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Maus-tratos de animais e a Lei 9.605/98

13/01/2021 às 22:16
Leia nesta página:

O texto trata da morte da cachorrinha Rebeca, ocorrida em 11/01/2021 e que abalou a sociedade.

A Lei 9.605/98 dispõe acerca das sanções de cunho penal e administrativo, decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente[1].  Este, como consabido, é deveras fundamental à existência humana, sendo, pois, princípio expresso constante da Constituição Federal (art. 225, caput[2]). Referida lei teve significativa alteração no art. 32, via Lei 14.064/20[3].

Serve o presente para apresentar algumas singelas e rápidas reflexões[4] acerca das agressões cometidas contra animais domésticos. Não posso me calar, não posso me omitir em expressa meus sentimentos publicamente. Inexiste vergonha nisso.

Refiro-me mais especificamente a um caso que ganhou ampla repercussão, diante de sua gravidade. Diz respeito à cachorrinha Rebeca, encontrada gravemente ferida (mandíbula desfacelada por artefato explosivo[5]), em Piraquara - região metropolitana de Curitiba - fato ocorrido na madrugada da passagem de ano, pela ONG Grupo Força Animal e Delegacia do Meio Ambiente. O caso (crime de maus-tratos) está sendo investigado pelas autoridades policiais e espera-se que chegue a uma resposta. Inexiste conclusão precisa acerca do que ocorreu naquele dia. Triste iniciar o ano com uma notícia dessas.

Não obstante todos os esforços expendidos pela ONG[6] e equipe médica, no dia 11 de janeiro a cadelinha não resistiu e morreu. Ao saber da morte, confesso publicamente que fiquei bastante triste e desolado, pois, sei que todos os envolvidos trabalharam muito para que Rebeca conseguisse sobreviver e fosse para um lar, com pessoas que de fato lhe dessem atenção, carinho e amor.

Fiquei triste pela partida de um inofensivo animal.  Senti-me meio que sem chão, só de imaginar o sofrimento de Rebeca, que não fez mal a ninguém.

Com efeito, praticar maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos implica em penalidade. No tocante aos cães e gatos, a pena será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição de guarda. Assim diz a nova lei, de 29/09/2020. Aliás, tal texto legal chegou em boa hora, sendo de se colocar em relevo o fato de que houve sensibilidade do legislador quanto  ao que ocorre diversas partes do país: maus-tratos aos animais, inclusive domésticos (cães, gatos etc.).   

Cabe ao Poder Público a proteção aos animais, atuando para que não sejam submetidos a crueldade, fomentando também políticas públicas em defesa destes seres[7]. Quanto a Rebeca, cujo caso chocou a sociedade, percebe-se não merecia este fim; merecia um lar; merecia conviver com pessoas de bem, que lhe dessem um lugar digno para terminar seus dias.

Merecia amor[8].

Animal doce, que lutou pela vida até o fim, infelizmente não resistiu, em decorrência de infecção. Diante da gravidade dos ferimentos, não venceu a difícil batalha.  Especificamente quanto a mim, o fato deixou-me perplexo, triste, chocado e sem palavras. Inexiste adjetivo para descrever aquele momento em que tive conhecimento do que havia ocorrido pela Rebeca.  Meu dia acabou no exato momento em que li a matéria acerca da crueldade.

Como dito, as autoridades policiais investigam o caso e nós, sociedade organizada, aguardamos respostas.

Particularmente, penso que o caso Rebeca é emblemático e deve ser utilizado como paradigma. A morte da cachorrinha demonstra que devemos cuidar dos animais, sejam de raça, “guaipeca”, que têm um lar ou vivem perambulando pelas ruas, sem donos, à procura de um porto seguro, um refúgio com segurança. São todos exatamente iguais perante Deus; merecem respeito, amor, carinho e principalmente um tratamento digno, previsto pela Constituição Federal do Brasil. Vai aqui meu reconhecimento e gratidão a todos os que trabalharam para a recuperação da cachorrinha. Tenho certeza que houve esforço hercúleo para que Rebeca se recuperasse. A luta pela defesa dos animais continua. Também tenho certeza de que agora nossa Rebeca se encontra junto ao seu Protetor, São Francisco de Assis.

Vá em paz, Rebeca.           


[1] Lei de crimes ambientais.

[2] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[3] Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

[4] O texto saiu assim, numa penada só, porquanto estou bastante abalado com o fato morte da Rebeca.

[5] A cachorrinha perdeu parte da boca em virtude da explosão de artefato explosivo. https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2021/01/02/cadela-fica-ferida-apos-rojao-explodir-na-boca-em-piraquara-e-triste-pensar-que-isso-foi-feito-propositalmente.ghtml. Acesso 12/01/2021. Durante a limpeza dos ferimentos foi encontrado barbante, que, em tese, pode indicar ato humano.

[6] A cadelinha foi operada em 05/01/2021 e naquele dia torcemos muito para sua recuperação, porquanto as notícias que chegavam eram positivas.

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[7] É dever de todos não maltratar animais. Isso parece ter a ver com o Direito Natural, muito mais que o Direito Positivo.

[8] Rebeca foi tratada com muito amor, carinho e respeito a partir do resgaste. Estão de parabéns todos os que trabalharam para a recuperação do animal.

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Sobre o autor
Carlos Roberto Claro

Advogado em Direito Empresarial desde 1987; Ex-Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falência da OAB Paraná; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; Parecerista; Pesquisador; Autor de onze obras jurídicas sobre insolvência empresarial.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CLARO, Carlos Roberto. Maus-tratos de animais e a Lei 9.605/98. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6405, 13 jan. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87916. Acesso em: 21 nov. 2024.

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