Notas
1 CASTRO, Flávia Lages de. História do Direito Geral e do Brasil. Rio de Janeiro, 2008, Lumen Juris, p.2.
2DELLAGNEZZE, René, O Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo. Publicado em 01/04/2015. 61p. Nº 135, - Ano XVIII - ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: Constitucional). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).
3BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. 9ª edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 32
4 BRANCATO, Ricardo Teixeira. Instituições de Direito Público e de Direito Privado. SP, 2009, p.7.
5 KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Editora Martin Claret. 2005. São Paulo.
6 SOUZA, Rubin Assis da Silveira. A Fundamentação da Moralidade Kantiana e o seu correlato Princípio do Direito. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/22348/a-fundamentacao-da-moralidade-kantiana-e-o-seu-correlato-principio-do-direito>. Acesso em: 20-02-2020.
7 KAUFMANN, A. e HASSEMER, W., Introdução À Filosofia do Direito e a Teoria do Direito Contemporâneo. Ed. Calouste Gulbenkian. 2015.. p. 170.
8 FASSO, Guido. Storia della Filosofia del Diritto, Vol. III: Ottocento e Novecento, Società Editrice Il Mulino, Bologna, 1966, p. 35/36.
9 AUSTIN, John. The Province of Jurisprudence Determined. 2. ed. Londres: John Murray, 1906.
10HAWKING, Stephen. O Universo numa casca de noz. Tradução: Cassio de Arantes Leite. Editora Intrínseca Ltda. 2016. p. 39.
11GLEISER, Marcelo. Artigo: A Origem do Tempo. Folha de São Paulo. Caderno. Ciência. Edição de 23/11/2008.
12NEWTON, Isaac. Philosophiae Naturalis Principia Mathematica (Princípios Matemáticos da Filosofia Natural) é uma obra de três volumes escrita por Isaac Newton, publicada em 5 de julho de 1687. Esta obra que descreve a Lei da Gravitação Universal (Exemplo: maçã caindo ao solo) e as 3 (três) Leis de Newton, que fundamentaram a mecânica clássica, a saber: 1ª) Lei da Inércia: Todo corpo continua em seu estado de repouso ou de movimento uniforme em uma linha reta, a menos que seja forçado a mudar aquele estado por forças aplicadas sobre ele. Exemplo: pensemos num ônibus em que o motorista, que está numa determinada velocidade, se depara com um cão e rapidamente, freia o veículo. Nesta situação, a tendência dos passageiros é continuar o movimento, ou seja, eles são jogados para frente; 2ª) Princípio Fundamental da Dinâmica: mudança de movimento é proporcional à força motora imprimida e é produzida na direção de linha reta, na qual, aquela força é aplicada. Exemplo: pensemos, na força aplicada ao golpear a bola faz com que esta adquira certa aceleração. Se em lugar de uma bola de tênis o golpe for dado em uma bola de futebol (corpo com maior massa), a aceleração provocada será menor; 3ª) Lei da Ação e Reação: A toda ação há sempre uma reação oposta e de igual intensidade: as ações mútuas de dois corpos um sobre o outro são sempre iguais e dirigidas em sentidos opostos. Exemplo: (a) pensemos em dois patinadores parados um de frente para o outro. Se um deles der um empurrão no outro, ambos irão se mover em sentidos opostos; (b) a capacidade de voar do avião é a famosa 3ª lei de Newton, a Lei da Ação e Reação. Uma vez que a superfície curva das asas do avião joga o ar para baixo, ele reage sobre a asa e exerce uma força no sentido vertical sobre a mesma.
13EINSTEIN Albert. Como Vejo o Mundo. Editora Nova Fronteira. Tradução H.P. de Andrade. 1981. Rio de Janeiro.
14ENNERCCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor e WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil. 2. ed. Barcelona: Ed. Bosch, 1950, v. 2, § 126, p. 1-5.
15 ROOSEVELT, Theodore. 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909. (https://www.pensador.com/frase/NDgx/) acesso em 11/09/2020.
16 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, São Paulo, 2003.
17 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Volume I - Parte Geral. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
18IHERING, Rudolf von. A Luta pelo Direito. Tradução de João Vasconcelos. São Paulo: Forense, 2006.
19BRASIL. Lei nº 10.406, de 10/01/2002. Institui o Código Civil.
20MIRANDA, Pontes de, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Marcos Bernardi de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013. § 549. p. 243.
21BRASIL. Lei nº 810, de 06/09/1949. Define o Ano Civil.
22DELLAGNEZZE, René. Credito de Imagem. Palestra: A Advocacia. Agosto de 2013. Centro Universitário Estácio de Brasília. Universo Jurídico. Simbologia. A espada - Representa a força, prudência, ordem, regra e aquilo que a consciência e a razão ditam. A balança - Simboliza a equidade, o equilíbrio, a ponderação, a justeza das decisões na aplicação da lei. Deusa de olhos vendados - Pode significar o desejo de nivelar o tratamento de todos por igual, sem distinção, tem o propósito da imparcialidade e da objetividade.
23 LUMER, Christoph, Encyclopedia philosophy. Meiner: Hamburg 2005.
24SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.
25KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução de João Baptista Machado. 3ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998., p. 03.
26REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição (2002), 10ª Tiragem (2011). São Paulo: Saraiva, 2002, p.39.
27 RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.p. 33.
28 SANDEL, Michael J. Justiça: o que é fazer a coisa certa? Trad. 6. ed. de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6. edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
29DELLAGNEZZE, René. A Jurisdição, o Controle Difuso, o Controle Concentrado da Constituição Federal do Brasil e a Questão Fática nos Recursos Excepcionais para STF e o STJ. Publicado em 01/07/2017. 45p. nº 162. Ano XX – ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: processo civil). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).
30 BÜLOW, Oskar Von. Teoria das Exceções e dos Pressupostos Processuais. Editora LZN (2003).
31PERELMAN, Chaïm. Lógica Jurídica: nova retórica. Tradução de Verginia K. Pupi. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
32 FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio - Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, Editora Atlas, 1ª edição/3ª tiragem, 1990.
33DELLAGNEZZE, René. O Progressismo - Escolas do Pensamento Filosófico, Econômico e o Pensamento Positivista e Progressista do Brasil. Novas Edições Acadêmicas - OminiScriptun GmbH & Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-73107-3. 261. p. (www.nea-edicoes . com). 2016, pp. 32-33.
34 BASTIAT, Frédéric. A Lei. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.43.
35 BASTIAT, Frédéric. A Lei. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.13-14.
36MARTINS, Ives Gandra da Silva. Prefácio à Edição brasileira do Livro “A Lei, de Frédéric Bastiat. Tradução: Pedro Sette-Câmara. LVM Editora. 2019. p.13-14. Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/O ESTADO DE SÃO PAULO, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército - ECEME e Superior de Guerra - ESG; Professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Romênia); Doutor Honoris Causa da Universidade de Cracóvia (Romênia) e Catedrático da Universidade do Minho (Portugal); Presidente do Conselho Superior de Direito da FECOMERCIO - SP; Fundador e Presidente Honorário do Centro de Extensão Universitária.
37 MARTINS, Ives Gandra da Silva. Uma breve Introdução ao Direito. Migalhas 2.ed. ver. Ampl. 2018. https://www.gandramartins.adv.br/project/ives-gandra/public/uploads/2018/10/16/a1a2fd6uma_breve_introducao_ao_direito.pdf. Acesso em 22/02/2020.
38HART, H.L.O Conceito de Direito. Trad. Antônio de Oliveira Sette-Camara. São Paulo. Ed.WMF. Martins Fontes, 2009.
39 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
40BRASIL. Lei Complementar nº 95, de 26/02/1995. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59, da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
41BRASIL. Decreto nº 9.191, de 1º/11/2017. Estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado.