A vedação da sanção disciplinar de prisão nas instituições militares:

uma análise crítica à Lei 13.967/19

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10/12/2020 às 12:43
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REFERÊNCIAS

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Notas

1BRASIL Constituição de 1934, Art. 113, item 23; Constituição de 1937, Art. 122, item 16; Constituição de 1946, Art. 141, § 23; Constituição de 1967, Art. 150, § 20; Emenda Constituição de 1969, Art. 152, § 20.

2BRASIL. Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971. Dispões sobre o Estatuto dos Militares e dá outras providências. Revogada pela Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980.

3BRASIL. Decreto nº 4.346/02. Art. 24. Segundo a Classificação resultante do julgamento da transgressão, as punições disciplinares a que estão sujeitos os militares são, em ordem de gravidade crescente: IV – a detenção disciplinar; V – a prisão disciplinar.

4O Estado de Minas Gerais desde o ano de 2002, após movimento grevista de sua força pública, por meio da Lei 14.310/02 institui o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado erradicando das sanções disciplinares previstas a prisão ou detenção disciplinar, rompendo com a aplicação de Regulamento Disciplinar semelhante ao Exército brasileiro como estava previsto no Dec. Lei 667/69. No ano de 2006 o Estado do Pará, por meio da Lei 6.8333/06 também editou um CEDM para suas forças militares estaduais, porém, manteve a aplicação das sanções de restrição à liberdade. No ano de 2018, o Estado de Goias sanciona a Lei 19.969/18 que passa instituir o CEDM e, como no Estado de Minas Gerais, deixa de fazer previsão da sanção que restrinja a liberdade de militares.

5MARTINS, Eliezer Pereira. Abolição da “prisão disciplinar” para policiais e bombeiros militares e o militarismo de segurança pública – primeiras considerações. Revista Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/318146/abolicao-da-prisao-disciplinar-para-policiais-e-bombeiros-militares-e-o-militarismo-de-seguranca-publica-primeiras-consideracoes. Pesquisado em: 14mai2020.

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6É possível mencionar os demais servidores públicos pertencentes às forças de segurança com status civis como Polícia Federal, Polícias Civis, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Penal e Guardas Municipais.

7BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Recurso de Habeas Corpus 97, n. 2000.2.01.071148-6. Relator: Desembargador Federal Carreira Alvim.

8SOUZA, Marcelo Weitzel Rabello de. O direito disciplinar miliar e sua distinção ante o direito penal militar. Revista do Ministério Público Militar, Brasília, 20 ed., 2007.p. 89 a 116.

9Veja o RE 338840 do STF cuja Ementa demonstra a possibilidade de apreciação do Habeas Corpus quando o que se busca analisar são as questões inerentes à legalidade e não ao mérito.

10ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. A extinção da prisão administrativa disciplinar e a segurança pública. Revista Consultor Jurídico. 2002. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2002-jul-17/extincao_prisao_administrativa_ordem_publica. Pesquisado em: 14mai2020.

11Convém relembrar que o Decreto-Lei 667/69 é criticado por ser fruto da competência legislativa do Presidente da República, amparado pelo Ato Institucional n. 5 de 1968, o mesmo AI-5 que suspendeu direitos políticos, mitigou liberdade de expressão, direito de locomoção e outros; legislação esta que em seu texto original, especificamente em seu art. 18 também disciplinaria a necessidade das instituições militares estaduais adotarem Regulamento Disciplinar à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada corporação, sendo possível afirmar que as espécies de sanções, inclusive a prisão disciplinar, tanto naquele momento do período ditatorial, como ainda hoje, se apresentam inseridas em Decretos direcionados às Forças Armadas, ainda vigente para regular a organização das Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército Brasileiro.

12BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.340-9/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Marco Aurélio. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/762635/acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-3340-df/inteiro-teor-100478798?ref=juris-tabs. Acesso em: 04jun20

13GUEDES, Mauro Machado. A (in)constitucionalidade dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas. Revista do Ministério Público Militar. Brasília, 32 ed, 2020, p. 10.

14Ver Constituição Federal Federativa do Brasil/1988: Art. 142 (Estruturação das Forças Armadas com base na hierarquia e disciplina); Art. 84, inciso XIII (Submissão das Forças Armadas ao Comando Supremo do PR), Art. 84, inciso IV (Competência do Presidente da República para editar decretos visando à fiel execução das leis, Art. 142, § 2º (Inadmissibilidade de HC em face de transgressões disciplinares (Art. 142, 2º).

15ASSIS, Jorge Cesar de. Curso de Direito Disciplinar Militar – da simples transgressão ao processo administrativo. Curitiba: Juruá, 2018, p. 111.

16LASSALE, Ferdinand. A essência da Constituição. Prefácio: Aurélio Vander Bastos. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2001, p. 10.

17LASSALE, op. cit., p. 9

18CARVALHO, Marcia Haydée Porto de; RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Vedação de prisão disciplinar para PMs e bombeiros é inconstitucional. Revista Consultor Jurídico. 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-24/opiniao-vedacao-prisao-disciplinar-pms-inconstitucional

19HESSE, Konrad. Temas Fundamentais do Direito Constitucional. A força normativa da Constituição. Trad. Gilmar Ferreira Mendes. São Paulo: Editora Saraiva. 2009. p. 126

20HESSE, op. cit, p. 130

21HESSE, op. cit., p. 127.

22MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 1745.

23BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 29.

24BACHOF, Otto. Normas constitucionais inconstitucionais. Trad. José Manuel M. Cardoso da Cosata. Coimbra: Atlantida Editora, 1977.

25ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aplicação da Convenção Americana de Direitos Humanos no direito administrativo militar. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/71422/aplicacao-da-convencao-americana-de-direitos-humanos-no-direito-administrativo-militar. Acesso em 12jun20.

26BACHOF, op. cit., p. 62-63

27BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 815-3/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Moreira Alves. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur116053/false. Acesso em: 04jun20

28TOMÁS, José Miguel Sánchez. La prohibición de sanciones privativas de libertad impuestas por la administracion civil. In: FERRER, Miguel Rodríguez-Piñero y Bravo; BAAMONDE, Maria Emilia Casas. Comentários a La Constitución Española. Madrid: Fundación Wolters Kluwer, Boletín Oficial del Estado, Tribunal Consitucional y Ministerio da Justiça, 2018, 955 a 960. p. 959.

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Sobre o autor
Paulo Henrique Brant Vieira

Mestre em Direito. Especialização em Direito Público. Bacharelado em Direito e em Ciências Militares com ênfase em Defesa Social.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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