Os produtos importados pela via marítima são transportados em containers e permanecem neles desde o desembaraço aduaneiro até o envio ao destinatário. O prazo máximo de uso de um container é de 30 dias.
Porém, quando esse período se estende por mais de um mês, o cliente sofre algumas sanções.
Quando o importador ultrapassa o período de 30 dias em posse de um container, é cobrada a sobrestadia ou demurrage, como é mais conhecida. É uma multa originária do atraso na desocupação do recipiente.
Demurrage é uma cobrança adicional feita pelo período em que o container excede o tempo limite no porto. Portanto, o importador terá que pagar uma sobreestadia, o que afeta as margens de lucro previstas no planejamento inicial. Demora no despacho aduaneiro e o enquadramento da mercadoria no canal vermelho são dois exemplos de problemas que podem aumentar o período de estadia do container no porto. Uma diária no porto pode custar, em média US$ 90,00 mais de R$ 300,00, ou seja, não é um custo fácil de ser absorvido, principalmente por empresas pequenas.
Um armador (transportador marítimo) de contêiner, somente pode transportar carga nesse equipamento. Ele não tem porão de carga para seu transporte. Esse navio só transporta carga dessa forma, e não tem como a transportar solta e individual, a chamada carga break-bulk.
De outra parte, esses custos são caros, tornando a atividade do pequeno empreendedor difícil.
Prescreve o artigo 808, inciso II, do Decreto nº 6.759/2009:
Art. 808. São atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias , inclusive bagagem de viajante, na importação , na exportação ou na internação, transportadas por qualquer via, as referentes a:
(...)
II - subscrição de documentos relativos ao despacho aduaneiro, inclusive termos de responsabilidade;”
A matéria com relação a prescrição dessa cobrança é alvo de discussão no STJ.
É o tema envolvendo a sobrestadia de containers.
O que é sobrestadia?
Segundo o dicionário Houaiss, sobre-estadia (com hífen) é a soma que tem de ser paga ao armador, no momento da partida, quando ocorre atraso no carregamento ou descarregamento de navio.
Já o dicionário Aurélio, conceitua sobreestadia (sem hífen e junto) como sendo o tempo de permanência de navio mercante num porto, excedente ao estabelecido para a sua carga e/ou descarga; contra-estadia (com hífen, sendo que o dicionário Houaiss usa o vocábulo sem hífen) – considerando que o novo acordo ortográfico ratificado pelo Brasil, promulgado através do Decreto nº 6.583, de 29 de setembro de 2008, já está em vigor, pela dicção prevista no item 1º, “b”, da Base XVI (que versa sobre o uso do hífen), do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, o mais correto é utilizar o vocábulo sobre-estadia, como consagrado no C.Com Brasileiro desde 1850.
Ultrapassado o sobredito período livre, emerge-se o direito subjetivo do armador de exigir o pagamento da indenização através da demurrage, suscitada como corolário do próprio contrato que, no seu bojo, a título de dever jurídico originário explicita todos os dados e critérios necessários ao cálculo dos mencionados valores devidos a título de indenização de sobre-estadia, caso o dever jurídico sucessivo não seja cumprido, com a devolução da unidade de carga dentro do prazo avençado.
No REsp 1.355.173 – SP, disse o ministro Luiz Felipe Salomão:
Sobrestadia é, então, o tempo gasto a mais que o concedido na Carta-Partida, para carregar e/ou descarregar o navio. Portanto, uma das partes não cumpriu o contrato e deste modo deve pagar à outra parte uma indenização pelos prejuízos resultantes. Esse pagamento é chamado de multa de sobre-estadia (demurrage ), que quase sempre é calculado na base de uma taxa diária (demurrage rate) e do número de dias de sobreestadia. (Lord Choirley e O. C. Giles, na obra Shipping law, nos informam que demurrage é o tempo adicional gasto pela operação, além da estadia, mas que essa palavra é ordinariamente usada no sentido de prejuízo por detenção do navio. Já Raoul Calinvaux, em Carver’s carriage by sea, diz que demurrage é a multa que o afretador deve pagar ao armador.)
Portanto, diz Lord Stevenson “multa de sobreestadia é a indenização pelos prejuízos causados pelo atraso a um navio no carregamento ou na descarga além do tempo acordado”. (in MIRANDA, Edson Antonio. Estudosobre o demurrage e as operações com contêineres. In Revista do Institutodos Advogados de São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, ano 2, n. 4,1999, p. 124)
Sobrestadia (demurrage) é a indenização paga pelo afretador num fretamento por viagem, pelo tempo que exceder das estadias nas operações de carga e descarga de um navio, conforme estiver estipulado na carta-partida. Mesmo que paga imediatamente, a sobre-estadia não pode se prolongar indefinidamente, sendo em geral também fixado um prazo máximo para ela. Diz-se que um navio entra em sobrestadia ou sobredemora (Demurrage em inglês e surestarie em francês) quando o tempo utilizado para as operações de carregamento ou descarga for superior ao tempo concedido no contrato para a estadia do navio. Por outras palavras, a sobrestadia consiste no excesso de dias utilizados nas operações de carregamento e descarga em relação aos dias concedidos para estadia. (GILBERTONI, Carla Adriana Comitre. Teoria e prática do direito marítimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2. ed. 2005, p. 196)
Dessarte, sobrestadia ou demurrage é o termo técnico de fato aplicado no direito comercial marítimo significando a obrigação de pagamento de certo montante, em decorrência do prejuízo causado ao armador pela ultrapassagem do prazo preestabelecido no contrato para devolução do navio ou do equipamento utilizado para acomodar a carga.
O atraso na entrega do contêiner importa o descumprimento de cláusula do contrato de afretamento, rendendo ensejo ao pagamento do respectivo ressarcimento, haja vista que a permanência prolongada do equipamento na custódia do consignatário gera desequilíbrio econômico ao impedir que o transportador desenvolva sua atividade principal, que é vender o frete.
Como se vê, a indenização de sobrestadia decorre de disposição expressa e explícita contratualmente, pois o instrumento contratual define os parâmetros que serão adotados para fins de ressarcimento (indenização pela demurrage), em havendo prejuízos causados em virtude do retorno tardio daquela unidade de carga (contêiner), os quais deverão ser aferidos após a devolução deste equipamento. Outrossim, a bem da verdade, a sobre-estadia incidirá independentemente do fato do armador ter ou não que demonstrar o prejuízo, pois muito se assemelha a demurrage a uma cláusula penal, praxe de mercado e tradicional no comercio marítimo.
Acentuo do REsp 1.340.041-SP, relator ministro Villas Bôas Cuevas.
“Decreto-Lei nº 116/1967 e 22 da Lei nº 9.611/1998.
Para as ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, o prazo prescricional, apesar da revogação do Código Comercial, permanece sendo de 1 (um) ano, haja vista a existência de expressa previsão legal nesse sentido (art. 22 da Lei nº 9.611/1998).
A diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo (unimodal) e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal revela a manifesta impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra prevista do art. 22 da Lei nº 9.611/1998 (que diz respeito ao prazo prescricional ânuo aplicável às pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).
No caso do transporte unimodal (marítimo), a responsabilidade do transportador é restrita ao percurso marítimo, que se inicia após o recebimento da carga a bordo do navio no porto de origem, cessando imediatamente após o içamento das cargas e o consequente desembarque no porto de destino. Ou seja, os demais serviços e atos correlatos, tais como desembaraço aduaneiro, transporte, desunitização dos contêineres etc. são de exclusiva responsabilidade do afretador e, por tal motivo, a demora na conclusão desse procedimento pode resultar em demasiado atraso na devolução dos contêineres utilizados no transporte da carga ao transportador.
Além disso, as regras jurídicas sobre a prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.
A lição de Pontes de Miranda, para quem "as regras jurídicas sobre prescrição hão de ser interpretadas estritamente, repelindo-se a própria interpretação analógica" (Tratado de Direito Privado, Tomo VI. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1970, pág. 317).
Por isso, em se tratando de transporte unimodal de cargas, quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos a título de ressarcimento pelos prejuízos causados em virtude do retorno tardio do contêiner, será quinquenal o prazo prescricional (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil). Caso contrário, ou seja, nas hipóteses em que inexistente prévia estipulação contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos.”
Ainda sobre esse prazo trago à colação:
DIREITO COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES (DEMURRAGE). REVOGAÇÃO DO ART. 449 DO CÓDIGO COMERCIAL PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CC.
1. Esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp 176.903/PR (publicado no DJ de 09.04.2001), entendeu que há equiparação entre a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) à sobre-estadia do navio, aplicando-lhe o mesmo prazo prescricional de 1 ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial, que regulava especificamente o tema, mas que foi revogado pelo Código Civil de 2002.
2. A taxa de sobre-estadia, quando oriunda de disposição contratual – que estabelece os dados e critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, os quais deverão ser aferidos após a devolução do contêiner, pela multiplicação dos dias de atraso em relação aos valores das diárias -, gera dívida líquida e certa, fazendo incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Urge, não obstante, registrar uma importante diferenciação, pois, caso não conste no contrato de afretamento nenhuma previsão acerca da devolução serôdia da unidade de carga, eventual demanda que vise à cobrança dos valores de sobre-estadia obedecerá ao prazo prescricional decenal, haja vista a ausência de disposição legal prevendo prazo menor (art. 205 do Código Civil, ante o seu caráter eminentemente residual).
4. No caso, ressoa inequívoca a não ocorrência da prescrição, uma vez que: (I) as datas de devolução dos contêineres, segundo quadro demonstrativo formulado pela credora à fl. 13, vão de 19.08.2008 a 25.11.2008; e (II) a ação de cobrança foi ajuizada em 13.05.2010 (fls. 3-11), anteriormente ao decurso do prazo de 5 anos.
5. Recurso especial não provido.
(Recurso Especial nº 1.355.173/SP (2012/0246881-7), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 15.10.2013, unânime, DJe 17.02.2014).
Anoto que em 20 de fevereiro de 1998 entrou em vigor a Lei nº 9.611/1998 que, dentre outras providências, dispôs sobre o que denominou "Transporte Multimodal de Cargas", definido como "aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal" (art. 2º).Referida norma estabeleceu, ainda, em seu art. 22, que "(...) as ações judiciais oriundas do não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal deverão ser intentadas no prazo máximo de um ano, contado da data da entrega da mercadoria no ponto de destino ou, caso isso não ocorra, do nonagésimo dia após o prazo previsto para a referida entrega, sob pena de prescrição".
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça voltou a enfrentar a matéria de interesse ao transporte marítimo, no julgamento do REsp 1.819.826.
Sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que "a pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadia de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil de 2002".
O colegiado acompanhou o voto do relator da controvérsia (Tema 1.035), ministro Villas Bôas Cueva, para quem não é possível a aplicação por analogia, aos casos de transporte unimodal, do prazo prescricional de um ano, válido para o ajuizamento de ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal, previsto no artigo 22 da Lei 9.611/1998.
Para os ministros, na falta de uma regra específica para o transporte marítimo unimodal, devem ser aplicadas as disposições do Código Civil.
Para o ministro, a diferença entre as atividades do transportador marítimo – restrita ao percurso marítimo – e aquelas legalmente exigidas do operador de transporte multimodal já demonstra a impossibilidade de se estender a aplicação da mesma regra aos dois tipos de transporte.
"Em se tratando de regras jurídicas acerca de prazos prescricionais, a interpretação analógica ou extensiva nem sequer é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro", ressaltou. O ministro observou que o artigo 205 do Código Civil evidencia essa impossibilidade, pois estabelece o prazo de dez anos como regra para as hipóteses em que período inferior não estiver expressamente fixado por lei.
De acordo com o ministro, as turmas de direito privado do STJ têm decidido que, no transporte unimodal, o prazo será de cinco anos quando a taxa de sobre-estadia objeto da cobrança for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados necessários para o cálculo do ressarcimento dos prejuízos causados pelo retorno tardio do contêiner.
Caso contrário – ou seja, quando não houver prévia estipulação contratual –, aplica-se a regra geral do artigo 205 do Código Civil, ocorrendo a prescrição em dez anos.
Entendeu-se que as regras jurídicas acerca da prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a interpretação extensiva ou analógica. Daí porque afigura-se absolutamente incabível a fixação de prazo prescricional por analogia, medida que não se coaduna com os princípios gerais que regem o Direito Civil brasileiro, além de constituir verdadeiro atentado à segurança jurídica, cuja preservação se espera desta Corte Superior.
No passado, antes da vigência do Código Civil, prevalecia na jurisprudência pátria a orientação (firmada por esta Corte Superior a partir do julgamento do REsp nº 176.903/PR - cujo acórdão foi publicado no DJ de 9/4/2001) de que a devolução tardia da unidade de carga (contêiner) se equiparava à sobre-estadia do navio, aplicando-se, assim, o mesmo prazo prescricional de 1 (um) ano previsto no art. 449, 3, do Código Comercial.
A norma apontada tinha a seguinte redação:
"Art. 449 - Prescrevem igualmente no fim de 1 (um) ano:(...)3 - As ações de frete e primagem, estadia e sobreestadia, e as de avaria simples, a contar do dia da entrega da carga".
O referido art. 449 do Código Comercial foi revogado expressamente pelo Código Civil de 2002 (art. 2.045).
Alertou o ministro relator que
“a diferença existente entre as atividades desempenhadas pelo transportador marítimo e aquelas legalmente exigidas do Operador de Transporte Multimodal que revela por si só a manifesta I Impossibilidade de se estender à pretensão de cobrança de despesas decorrentes da sobre-estadia de contêineres (pretensão do transportador unimodal contra o contratante do serviço) a regra que estabelece o prazo prescricional ânuo para as ações fundadas no não cumprimento das responsabilidades decorrentes do transporte multimodal (pretensões dos contratantes do serviço contra o Operador de Transporte Multimodal).”
Desse modo, diante da certeza de que o art. 22 da Lei nº 9.611/1998 não alcança as ações de cobrança de despesas de sobre-estadia decorrentes da execução de contrato de transporte de cargas unimodal e de que inexiste lei especial vigente que defina prazo prescricional específico para a referida pretensão, a matéria deve ser regida pelas disposições insertas no Código Civil.
A matéria é objeto de uniformização pela Segunda Seção, de modo que o entendimento supramencionado foi esposado pelos seguintes julgados: AgInt no AREsp nº 925.335/SP, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/9/2019; AgInt no AREsp nº 1.367.405/SP, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/5/2019; AgInt no REsp nº 1.732.420/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/3/2019; AgInt no AREsp nº 1.247.795/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019; AgInt no AREsp nº 1.344.602/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/2/2019; AgInt no AREsp nº 842.151/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2017; AgInt nos EDcl no REsp nº 1.500.955/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/2/2017; AgInt no AREsp nº 559.203/PE, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 30/9/2016, e AgInt no AREsp nº 925.119/SC, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/8/2016.
De modo que para o caso foi fixada a seguinte tese para efeitos do art. 1.040 do CPC/2015:
A pretensão de cobrança de valores relativos a despesas de sobre-estadias de contêineres (demurrage) previamente estabelecidos em contrato de transporte marítimo (unimodal) prescreve em 5 (cinco) anos, a teor do que dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002.
Essa a lição trazida pelo Superior Tribunal de Justiça para o caso.