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[1] Baltar Neto, Fernando Ferreira. Direito Administrativo. 2018, pág. 663.
[2] Pavione, Lucas. Direito Administrativo. 2019, pág. 375.
[3] Ver AgRg no REsp 1092202 DF 2008/0212281-9 e AgRg no RMS 25979 GO 2007/0302874-8.
[4] Bolzan, Fabrício. Direito Administrativo para concursos. 2015, pág. 221.
[5] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
[6] Conforme escreveu o Analista Judiciário André Canuto de F. Lima em artigo, sobre a diferença entre regras e princípios, citando Canotilho, este: “enumerou cinco critérios encontrados na doutrina para diferenciá-las: a) grau de abstração – princípios possuem grau maior do que as regras; b) grau de determinabilidade na aplicação – os princípios precisam de mediação para ser aplicados, enquanto as regras possibilitam aplicação direta; c) fundamentabilidade no sistema das fontes de direito – os princípios localizam-se hierarquicamente em altos patamares (como os princípios constitucionais) ou tem importante função estruturante no sistema jurídico; d) proximidade da ideia de direito – princípios são radicados na ideia da justiça, para Dworkin, ou na ideia de direito, para Karl Larenz, enquanto as regras podem ser normas com caráter apenas funcional; e) natureza normogenética – princípios são fundamento de regras.” Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/31472.> Acesso em: 28 mar. 2020.
[7] Op. Cit, pág. 224.
[8] Op. Cit., pág. 221.
[9] Op. Cit., pág. 665.
[10] De acordo com o art. 784, inc. IX, do novo Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais as certidões de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei.
[11] Cabette, Eduardo Luiz Santos e Sannini Neto, Francisco. Poder investigatório do MP não tem amparo legal. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2013-abr-09/poder-investigatorio-ministerio-publico-nao-amparo-legal.> Acesso em 29 de março de 2020.
[12] Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30ª Ed. Editora Malheiros. 2005. Pág. 419.
[13] Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 9ª Ed. Editora Método. 2015. Pág. 547.
[14] Chimenti, Ricardo Cunha. Direito Tributário.21ª Ed. Editora Saraiva. 2019. Pág. 97.
[15] Corrêa, Marcelo. A Importância da Controladoria Interna Municipal. Disponível em <https://administradores.com.br/artigos/a-importancia-da-controladoria-interna-municipal> Acesso em 29 de março de 2020.
[16] Perina, José Ricardo. Qual é o papel do Controle Interno Municipal. Disponível em <https://jraperina.jusbrasil.com.br/artigos/397351040/qual-e-o-papel-do-controle-interno-municipal> Acesso em 29 de março de 2020.
[17] Fink, Roberto Carlos. O Sistema de Controle Interno nos Municípios e as Condicionantes para o seu Efetivo Funcionamento. Disponível em <http://www2.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/institucional/esgc/biblioteca_eletronica/monografias/gestao/O%20SISTEMA%20DE%20CONTROLE%20INTERNO%20NOS%20MUNICIPIOS%20E%20AS%20CONDICIONANTES%20PARA%20O%20SEU%20EFETIVO%20FUNCIONAMENTO.pdf> Acesso em 29 de março de 2020.