, o clima tempo, tempo verbal, tempo de trabalho, tempo de percurso, etc.

Diga-se que, o tempo é uma questão fundamental, para a existência do homem. Os primeiros homens a habitar a terra, determinaram a contagem do tempo, por intermédio da constante observação dos fenômenos naturais. Nesta perspectiva, as primeiras referências de contagem do tempo, estipulavam o dia e a noite, as fases da lua, a posição de outros astros, a variação das marés, ou mesmo, o crescimento das colheitas, que pudessem quantificar o tempo, ou seja, quanto de tempo se passou. Na verdade, os critérios para essa operação são diversos. O tempo é uma grandeza física, presente não apenas no cotidiano, como também, em todas as áreas e cadeiras científicas, inclusive na Ciência do Direito.

Stephen Hawking (1942-2018)10, foi um Físico Teórico e Cosmólogo britânico, reconhecido internacionalmente por sua contribuição à Ciência, sendo um dos mais renomados cientistas do Século XX. Hawking, foi autor do bestseller "Uma breve história do tempo" e foi dos mais influentes pensadores de nosso tempo, que escreve a respeito de sua busca para a descoberta da Teoria de Tudo, fazendo uma viagem através do espaço-tempo, e, levando o leitor a descobrir segredos do Universo. Não obstante, na obra, "O Universo numa casca de noz", revela em profundidade, os conceitos e teorias que falam sobre o Universo e sobre como entendemos o nosso mundo e a matéria contida nele. Nessa obra, "O Universo numa casca de noz", sobre o tempo, ele questiona: O que é o tempo? E assim, se manifesta:

A relatividade geral de Einstein dá forma ao tempo. Como reconciliar isto com a teoria quântica? O que é o tempo? É uma corrente que flui sem parar e leva nossos sonhos, como diz uma velha canção? Ou é como uma via de ferrovia? Possivelmente, tenha anéis e ramificações, e possa seguir avançando e, ainda assim, retornar a alguma estação anterior da linha. Um autor do século XIX, Charles Lamb, escreveu: «Nada me produz tanta perplexidade como o tempo e o espaço. E, entretanto, nada me preocupa menos que o tempo e o espaço, já que nunca penso neles». A maioria de nós não se preocupa com o tempo e o espaço, seja o que seja, mas, todos nos perguntamos em alguma ocasião, o que é o tempo, como começou e aonde nos leva. Qualquer teoria científica séria, sobre o tempo ou qualquer outro conceito, deveria em minha opinião estar apoiada na forma mais operativa de filosofia da ciência: a perspectiva positivista proposta pelo Karl Popper e outros. Segundo esta forma de pensar, uma teoria científica é um modelo matemático que descreve e codifica as observações que realizamos. Uma boa teoria descreverá um amplo domínio de fenômenos a partir de uns poucos postulados singelos, e efetuará predições definidas que poderão ser submetidas a prova. Se as predições concordarem com as observações, a teoria sobrevive à prova, embora nunca se possa demonstrar que seja correta. Contrariamente, se as observações diferirem das predições, devemos descartar ou modificar a teoria. (No mínimo, isto é o que se supõe que ocorre. Na prática, a gente questiona freqüentemente a precisão das observações, a confiabilidade e o aspecto moral dos que as realizaram). Se adotarmos a perspectiva positivista, como eu faço, não podemos dizer o que é realmente o tempo. Tudo o que podemos fazer é descrever o que vimos que constitui um excelente modelo matemático do tempo e dizer a que predições conduz.

Marcelo Gleiser11, físico, astrônomo, professor, escritor e roteirista brasileiro, atualmente pesquisador e professor da Dartmouth College, de Hanover, New Hampshire, EUA. É membro e ex-conselheiro geral da American Physical Society, e no Artigo “A Origem do Tempo”, ensina,

Como começou o tempo? Santo Agostinho tinha duas respostas para quem lhe perguntava o que Deus estava fazendo antes de criar o mundo. "Estava criando o Inferno para pôr os chatos que fazem esse tipo de pergunta" era uma delas. (Parece que ele não levava essa muito a sério.) A outra resposta, bem interessante, é que "o tempo surgiu com a Criação". Ou seja, antes de o mundo existir o tempo também não existia. Em linguagem mais moderna, revertemos a questão ao modelo do Big Bang, que diz que o Universo teve sua origem há aproximadamente 14 bilhões de anos. Quando afirmamos isso, implicitamente, supomos que o tempo, como o conhecemos, começou a passar a partir do Big Bang, o evento que marca a origem cósmica. A pergunta clássica que tantos fazem é: "E antes do Big Bang? O que estava acontecendo?" Perfeitamente natural a pergunta. Afinal, estamos acostumados com o fluir do tempo, com o passado, o presente e o futuro. Se o Big Bang marca a origem do Cosmo, ele marca também a origem do tempo. Segundo a Teoria da Relatividade, de Einstein, que descreve as propriedades do tempo e do espaço, devemos pensar em termos de um espaço-tempo, uma entidade que engloba tanto o tempo quanto o espaço. Um não existe sem o outro. Então, se o Big Bang marca a origem do espaço, marca também a origem do tempo. Ou melhor, a origem do espaço-tempo. (...).

Tempo. Passado, presente e futuro existem simultaneamente, ou em dimensões diferentes. Sobre o tempo, Isaac Newton ( 1642-1725)12, que foi um astrônomo, filósofo natural, teólogo e cientista inglês, mais reconhecido como físico e matemático, que no Século XVII, descreve a Lei da Gravitação Universal (Exemplo: maçã caindo ao solo) e as 3 (três) Leis que fundamentaram a mecânica clássica, escreveu sobre o tempo absoluto, verdadeiro e matemático, que transcorre uniformemente. Ele tentou descartar a subjetividade ao fazer medições de forma precisa. Da visão de Newton, nasceu uma visão do tempo: se olhar para o estado de um sistema físico fechado, em um momento qualquer, também ficará fixada para sempre a totalidade dos estados futuros.

Albert Einstein (1879-1955) foi um físico alemão radicado nos Estados Unidos da América. 100. (cem) físicos renomados o elegeram, em 2009, o mais memorável Físico de todos os tempos. É conhecido por desenvolver a Teoria da Relatividade. Recebeu o Nobel de Física de 1921, pela correta explicação do efeito fotoelétrico. No entanto, o prêmio só foi anunciado em 1922. O seu trabalho teórico possibilitou o desenvolvimento da energia atômica, apesar de não prever tal possibilidade.

Em 1905, Einstein, afirmou que tempo e espaço ou espaço-tempo, são relativos e estão profundamente entrelaçados. Einstein constatou que esse “trem do tempo” pode ser acelerado ou freado - passar mais rápido para uns, e mais devagar para outros. E que, para fazer o tempo andar mais devagar, basta se movimentar. Einstein concluiu que matéria e energia estavam tão entrelaçadas quanto espaço e tempo. Daí surgiu a célebre equação E = mc2 (energia = massa x a velocidade da luz ao quadrado), que revela que uma migalha de matéria pode gerar uma quantidade absurda de energia.

Em sua obra Como Vejo o Mundo13, no tema religiosidade, Einstein procura enfatizar seu ponto de vista do mundo e suas concepções em temas fundamentais à formação do homem, tais como o sentido da vida, o lugar do dinheiro, o fundamento da moral e a liberdade individual. O espírito científico, fortemente armado com seu método, não existe sem a religiosidade cósmica. Ela se distingue da crença das multidões ingênuas que consideram Deus, um Ser de quem esperam benignidade e do qual, temem o castigo, uma espécie de sentimento exaltado da mesma natureza que os laços do filho com o pai.

Em sua Teoria Geral da Relatividade, Einstein, propõe que o espaço-tempo toma forma de maneira múltipla ou contínua, que podem ser visualizados como um espaço vetorial quadridimensional (altura, largura, profundidade e tempo), afirmando que, “a distinção entre passado, presente e futuro, é apenas uma ilusão teimosamente persistente.

Karl Martin Ludwig Enneccerus (1843-1928)14, jurista e político alemão Professor e Doutor em Direito, da Universität Göttingen, na cidade de Göttingen, Baixa Saxônia, Alemanha, na sua obra, Zivilrechtsvertrag, traduzida para o espanhol, Tratado de Direito Civil, aponta que “o tempo, é um fenômeno da natureza, alheio à qualquer comportamento humano, que pode ser pressuposto de fato, capaz de determinar consequências jurídicas relevantes, como o nascimento, a modificação e a extinção de direitos e relações jurídicas”. Assim, o tempo de fluição de um negócio jurídico ou o termo inicial, isto é, o momento em que o negócio jurídico começa a produzir efeito ou cessar de produzi-lo, é determinado por uma data, fixada no calendário civil ocidental, denominado Calendário Gregoriano, promulgado pelo Papa Gregório XIII, no ano 1582.

Tempo. Observa-se o tempo como evento natural, que pode, por si só, apresentar-se como fato jurídico lato sensu, com aptidão para produzir efeitos no plano dos direitos subjetivos, seja em razão da lei, ou em função da declaração de vontade.

Assim, sobre um determinado tempo, o homem pode exercer o seu direito. O Novo Código de Processo Civil (NCPC), aprovado pela Lei n° 13.105, de 16/03/2015, no seu art. 2º, estabelece que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, o que corresponde dizer que, o Poder Judiciário, somente poderá agir, quando for efetivamente provocado. Vale dizer, a falta de iniciativa da parte, corresponde, paradoxalmente, ao Princípio da Inércia. Diga-se, que o Princípio da Inércia, é um dos fundamentos do Processo Civil Brasileiro, que também estava consignado no antigo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11/01/1973, que no seu art. 2°, determinava que nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Como oposição ao Princípio da Inercia, pode se destacar o Princípio da Ousadia.

Diga-se que, o Princípio da Ousadia está consubstanciado na ousadia. Ousadia é um adjetivo da língua portuguesa que é usado para caracterizar alguém que tem ousadia, que possui inovação, que é corajoso, valente, que demonstra firme disposição e energia diante das situações difíceis ou críticas. A ousadia, é o ato de ousar, é o ato de praticar as ações humanas e imediatas, de fazer as coisas no menor tempo possível, de não deixar as coisas para o amanhã. Theodore Roosevelt (1858-1919)15 foi o 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909, afirmou que:

Far better it is to dare mighty things, to win glorious triumphs - even though checkered by failure, than to take rank with those poor spirits who neither enjoy much nor suffer much, because they live in the gray twilight that knows not victory nor defeat (É muito melhor arriscar coisas grandiosas, alcançar triunfos e glórias, mesmo expondo-se a derrota, do que formar fila com os pobres de espírito, que nem desfrutam muito, nem sofrem muito, porque vivem nessa penumbra cinzenta que não conhece vitória nem derrota).

Não obstante, o Principio da Ousadia, deverá observar, entre outras condições, o valor econômico ou o valor moral, do direito a ser pleiteado. As vezes, mesmo que tenhamos razão ou justificativa para o exercício de algum direito, pode não compensar o ajuizamento de ação, como por exemplo, a compra de um simples aplicativo no exterior, que veio com defeito. As vezes, pelo baixo custo do produto, não justifica as despesas de uma demanda judicial. Contudo, caberá ao interessado, saber se esta idéia ou procedimento, é o que melhor atende ao seu desejo de Justiça.

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Para tanto, o interessado, poderá se socorrer, se for o caso, da Teoria Tridimensional do Direito, do saudoso Prof. Miguel Reale16, que analisa o Direito sob a ótica unitária dos elementos, do fato, valor e norma. A dignidade humana é o valor que funda a Ordem Jurídica. A partir da consciência de sua existência, outros valores são estipulados pelo ser humano, qualificando atos e fatos, o que possibilita a construção do mundo jurídico, que objetiva o alcance da Justiça. Assim, o bem, ou, conforme nos ensina o Prof. Carlos Roberto Gonçalves17, "os bens, são coisas materiais ou concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação".

Rudolf von Ihering (1818-1892)18 foi um jurista alemão, e ocupa ao lado de Friedrich Carl von Savigny, um lugar ímpar na história do Direito alemão, tendo sua obra grandemente influenciado a cultura jurídica em todo o mundo ocidental. Ihering, Doutor pela Universidade de Berlin, convidado para lecionar em Leipzig e em Heildelberg, Professor Catedrático de Direito Romano em Universidades da Suíça (Basiléia), da Alemanha (Kiel) e da Áustria (Viena), proferiu memorável conferência nesta última, no ano de 1872. Esta conferência foi posteriormente publicada com o título de Der Kampf um’s Recht (A Luta pelo Direito). Trata-se de um dos mais lidos e debatidos opúsculos jurídicos na tradição ocidental.

Assim, sobre o Princípio da Inércia, previsto no art. 2º, do Novo Código de Processo Civil, de 2015, Ihering, na sua festejada obra, A Luta pelo Direito, justifica essa inércia, quando sustenta “que cabe a qualquer homem, um dever para consigo mesmo, o de repelir, com todos os meios ao seu alcance, qualquer agressão a um direito investido em sua pessoa, pois, com a passividade diante da agressão, estará ele admitindo, um momento de ausência de direitos em sua vida. E ninguém há de cooperar para que isso aconteça”.

Vale dizer, a falta de iniciativa da parte, corresponde, paradoxalmente, ao Princípio da Inércia, e nesse sentido, nos remete, inexoravelmente, ao provérbio latino, Dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre aos que dormem), ou seja, o homem deve exercer o seu direito num determinado tempo. Neste sentido, ou seja, pelo Princípio da Inércia na fluência do tempo, atuam, fortemente, dois institutos civis, a Prescrição e a Decadência, previstos nos arts. 189 a 211, do Código Civil Brasileiro19.

Pontes de Miranda (1892-1979)20, jurista, filósofo, matemático, advogado, sociólogo, magistrado e diplomata brasileiro, aponta que a declaração da vontade ou a lei, é o que define o tempo certo, em que "há de começar certa eficácia, ou que, há de terminar toda a eficácia, ou alguns, ou todos os efeitos do ato jurídico, que haverão de terminar". Assim, a declaração de vontade, ainda conforme o Pontes de Miranda, "só opera no plano da eficácia, vale dizer, em outras palavras, somente concerne ao nascimento, modificação ou extinção de direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações e exceções, a partir de determinado momento, por exemplo, expresso em uma lei, ou em um contrato bilateral, com data definida.

Via de regra, para o exercício de um direito, há que se respeitar um tempo, e a vigência do tempo no tempo, geralmente se mede no período de um ano, coincidente com o ano civil, conforme define a Lei nº 810, de 06/09/194921.

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Sobre o autor
René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DELLAGNEZZE, René. A dimensão do direito em outra perspectiva. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6348, 17 nov. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/86324. Acesso em: 2 nov. 2024.

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