TJSP reconhece conversão do tempo de serviço especial, em tempo comum, para fins previdenciários

18/11/2020 às 14:23
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É possível a conversão e averbação tempo de serviço especial, na função de policial militar, em tempo comum, para fins previdenciários. Tema nº 942 do STF de Repercussão Geral.

Segundo o Tribunal, é possível a conversão e averbação tempo de serviço especial, na função de policial militar, em tempo comum, para fins previdenciários. Tema nº 942 do STF de Repercussão Geral.

Observemos, o Tribunal de Justiça condena Estado de São Paulo a efetuar a conversão do tempo de serviço especial, no cargo de policial militar, em tempo comum, para fins previdenciários.

Tempo de serviço especial, no cargo de policial militar,

Entenda o caso

Atentemos, um trabalhador ajuizou ação contra o Estado de São Paulo, na qual o autor pleiteava a conversão do período especial, exercido na função de Policial Militar, em tempo comum, mediante aplicação do multiplicador 1,4 para fins previdenciários.

Em primeira instância, o pedido foi negado.

Assim, o autor interpôs recurso ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), visando a modificação do julgado, apontando a existência de portaria que lhe garante o direito a aposentadoria especial, bem como que exerceu atividade insalubre e perigosa.

Apontou o que disciplina o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, bem como mencionou em seu favor, o disposto no artigo 40, inciso III, § 4º, da CF.

Desta forma, o relator do caso, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, disse:

(…) curvo-me ao entendimento da Suprema Corte que aos 31/08/2020 julgou o mérito do Tema nº 942 de Repercussão Geral…

Para conhecimento, no tema acima citado, fixou-se a seguinte tese:

TEMA 942 – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA A AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS, NOCIVAS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA DE SERVIDOR PÚBLICO, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA.

Súmula Vinculante de nº 33 do STF

Por isso, no caso em análise, no entendimento do relator, seria o caso de aplicação da a Súmula Vinculante de nº 33, segundo a qual

aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.

PROVIMENTO do recurso

Assim, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou o pedido formulado pelo policial militar, no sentido de condenar o Estado de São Paulo a efetuar a conversão do tempo de serviço especial, em tempo comum, para fins previdenciários.

Sobre o autor
Valter dos Santos

Acesse: www.professorvalterdossantos.com

Informações sobre o texto

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