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Controle interno na dívida ativa municipal

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REFERÊNCIAS

 

Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. São Paulo. Ed. Método. 2015

ÁGUA CLARA. Resolução Nº 1/2018. Reorganização da Estrutura Administrativa da Câmara Municipal de Água Clara - MS. Disponível em: <https://concurso.fapec.org/single-edital.php?new_id=95>. Acesso em: 22 abr. 2020.

Baltar Neto, Fernando Ferreira. Direito Administrativo. Salvador. Ed. Juspodivm. 2018.

Bolzan, Fabrício. Direito Administrativo para concursos. São Paulo. Ed. Saraiva. 2015.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Lei Complementar Federal No 101, de 4 de março de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Lei Federal No 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Lei Federal No 6.830, de 22 de setembro de 1980. Lei de Execução Fiscal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6830.htm>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Lei Federal No 4.320, de 17 de março de 1964. Normas Gerais de Direito Financeiro. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Lei Federal No 8.666, de 21 de junho de 1993. Normas Gerais de Licitações e Contratos Administrativos. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Lei Federal No 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Lei de Processo Administrativo Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Lei Federal No 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 347. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 473. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2149>. Acesso em: 22 abr. 2020.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula vinculante nº 21. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=1602>. Acesso em: 22 abr. 2020.

Cabette, Eduardo Luiz Santos e Sannini Neto, Francisco. Poder investigatório do MP não tem amparo legal. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2013-abr-09/poder-investigatorio-ministerio-publico-nao-amparo-legal.> Acesso em 22 de abr. 2020.

Citadini, Antônio Roque. O controle externo da administração pública. São Paulo: Max Limonad, 1995.

Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário. São Paulo. Ed. Saraiva. 2019.

Corrêa, Marcelo. A Importância da Controladoria Interna Municipal. Disponível em <https://administradores.com.br/artigos/a-importancia-da-controladoria-interna-municipal> Acesso em 22 abr. 2020.

Fink, Roberto Carlos. O Sistema de Controle Interno nos Municípios e as Condicionantes para o seu Efetivo Funcionamento. Disponível em <http://www2.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/institucional/esgc/biblioteca_eletronica/monografias/gestao/O%20SISTEMA%20DE%20CONTROLE%20INTERNO%20NOS%20MUNICIPIOS%20E%20AS%20CONDICIONANTES%20PARA%20O%20SEU%20EFETIVO%20FUNCIONAMENTO.pdf> Acesso em: 22 abr. 2020.

Lima, André Canuto de F. A teoria dos princípios de Robert Alexy. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31472/a-teoria-dos-principios-de-robert-alexy> Acesso em: 22 abr. 2020.

MATO GROSSO DO SUL. Constituição (1989). Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul. Disponível em: <https://www.cge.ms.gov.br/legislacao/constituicao-estadual/>. Acesso em: 22 abr. 2020.

 

Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo. Ed. Malheiros. 2005.

 

Pavione, Lucas. Direito Administrativo. Salvador. Ed. Juspodivm. 2019.

 

Perina, José Ricardo. Qual é o papel do Controle Interno Municipal. Disponível em <https://jraperina.jusbrasil.com.br/artigos/397351040/qual-e-o-papel-do-controle-interno-municipal> Acesso em: 22 abr. 2020.

 

RIBAS DO RIO PARDO. Lei Complementar Municipal Nº 41/2018. Reorganização Administrativa do Poder Executivo do município de Ribas do Rio Pardo - MS. Disponível em: <https://www.ribasdoriopardo.ms.gov.br/servicos/leis-e-legislacoes/lei-complementar-041-2018-estrutura-administrativa >. Acesso em: 22 abr. 2020.

 

SANTA BÁRBARA D’OESTE. Lei Complementar Municipal Nº 215/2015. Quadro da Estrutura Administrativa Superior do Poder Executivo Municipal. Disponível em: <http://crv.santabarbara.sp.gov.br/arquivosupload/JDVLD100/6659.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2020

 

SÃO PAULO. Constituição (1989). Constituição do Estado de São Paulo. Disponível em: <http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/dg280202.nsf/a2dc3f553380ee0f83256cfb00501463/46e2576658b1c52903256d63004f305a?OpenDocument>. Acesso em: 22 abr. 2020

 

SÃO PAULO. Lei Orgânica (1990). Lei Orgânica do Município de São Paulo. Disponível em: <https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/educacao/cme/LOM.pdf>. Acesso em: 22 abr. 2020

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Superior Tribunal de Justiça. Princípios administrativos na Lei Nº 9.784/99 (Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal). 25 de outubro de 2015. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/45354/principios-administrativos-na-lei-no-9-784-99-processo-administrativo-no-ambito-da-administracao-publica-federal>. Acesso em: 22 abr. 2020.

Supremo Tribunal Federal. STF fixa requisitos para atuação do Ministério Público em investigações penais. 14 de maio de 2015. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=291563>. Acesso em: 22 abr. 2020.

Supremo Tribunal Federal. Ministro afasta exigências da LRF e da LDO para viabilizar programas de combate ao coronavírus. 29 de março de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440384&ori=1>. Acesso em: 22 abr. 2020.

Supremo Tribunal Federal. Só cabe o exercício do controle de atos administrativos pelo Poder Judiciário na hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. 19 de novembro de 2013. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5059651>. Acesso em: 22 abr. 2020.

 


[1] Baltar Neto, Fernando Ferreira. Direito Administrativo. 2018, pág. 663.

[2] Pavione, Lucas. Direito Administrativo. 2019, pág. 375.

[3] Ver AgRg no REsp 1092202 DF 2008/0212281-9 e AgRg no RMS 25979 GO 2007/0302874-8.

[4] Bolzan, Fabrício. Direito Administrativo para concursos. 2015, pág. 221.

[5] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

[6] Conforme escreveu o Analista Judiciário André Canuto de F. Lima em artigo, sobre a diferença entre regras e princípios, citando Canotilho, este: “enumerou cinco critérios encontrados na doutrina para diferenciá-las: a) grau de abstração – princípios possuem grau maior do que as regras; b) grau de determinabilidade na aplicação – os princípios precisam de mediação para ser aplicados, enquanto as regras possibilitam aplicação direta; c) fundamentabilidade no sistema das fontes de direito – os princípios localizam-se hierarquicamente em altos patamares (como os princípios constitucionais) ou tem importante função estruturante no sistema jurídico; d) proximidade da ideia de direito – princípios são radicados na ideia da justiça, para Dworkin, ou na ideia de direito, para Karl Larenz, enquanto as regras podem ser normas com caráter apenas funcional; e) natureza normogenética – princípios são fundamento de regras.” Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31472.> Acesso em: 28 mar. 2020.

[7] Op. Cit, pág. 224.

[8] Op. Cit., pág. 221.

[9] Op. Cit., pág. 665.

[10] De acordo com o art. 784, inc. IX, do novo Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais as certidões de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.

[11] Cabette, Eduardo Luiz Santos e Sannini Neto, Francisco. Poder investigatório do MP não tem amparo legal. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2013-abr-09/poder-investigatorio-ministerio-publico-nao-amparo-legal.> Acesso em 29 de março de 2020.

[12] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. Editora Malheiros. 2005. Pág. 419.

[13] Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 9ª Ed. Editora Método. 2015. Pág. 547.

[14] Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário.21ª Ed. Editora Saraiva. 2019. Pág. 97.

[15] Corrêa, Marcelo. A Importância da Controladoria Interna Municipal. Disponível em <https://administradores.com.br/artigos/a-importancia-da-controladoria-interna-municipal> Acesso em 29 de março de 2020.

[16] Perina, José Ricardo. Qual é o papel do Controle Interno Municipal. Disponível em <https://jraperina.jusbrasil.com.br/artigos/397351040/qual-e-o-papel-do-controle-interno-municipal> Acesso em 29 de março de 2020.

[17] Fink, Roberto Carlos. O Sistema de Controle Interno nos Municípios e as Condicionantes para o seu Efetivo Funcionamento. Disponível em <http://www2.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/institucional/esgc/biblioteca_eletronica/monografias/gestao/O%20SISTEMA%20DE%20CONTROLE%20INTERNO%20NOS%20MUNICIPIOS%20E%20AS%20CONDICIONANTES%20PARA%20O%20SEU%20EFETIVO%20FUNCIONAMENTO.pdf> Acesso em 29 de março de 2020.

 

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Sobre o autor
Celso Bruno Abdalla Tormena

Criminólogo e Mestrando em Direito. Procurador Municipal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TORMENA, Celso Bruno Abdalla. Controle interno na dívida ativa municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6390, 29 dez. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87585. Acesso em: 21 nov. 2024.

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