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A regulabilidade e a propriedade intelectual das reproduções musicais no ciberespaço

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CAPÍTULO 3 – Construção de Alternativas.

É já inconteste que a popularização de novas tecnologias de compressão e distribuição de arquivos digitais pela Internet possibilitou a aparição de um meio inédito de alastramento, em larga escala, de conhecimento e cultura. Em grande parte, o mérito do acelerado desenvolvimento do espaço cibernético se deveu à drástica diminuição dos custos de transação despendidos no alastramento da informação, o que veio a possibilitar a concentração dos investimentos no processo produtivo das obras.

De outro lado, embora ainda esteja distante das possibilidades financeiras da maior parte da humanidade a aquisição de um microcomputador, é válido afirmar que o incremento do ciberespaço ensejou uma democratização da informação, em detrimento do monopólio do conhecimento detido pelas grandes corporações esteadas na propriedade intelectual. Noutro passo, e em conseqüência desse primeiro, a evolução tecnológica de que se trata permitiu mais que o fluxo de informação, mas a produção de novos conhecimentos, derivados daqueles a que se obteve acesso pelo ciberespaço.

Consoante já abordado, o ciberespaço hoje presencia uma renhida disputa entre os defensores da Internet livre para o fluxo desimpedido de informações e os bastiões da propriedade intelectual protegida pelo código (arquitetura) da rede mundial de computadores. Os primeiros argumentam que o compartilhamento de dados equivale à troca de CD´s entre colecionadores amigos. Já os últimos rebatem afirmando que o mesmo compartilhamento mais se assemelha a um furto a uma loja de CD´s.

Em verdade, ambas as alegações são versões extremadas do mesmo fenômeno, e por isso mesmo falsas, segundo o bom-senso da teoria aristotélica do meio-termo. Nem se pode alargar o conceito de "amigo" aos milhares de usuários da Internet que podem copiar um arquivo legalmente protegido pelo direito, e tampouco se deve comparar o compartilhamento de dados a um furto, vez que do ato da reprodução ilegal de um arquivo não resulta uma cópia a menos a ser vendida pelo lesado.

Neste exato ponto em que as faces adversas colidem frontalmente, é momento oportuno para cogitar as possíveis soluções ao imbróglio, em lugar de irracionalmente negar os argumentos de parte a parte. Urge que se discutam alternativas à propriedade intelectual tal qual hoje está instituída, dado que é também neste momento que o controle exagerado sobre as obras do intelecto na Internet está rapidamente aumentando, do que resultam reflexos negativos ao desenvolvimento cultural no ciberespaço.

É certo que as evoluções tecnológicas estão permitindo a mitigação das trocas ilícitas de arquivos na Internet, assim como é inegável que esses mesmos dispositivos têm, de mesma sorte, esmorecido os ânimos empreendedores e criativos das formas de negociar e de produzir cultura no ciberespaço.

No mesmo passo, a proteção jurídica a essas novas tecnologias está forçando à ilegalidade milhões de pessoas cujas condutas, por outro lado, estão albergadas pelos usos e normas sociais aceitos. Isso porque hoje é extremamente improvável encontrar quem já não tenha copiado na Internet, sem que para isso haja preciso desembolsar dinheiro algum, um arquivo musical, foto, desenho, filme ou texto protegido pelo direito de propriedade intelectual. Embora contrária ao direito, tal conduta não é socialmente reprovada.

Em resposta à banalização social da ilegalidade restam apenas duas saídas: a) o agravamento das sanções e a intensificação das medidas de prevenção; b) ou modificação legal para a descriminalização de certas condutas menos nocivas. A resposta estará, necessariamente, no cotejo entre os custos de manutenção do atual instituto da propriedade intelectual e os correspondentes benefícios, comparados aos custos e benefícios de uma eventual alternativa.

O vislumbre de uma alternativa ao presente sistema jurídico de proteção à propriedade intelectual é resultado direto da perquirição sobre a necessidade da proibição do compartilhamento de arquivos para que seja alcançada a finalidade de remuneração dos artistas pelas respectivas obras.

É de se notar que um indivíduo sempre possuiu o direito de revender um CD oriundo de uma compra legítima sua. E o advento da Internet propiciou o surgimento de outro emprego legítimo decorrente da propriedade de um CD, qual seja a faculdade de o digitalizar, transformando-o em arquivo compactado sob o formato MP3. São essas pequenas liberdades, garantidas ao proprietário de uma obra da criatividade e sobre as quais jamais houve discussão jurídica, as quais ora têm a sobrevivência riscada, e as quais ora se almeja defender.

Para tanto, há que se pretender menos que a reserva de todos os direitos de propriedade, mas força-se exigir mais que ínfimas garantias à disposição de uma cópia de obra do intelecto pelo legítimo proprietário.

Por meio de mudanças legislativas, jurisprudenciais e da própria arquitetura do ciberespaço, a "liberdade de copiar e colar" conteúdo da Internet caminhou para a "permissão para copiar e colar", o que implica um ambiente em que todo o uso de informação disponível na rede mundial de computadores requererá obtenção de permissão dos legítimos proprietários, atravancando-se qualquer processo criativo.

A proposta que se então formula gira em torno da preservação de apenas algumas garantias à disposição das cópias de obras artísticas, a fim de que se restaurem certas liberdades outrora inabaláveis. É a isso que se propõe a organização não-governamental, sem fins lucrativos, chamada Creative Commons.

A Creative Commons foi fundada com o objetivo de remediar os extremismos do debate sobre o futuro da propriedade intelectual no ciberespaço, ao viabilizar um meio de os criadores disponibilizarem suas obras na Internet, sem que delas percam todo o controle, e facilitando que outros indivíduos possam delas se utilizar para criar algo novo. [37]

A idéia toma corpo através da elaboração de variadas versões de licenças de uso que permitam a outorga de certas prerrogativas aos licenciados. Ao lado de tais licenças, e com a mesma finalidade, foram desenvolvidos selos específicos para cada tipo de licença, passíveis de leitura pelo computador, que irá identificar se o arquivo analisado é passível de reprodução. Mais do que uma simples permissão para a prática de determinados atos, uma licença da Creative Commons vincula o licenciador a um ideal contrário ao sistema de propriedade intelectual estatuído, assim como distante da pregação em prol da anarquia no ciberespaço, pois o arquivo marcado pelo selo CC não significa a renúncia aos direitos de autor, mas à concessão de certas prerrogativas ao licenciado.

As liberdades que promete a Creative Commons estão à escolha do criador da obra. Ele pode escolher entre uma licença que permita qualquer emprego da obra; ou que autorize apenas uso não-comercial; ou que conceda qualquer emprego, contanto que o produto derivado da obra seja gravado com a mesma liberdade (shere and shere alike); ou que permita qualquer uso, exceto uso derivativo; ou que defira qualquer utilização por nações em desenvolvimento; ou que conceda qualquer uso por amostragem, sob a condição de que cópias integrais não sejam produzidas; ou, finalmente, que autorize todo uso educacional.

Simples providências como as de que ora se fala servem para garantir uma gama de liberdades relegadas pelo direito da propriedade intelectual, que naturalmente estabelece como padrão a proteção das obras da criatividade, sendo concessão de liberdades decorrência de uma escolha do autor. Trata-se de medidas tomadas em favor de uma moderação da eficácia social dos direitos de autor, para que seja incentivada a criatividade, que necessariamente exige o embasamento em obras precedentes, sem que para tanto haja necessidade de gastos com advogados. A livre escolha dos indivíduos e autores irá tornar o conhecimento disponível, e esse, por conseguinte, propiciar a reconstrução de um domínio público da cultura. [38]

É certo que não existe somente o exemplo da Creative Commons a ser mencionado, mas o diferencial desse projeto está em que ele não somente existe em favor de uma maior discussão e produção legislativa sobre o domínio público de obras culturais, porém a comentada idéia é construir um movimento de consumidores e produtores de obras que auxiliem na construção de um mais largo domínio público e que demonstrem a importância prática deste para o evoluir da criatividade.

A essência desse projeto não é destruir o atual sistema de propriedade intelectual, mas completá-lo. E conforme atestam os primeiros seis meses de funcionamento, a experiência tem apresentado resultados positivos, vez que mais de 1 milhão de obras já foram licenciadas pela Creative Commons.

No Brasil, a rediscussão dos direitos da propriedade intelectual já ganhou o apoio do Ministério da Cultura, que está ajudando a implantar no país o programa da Creative Commons.

Em discurso de lançamento desse projeto o ministro Gilberto Gil concluiu ser necessário ampliar o conjunto de atos que terceiros possam realizar sem a autorização dos autores e titulares de direitos autorais, com vista a estabelecer um real equilíbrio entre esses direitos e os da sociedade como um todo, especialmente nos casos em que não exista finalidade de lucro e que não cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos criadores de obras protegidas. [39]

Imbuído dessa perspectiva reformadora, o Brasil já é apontado pelo professor Lawrence Lessig como o país mais importante do mundo, no que toca aos esforços estatais em prol da democratização da informação. [40]


CONSIDERAÇÕES FINAIS

O objetivo deste estudo, mais que discorrer sobre as nuances da propriedade intelectual e sua aplicação na Internet, foi o de voltar as atenções da sociedade para compreensão das características peculiares da informação digital no ciberespaço, as quais ainda são veementemente negadas pelo lobby das corporações proprietárias das obras do intelecto e, conseqüentemente, ignoradas pelo legislador.

O Capítulo 1 pretendeu levar luz às modalidades de regulação do comportamento humano no espaço real e virtual, trazendo à baila o conceito de "código", que se equipara às leis físicas do ciberespaço.

No Capítulo seguinte, após algumas noções básicas sobre o direito da propriedade intelectual, passou-se a analisar os reflexos das transformações tecnológicas nas relações intersubjetivas, e as correspondentes inadequações ao direito então positivado. Discorreu-se sobre os caminhos hoje trilhados pela Internet, rumo ao total controle das atividades humanas no ciberespaço, em detrimento das liberdades outrora garantidas aos proprietários de reproduções de obras da criatividade, ao passo que se exemplificou a batalha judicial entre os defensores da Internet livre e os bastiões da ciberespaço amplamente regulado e estático.

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Ao último capítulo, foi tencionado demonstrar caminhos alternativos, viáveis e legais para a construção de um domínio público das obras culturais e para a formação do convencimento dos legisladores sobre a importância do ciberespaço como fomentador da cultura e democratizador da informação.

A seqüência dos subtemas abordados não teve outro intuito senão denotar o caráter fluido e etéreo da informação, que pode passar de um indivíduo a outro sem dela se desapossar o primeiro. Esta monografia não teve a pretensão de alcançar respostas mirabolantes ao grave problema do controle da informação no ciberespaço, antes se propôs a lançar indagações e fomentar debates que certamente levarão a um modelo institucional razoável, capaz de remunerar os criadores das obras do intelecto, sem que desencorajar a troca ou a produção de conhecimento.


NOTAS

01 CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz: O Direito do Ciberespaço. In: Jus Navigandi, n. 36 [Internet]. URL: jus.com.br/artigos/1774

02 PAESANI, Liliana Minardi: Direito e Internet. Liberdade de Informação e Responsabilidade Civil: Ed. Atlas, São Paulo, 2000, p. 25.

03 Organização não-governamental, sem fins lucrativos, sediada na cidade de São Francisco, estado da Califórnia, Estados Unidos da América, com finalidade de proteger direitos fundamentais no âmbito da Internet.

04 BARLOW, John Perry: A Declaration of the Independence of the Cyberspace. In: Eletronic Frontier Foundation [Internet]. URL: http://homes.eff.org/~barlow/Declaration-Final.html

05 ASCENSÃO, José de Oliveira: Estudos sobre o Direito da Internet e da Sociedade da Informação: Ed. Almedina, Coimbra, 2001, p. 8.

06 Lessig, Lawrence: The Code and other Laws of Cyberspace, Basic Books, 1999, p.6.

07 Idem, p. 25.

08 Idem, p. 86.

09 Lei Federal nº. 9.610, publicada em 16 de fevereiro de 1998.

10 Lessig, Lawrence: The Code and other Laws of Cyberspace, Basic Books, 1999, p. 88-91.

11 CARBONI, Guilherme C.: O Direito de Autor na Multimídia. Quartier Latin, São Paulo, 2003, p. 24.

12 Idem, p. 25.

13 BITTAR, Carlos Alberto: Direito de Autor. Forense Universitária, São Paulo, 2004, p. 10.

14 LEITE, Eduardo Lycurgo: O Direito de Autor. Ed. Braslía Jurídica, Brasília, 2004, p. 201.

15 CARBONI, Guilherme C.: O Direito de Autor na Multimídia. Quartier Latin, São Paulo, 2003, p. 29.

16 ABRÃO, Eliane Y.: Direitos de Autor e Direitos Conexos. Editora do Brasil, São Paulo, 2002, p. 82.

17 Lei Federal nº. 9.610, publicada em 16 de fevereiro de 1998.

18 LEITE, Eduardo Lycurgo: O Direito de Autor. Ed. Braslía Jurídica, Brasília, 2004, p. 209.

19 Idem, p. 214.

20 Lessig, Lawrence: The Future of Ideas, Random House, New York, 2001, p.123.

21 BARLOW, John Perry: The Economy of Ideas. Selling Wine Without Bottles on the Global Net. In: Wired Magazine. [Internet] URL: http://www.wired.com/wired/archive/2.03/economy.ideas.html

22 Idem.

23 JEFFERSON, Thomas: The Founders Constitution, Volume 3, Article 1, Section 8, Clause 8, Document 12. The Writings of Thomas Jefferson. Edited by Andrew A. Lipscomb and Albert Ellery Bergh. 20 vols. Washington: Thomas Jefferson Memorial Association, 1905. [Internet] In: URL: http://press-pubs.uchicago.edu/founders/documents/a1_8_8s12.html

24 BARLOW, John Perry: The Economy of Ideas. Selling Wine Without Bottles on the Global Net. In: Wired Magazine. [Internet] URL: http://www.wired.com/wired/archive/2.03/economy.ideas.html

25 Idem, p. 52.

26 Lessig, Lawrence: Free Culture. The Penguim Press, New York, 2004, p.125.

27 Idem, p. 125.

28 Idem, 128.

29 Idem, 157.

30 Idem, p. 150.

31 Idem. P. 151.

32 Streaming tecnology permite ao usuário da página virtual ouvir o arquivo digital sonoro sem dele fazer cópias.

33 Lessig, Lawrence: The Future of Ideas, Random House, New York, 2001, p.127-129.

34 Lessig, Lawrence: Free Culture. The Penguim Press, New York, 2004, p.190.

35 FISHER, William e YANG, Christopher: Peer-to-Peer Copying. [Internet] In: URL: http://eon.law.harvard.edu:8090/ilaw/brazil03/participants/copytrans.php

36 Buma & Stemra v. Kazaa (Mar. 28, 2002). Unofficial Translation. [Internet] In: URL: http://www.eff.org/IP/P2P/BUMA_v_Kazaa/20020328_kazaa_appeal_judgment.html

37 Lessig, Lawrence: Free Culture. The Penguim Press, New York, 2004, p.282-297.

38 Creative Commons. Legal Concepts [Internet] In: URL: http://creativecommons.org/about/legal/

39 GIL, Gilberto: Discurso do ministro Gilberto Gil no lançamento do Creative Commons. In: URL: http://www.cultura.gov.br/corpo.php

40 Software Livre [Internet] In: URL: http://www.softwarelivre.org/forum2004/news/2392


BIBLIOGRAFIA

CERQUEIRA, Tarcísio Queiroz: O Direito do Ciberespaço. In: Jus Navigandi, n. 36 [Internet] jus.com.br/artigos/1774

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Sobre o autor
Victor Epitácio Cravo Teixeira

Procurador Federal em exercício na Procuradoria Federal Especializada junto à ANATEL, em Brasília (DF). Bacharel em Direito pela UFPE. Pós-graduado em Regulação das Telecomunicações pelo INATEL. Mestre em Direito pela UnB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TEIXEIRA, Victor Epitácio Cravo. A regulabilidade e a propriedade intelectual das reproduções musicais no ciberespaço. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1131, 6 ago. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8739. Acesso em: 30 abr. 2024.

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