3. A Justiça
Em consonância com a mitologia grega, a figura da mulher que representa a Justiça é a deusa Thémis, filha de Urano (Céu) e de Gaia (Terra), e ela própria, a deusa da Justiça. Dotada de grande sapiência, além de esposa de Zeus, o deus supremo, era sua conselheira. Criadora das leis, dos ritos e dos oráculos, era a guardiã dos juramentos dos homens. As leis e os oráculos proferidos por Thémis seriam obrigatoriamente acatados tanto por homens como por deuses.
A Simbologia. A espada, representa a força, prudência, ordem, regra e aquilo que a consciência e a razão ditam. A balança, simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a justeza das decisões na aplicação da lei. A Deusa de olhos vendados, pode significar o desejo de nivelar o tratamento de todos por igual, sem distinção, tem o propósito da imparcialidade e da objetividade.
A Deusa da Justiça- Credito de Imagem.22
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O Direito é uma Ciência Social e tem como objetivo, o estudo das normas que disciplinam a conduta do homem em sociedade, visando a harmonia do convívio e ao bem comum, de modo a alcançar Justiça.
A Justiça23 é um conceito abstrato, que se refere a um estado ideal de interação social, em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas, e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social.
Amartya Kumar Sen (1933)24, de origem indiana, Professor de Economia e Filosofia na Universidade Harvard, e que foi aluno de John Rawls, desenvolveu uma crítica e revisão das ideias básicas de Rawls, e nessa perspectiva, conceituava que a Justiça não deve ser avaliada em termos binários (existe justiça ou não), por não apoiar um ideal abstrato, plenamente estabelecido de justiça, para avaliar a adequação de diferentes instituições. Formula a sua Teoria de Justiça, tendo a desigualdade e a diversidade, como alguns de seus principais pontos de partida para estabelece o que é a Justiça.
Existem muitas ideias e conceitos sobre Justiça. Contudo, neste tópico procura-se estabelecer duas ideias básicas em relação ao objeto deste Artigo, como segue.
3.1. A primeira ideia de Justiça
A primeira ideia é que a Justiça é um conceito abstrato que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio, que por si só, deve ser razoável e imparcial entre os interesses, riquezas e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. Nesta perspectiva, para Aristóteles, a Justiça (distributiva) consiste em dar a cada um o que é seu, conforme seus méritos. Trata-se da justiça distribuída pelo Estado, na relação com seus súditos. É com base nela que o Estado tem de repartir como os cidadãos, de forma justa, aquilo que lhes é oferecido.
Para São Tomás de Aquino, a Justiça está baseada na igualdade em dar a cada um o que é seu por Direito. Assim, na visão tomista, a justiça se baseia no Direito e não o direito na Justiça.
Para Hans Kelsen25,
A justiça é a qualidade de uma conduta humana específica, de uma conduta que consiste no tratamento dado a outros homens. O juízo segundo o qual, uma tal conduta é justa ou injusta, representa uma apreciação, uma valoração da conduta. A conduta, que é um fato da ordem do ser existente no tempo e no espaço, é confrontada com uma norma de justiça, que estatui o dever-ser"
Para o Jusfilósofo Miguel Reale26,
A justiça é, sempre, um laço entre um homem e outros homens, como bem do indivíduo, enquanto membro da sociedade, e, concomitantemente, como bem do todo coletivo. Por conseguinte, o bem social situa-se em outro campo da ação humana, a que chamamos de direito” (REALE, 2011, p.39).
John Rawls (1921-2002)27 foi Professor de Filosofia Política na Universidade de Harvard, EUA, autor de "Uma Teoria da Justiça, Liberalismo Político" e "O Direito dos Povos". Rawls afirmava que,
Uma vez que todos estão numa situação semelhante e ninguém pode designar princípios para favorecer sua condição particular, os princípios da justiça são o resultado de um consenso ou ajuste equitativo. [...] A essa maneira de considerar os princípios da justiça eu chamarei de justiça como equidade.
Assim, na concepção de Justiça defendida por Rawls, procura-se resolver o conflito pela distribuição de bens sociais, entre as pessoas. Rawls, nesta perspectiva, considera que as pessoas são seres racionais e razoáveis, isto é, que possuem interesses próprios de acordo com a concepção de bem que formulam para as suas vidas, mas, que, ao mesmo tempo, dispõem-se, em função do sentido de justiça que possuem, a ponderar umas com as outras, sobre quais, os justos termos de cooperação, devem nortear o convívio social e a distribuição dos benefícios sociais. Dessa forma, conforme sugere Rawls, as pessoas chegam a um acordo sobre os princípios de justiça, pelo consenso ou pelo ajuste equitativo.
Michael Sandel28, Filosofo e Professor norte-americano, é considerado um dos Professores de Filosofia mais populares do mundo, propõe discussões sobre os dilemas morais e éticos, no seu curso “Justice, what’s the right to do?” (Justiça: o que é fazer a coisa certa?)”, ministrado na Universidade Harvard, EUA, que já teve milhares de inscritos e a na sua versão on-line, atingiu milhões de pessoas no mundo todo.
Diga-se, Sandel, é defensor da ideia de que a Filosofia deve ser algo próximo das pessoas, e, a partir do método ou modelo socrático, realiza debates com a participação dos estudantes. Sem a pretensão de se alcançar a respostas definitivas ou, estabelecer o que é certo ou errado, Sandel, define que a Justiça é uma distribuição proporcional, essencialmente humana, e sem excessos, de forma a ser justo em relação ao próximo, e nesta perspectiva, compartilha uma abordagem de bem comum, ou seja, a Justiça como solidariedade de uma virtude cívica para o homem.
Pode-se dizer que, a experiência histórica do Direito mostra, que a Justiça é o valor mais alto que se possa encontrar dentro da sociedade. E mesmo que não seja o mais alto, nem seja o mais urgente, terá a função de preservar a ordem e a paz, assim como, deverá preservar as condições para que se tenha a conquista do justo.
3.2. A segunda ideia de Justiça
A segunda ideia é que a Justiça pode ser considerada também por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação por intermédio dos Tribunais, o quais estão constituídos sob funções jurisdicionais de competência que integram o Poder Judiciário de um Estado.
A organização da Justiça Brasileira, ou melhor, do Poder Judiciário29 foi determinada pela Constituição Federal (do artigo 92 ao 126). Os vários órgãos que compõem o sistema estão divididos por área de atuação: Justiça Comum (tanto estadual e quanto federal), Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar. A estrutura de todas elas são compostas e sugeridas, por três graus de jurisdição, que vêm a ser a primeira, a segunda e a terceira instância, conforme disposição do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, a saber:
Os Tribunais de Primeira Instância. A composição é a seguinte: Justiça Federal de 1ª Instância (Varas Federais Cíveis ou Criminais), julga as ações relativas às causas que envolvem a União, Autarquias e Empresas Públicas federais; Juizados Especiais Federais Cíveis ou Criminais, julga causas cíveis de até 60 SM e criminais cuja pena não ultrapasse um ano. É gratuita e dispensam advogados; Justiça Estadual e Distrital (Varas Cíveis e Criminais), julga todas as ações cíveis ou criminais que não seja de competência da Justiça Especializada; Juizados Especiais Estaduais Cíveis ou criminais, julga as ações cíveis de até 40 SM e criminais cuja pena não passe de um ano. É gratuita e dispensam advogados, para ações de até 20 SM; Varas Federais do Trabalho, julga os dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores; Juntas Eleitorais, procede o cadastramento dos eleitores e realiza e apura as eleições; Auditorias Militares, os crimes dos militares integrantes das Forças Armadas; os crimes dos militares integrantes das Policias Militares - PMS e Bombeiros.
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Os Tribunais de Segunda Instância. A composição é a seguinte: Tribunais Regionais Federais - TRFS, julga os recursos da Justiça Federal, relativo às causas que envolvem a União, Autarquias e Empresas Públicas federais; Tribunais de Justiças Estaduais e do DF - TJs, julga os recursos da Justiça de 1ª Instância das Justiças Estadual e Distrital; Tribunais Regionais do Trabalho - TRTS, julga os Dissídios Coletivos das Categorias regionais e os recursos das Varas Federais do Trabalho; Tribunais Regionais Eleitorais - TRES, julga recursos da juntas eleitorais dos Estados e do DF, e realiza a apuração das eleições para prefeitos, governador, deputados estaduais e federais e senador; Tribunais de Justiça Militar* - TJMS, julga os crimes do Chefe da casa Militar e do Comandante da PM, e os recursos das Auditorias Militares. (*O TJM só existe em SP, MG e RS. Nos demais Estados, a 2ª instância é realizada pelo TJs).
Os Tribunais Superiores em Brasília - DF (3ª instância). A composição é a seguinte: Supremo Tribunal Federal - STF, julga questões constitucionais e crimes comuns do Presidente da República e dos Membros do Congresso Nacional; Superior Tribunal de Justiça - STJ, julga crimes comuns de Governadores e Prefeitos, crimes de responsabilidade dos desembargadores e os recursos dos tribunais regionais e estaduais; Tribunal Superior do Trabalho - TST, julga os Dissídios Coletivos das categoris nacionais e os recursos dos TRTs; Tribunal Superior Eleitoral - TSE, julga os conflitos de jurisdição, os recursos dos TREs, realiza a apuração das eleições federais e tem função consultiva e normativa; Superior Tribunal Militar - STM, julga crimes militares dos oficiais generais e subalternos das Forças Armadas e os recursos dos TJMs e recursos militares dos TJs.
Registre-se que, cabe ainda a Justiça brasileira, ou melhor ao Poder Judiciário do Estado, por intermédio da sua maior Corte de Justiça ou ainda, de um Tribunal Constitucional, no caso ao Supremos Tribunal Federal - STF, a responsabilidade pela Guarda da Lei maior, que é a Constituição, e ainda, tem a difícil tarefa de solucionar os conflitos entre os Tratados e Convenções Internacionais e os Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, bem como exercer o controle de constitucionalidade e convencionalidade de tais Tratados e Convenções, que integram o Direito Internacional, com as normas internas ou com o Direito Interno de um País, sem que isso possa configurar a perda da soberania política do Estado, dentro da perspectiva do mundo globalizado, realizando assim, os poderes de jurisdição e da Justiça.
Assim, na perspectiva que a Justiça pode ser considerada também por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação por intermédio dos Tribunais, o quais estão constituídos sob funções jurisdicionais de competência que integram o Poder Judiciário de um Estado, vale destacar que, pela Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais, de Bülow30, em “toda relação, obviamente, são imprescindíveis os sujeitos”, o Código de Processo Civil, ao tratar da forma dos atos processuais, refere-se aos praticados pelas partes, autor e réu, (arts. 200. a 202 NCPC), pelo juiz (arts. 203. a 205 NCPC). Também, pelo escrivão ou chefe de secretaria (arts. 206. a 211 NCPC). Demais disso, o Código trata como "sujeitos do processo" as partes, os advogados, os terceiros que intervêm no processo, o juiz e os auxiliares da justiça, o Ministério Público, a advocacia e a Defensoria Públicas (arts. 70. a 187 NCPC).
Nesta perspectiva, pela Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais, de Bülow, e em conformidade com a disposição contida no art. 133, da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
4. A Lógica
É parte da Filosofia que trata das formas do pensamento em geral (dedução, indução, hipótese, inferência etc.) e das operações intelectuais que visam à determinação, do que é verdadeiro ou não, ou do que seja uma proposição válida ou inválida, no interior de um argumento
4.1. A Lógica Jurídica
A Lógica jurídica é ligada à ideia que fazemos do Direito e se adapta a ela. “Por essa razão, uma reflexão sobre a evolução do Direito, parece ser uma preliminar indispensável ao exame das técnicas de raciocínio, próprias desta disciplina, que os juristas qualificam tradicionalmente de Lógica Jurídica”31.
Imagine a norma como um caleidoscópio com vários prismas. Quem "interpreta", entende, por um lado do prisma, o que quer dizer, vê o sentido e o valor do texto, de acordo com sua linguagem, seus próprios valores, suas próprias experiências e cosmovisão. Desta forma, há de se aceitar que, a hermenêutica não é uma ciência objetiva, exata e absoluta. Nem o precisa ser. Diga-se, "a Ciência do Direito constitui um conjunto ordenado e sistemático de princípios e regras que tem por tarefa, definir e sistematizar o ordenamento jurídico (Direito Positivo ou Direito Posto, vale dizer, produzido pelo Estado)32 .
Assim, o Direito é também Argumentação. A interpretação hermenêutica visa, preferencialmente, a nutrir, a alimentar os profissionais jurídicos, a formularem, em uma arena legal, suas argumentações denunciativas, acusativas, defensivas, recursais e sentenciais.