CONCLUSÃO
Em suma, pode-se externar a ideia que a maioria esmagadora dos argumentos da parte defensora da legalização é que com sistema eficaz de implementação da legalização o cidadão possuiria maior autonomia para conseguir seu fumo de forma lícita, com maior qualidade e pagando taxas ao Estado, além é claro de inibir o crescimento do narcotráfico. Em contrapartida, os argumentos dos que são contrários a uma eventual legalização da maconha temem um crescimento desenfreado de violência e do “turismo de drogas”. Os dois lados possuem bons pontos, mas as afirmações não são totalmente verdadeiras nem totalmente falsas.
Evidentemente o Estado geraria lucro captando impostos, tributos e taxas deste vasto mercado, e isto inibiria –ou pelo menos ajudaria a coibir- o narcotráfico internacional já que a compra poderia ser em locais credenciados. Mas imaginar que isto seria o fim do tráfico e facções que comandam cartéis de drogas é a mais pura utopia. O problema seria apenas reduzir a entrada de capital, numa espécie de “concorrência direta” do Estado. Achar que a legalização traria aumento dos números de violência, furto ou crimes similares é navegar na mais pura distopia, uma vez que a maconha não possui alto teor viciante, e ser uma substância de ‘fácil acesso’.
É clara a proposta deste artigo, uma vez que apenas fora exposto o leque de direitos cerceados pelo Legislador ao propor uma proibição baseada apenas em seu preconceito enraizado e estrutural. Todo o rol de direitos e garantias fundamentais elencadas na Carta Magna, é meramente exemplificativo, e, além de intrínsecas a cada indivíduo, são inalienáveis e intransferíveis. Jamais podendo ser cercedas ou suprimidas.
Uma lei ordinária cumulada com portaria da ANVISA –visto que ela que trata da planta psicotrópica-, jamais poderia suprimir direito destacado na carta magna. Não é uma mera liberalidade do Estado, logo, este não poderá jamais sobrepor suas vontades ante nossos direitos.
Uma eventual legalização traria como consequência a liberação dos indiciados e condenados ao crime de tráfico (única e exclusivamente de maconha), haja vista a inexistência de crime e do princípio do ‘in dubio pro reo’.
Claramente, a narrativa deste texto imagina um cenário ideal onde a ‘cannabis’ já fora legalizada, e, o dinheiro captado com a venda da planta não terá má destinação, como é atualmente com o narcotráfico recebendo todo o capital. Como a captação através de impostos, e investimento em mais hospitais ou UBS’s.
Associada a uma boa política de segurança e saúde pública, a legalização possui fundamentação clara e evidente com base nas garantias e direitos fundamentais, sendo princípios constitucionais e de Direitos Humanos, que jamais poderiam ser cerceados pelo Estado.
O que não pode ocorrer, é o que atualmente já acontece, a perdura dos estigmas e preconceitos por parte do legislador, sem uma base de estudos concreta e tomando decisões fundadas somente nas suas crenças religiosas e/ou (i)morais. A perpetuação destes estigmas não solucionará o problema do narcotráfico, tampouco os problemas do uso. A ausência de políticas públicas sobre o assunto, seja para inibir ou regularizar o uso, traz prejuízos para toda a sociedade.
Notas
[1] FONSECA, Guido. A maconha, a cocaína e o ópio em outros tempos. Arquivo Polícia Civil, 34: 133-45, 1980.
[2] CARLINI, Elisaldo Araújo. A história da maconha no Brasil. Scientific Electronic Library Online – SciELO. 23 dez. 2006. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0047-20852006000400008>. Acesso em 21 de set. 2020.
[3] HABER, Carolina Dzimidas; MACIEL, Natalia Cardoso Amorim. As sentenças judiciais por tráfico de drogas na cidade e Região Metropolitana do Rio de Janeiro. 10 ago 2018. Disponível em <http://www.isprevista.rj.gov.br/download/Rev20181007.pdf>. Acesso em 22 set 2020
[4] GOMES, Luiz Flávio. Drogas: todas as classes sociais praticam esse “crime”. Revista JusBrasil. 17 de dez de 2010. Disponível em <https://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/121823599/drogas-todas-as-classes-sociais-praticam-esse-crime>. Acesso em 25 de set de 2020
[5] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988
[6] GREGO, Maurício. Maconha é menos mortal que álcool e tabaco, afirma estudo. Site Exame. 24 de fev 2015. Disponível em <https://exame.com/ciencia/maconha-e-menos-mortal-que-alcool-e-tabaco-afirma-estudo/#:~:text=O%20%C3%A1lcool%20foi%20considerado%20a,com%20a%20dose%20considerada%20fatal>. Acesso em 28 de set 2020.
[7] LISSARDY, Gerardo. O que realmente mudou no mercado de drogas no Uruguai após a legalização da maconha?. Site BBC Brasil. Publicação em 29 dez 2019. Disponívem em <https://www.bbc.com/portuguese/internacional-50842940>. Acesso em 28 de set 2020.
[8] PEREIRA, Marcus Vinicius Mariot. Legalização da maconha: Consequências no cenário jurídico e social. Site JusBrasil. Publicação em 2016. Disponível em <https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/378270923/legalizacao-da-maconha-consequencias-no-cenario-juridico-e-social>. Acesso em 28 set 2020
[9] BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
[10] Assembleia Geral da ONU. (1948). "Declaração Universal dos Direitos Humanos" (217 [III] A)
[11] Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas
[12] LEI Nº 6.368 de outubro de 1976. Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências
[13] SILVEIRA DA ROSA, Rodrigo. O usuário de drogas ilícitas e a legislação vigente. Revista DireitoNet. 28 jan. 2008. Disponível em <https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/4097/O-usuario-de-drogas- ilicitas-e-a-legislacaovigente#:~:text=Usu%C3%A1rio%20de%20drogas%20%C3%A9%2C%20conforme,ou%20seja%2C%20dono%20do%20objeto>. Acesso em 09 de set. de 2020.
[14] LEAL, João José. Politica criminal e a Lei nº 11.343/2006: descriminalização da conduta de porte para consumo pessoal de drogas?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 1213, 27 out. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/9091. Acesso em: 11 set. 2020
[15] D’AGOSTINO, Roseanne. Com Lei de Drogas, presos por tráfico passam de 31 mil para 138 mil no país. Site G1. 24/06/2015. Disponível em <http://g1.globo.com/politica/noticia/2015/06/com-lei-de-drogas-presos-por-trafico-passam-de-31-mil-para-138-mil-no-pais.html>. Acesso em 16 set. 2020
[16] VIAPIANA, Tábata. Jovem presa com 4 gramas de maconha é condenada ao regime fechado. Site ConJur. 31 out. 2019. Disponível em <https://www.conjur.com.br/2019-out-31/jovem-presa-maconha-condenada-regime-fechado>. Acesso em 16 set. 2020
[17] PEREIRA, Marcus Vinicius Mariot. Legalização da maconha: Consequências no cenário jurídico e social. Site JusBrasil. Publicação em 2016. Disponível em <https://marcusmariot.jusbrasil.com.br/artigos/378270923/legalizacao-da-maconha-consequencias-no-cenario-juridico-e-social>. Acesso em 28 set 2020.
[18] Madrid. Universidad Complutense, 1973, traduzido do espanhol por Marcus Cláudio Acqua Viva. APUD. FERREIRA Filho, Manoel G. et. alli. Liberdades
[19] Site G1. Lei Seca nos EUA: como norma de 100 anos atrás ainda influencia a complicada relação dos americanos com o álcool. Site G1. Publicação em 03 fev 2019. Disponível em: <https://g1.globo.com/ciencia-e-saude/noticia/2019/02/03/lei-seca-nos-eua-como-norma-de-100-anos-atras-ainda-influencia-a-complicada-relacao-dos-americanos-com-o-alcool.ghtml>. Acesso em 30 de set 2020.
}[20] SANTOS, Jessica Souza. Constituição Federal - Conceitos e Classificação. Site JusBrasil. Publicado em 2017. Disponível em < https://jessicassanto.jusbrasil.com.br/artigos/539444401/constituicao-federal-conceitos-e-classificacao?ref=feed>. Acesso em 30 de set de 2020
[21] OLIVEIRA, Mariana. Ministro do STF considera que importar semente de cannabis não é crime. Site G1. Publicado em 14 de mai de 2019. Disponível em < https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/05/14/ministro-do-stf-considera-que-importar-semente-de-cannabis-nao-e-crime.ghtml>. Acesso em 30 de set de 2020.